TJBA - 8000273-30.2024.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/12/2024 14:17
Baixa Definitiva
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05/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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09/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BEATRIZ DA CRUZ CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:14
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 10:14
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000273-30.2024.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Beatriz Da Cruz Carvalho Advogado: Lucas Rodrigues Pedra (OAB:BA72038-A) Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596-A) Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065-A) Recorrido: Sudamerica Clube De Servicos Advogado: Andre Luiz Lunardon (OAB:PR23304-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000273-30.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BEATRIZ DA CRUZ CARVALHO Advogado(s): LUCAS RODRIGUES PEDRA (OAB:BA72038-A), ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596-A), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065-A) RECORRIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB:PR23304-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATADO COM A RECORRENTE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER CONTRATADO.
PARTE RÉ NÃO JUNTA CONTRATO FIRMADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
APLICAÇÃO DA SUMULA 479 STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000763-83.2020.8.05.0021; 8000945-05.2017.8.05.0044; 8001021-34.2019.8.05.0052.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória.
Trata-se de ação em que Parte Autora alega, em breve síntese, foram inseridas cobranças de seguro não solicitado, sido cobrada indevidamente, com descontos não autorizados em sua conta corrente.
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos realizados, a título seguro, e condenar o Réu ao pagamento a título de indenização por danos materiais (devolução em dobro dos valores indevidos).
Ainda, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Assim requereu a declaração de inexistência de contrato, firmado em seu nome, repetição do indébito e danos morais.
Na sentença (ID 62354415), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido autoral para: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, intitulados “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INP C do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação.” Indeferiu os danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 62354416).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 62355228). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000763-83.2020.8.05.0021; 8000945-05.2017.8.05.0044; 8001021-34.2019.8.05.0052.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Alega a parte acionante, em apertada síntese, que notou contrato de seguro supostamente realizado junto à recorrente com cobranças indevidas sem que tenha solicitado.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Assim sendo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou a suposta cobrança discutida na presente ação.
Uma vez que o Juízo a quo reputou verdadeira a alegação da parte autora de que não houve a celebração do negócio jurídico que originou as cobranças do seguro, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva do requerido, presente se faz a necessidade de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça afirma que a responsabilidade do banco (fornecedor do serviço) decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja, o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, neste sentido, editou a súmula 479.
Súmula 479, STJ – as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, condeno a parte acionada em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante precedentes deste Turma Recursal.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença vergastada para arbitrar o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súm. nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), mantendo os demais termos da sentença.
Logrando a parte autora êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
04/09/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 18:12
Conhecido o recurso de BEATRIZ DA CRUZ CARVALHO - CPF: *71.***.*70-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/09/2024 17:34
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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