TJBA - 8008270-53.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CARINI MONTEIRO DA ROCHA em 17/10/2024 23:59.
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JADSON MEDRADO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de SANDRA CONEGUNDES PEREIRA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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03/12/2024 22:09
Decorrido prazo de ZACARIAS LIMA BATISTA em 17/10/2024 23:59.
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03/12/2024 22:09
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMODIALISE DE BARREIRAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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03/12/2024 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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03/12/2024 22:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 25/10/2024 23:59.
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03/12/2024 22:09
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 25/10/2024 23:59.
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03/12/2024 21:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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03/12/2024 21:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 03/10/2024 23:59.
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03/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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01/12/2024 04:38
Decorrido prazo de FLORISVANIA RODRIGUES DE MIRANDA em 17/10/2024 23:59.
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01/12/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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27/10/2024 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/10/2024 23:59.
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06/10/2024 21:50
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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06/10/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/09/2024 12:28
Expedição de decisão.
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24/09/2024 01:00
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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23/09/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:57
Expedição de ato ordinatório.
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20/09/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:32
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada conduzida por 20/09/2024 10:00 em/para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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19/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:01
Expedição de despacho.
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17/09/2024 15:51
Expedição de despacho.
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17/09/2024 15:43
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada conduzida por 20/09/2024 10:00 em/para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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17/09/2024 15:18
Expedição de ofício.
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17/09/2024 15:18
Expedição de intimação.
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17/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008270-53.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Carini Monteiro Da Rocha Advogado: Tatyana Mello Lima (OAB:BA54245) Autor: Florisvania Rodrigues De Miranda Advogado: Tatyana Mello Lima (OAB:BA54245) Autor: Jadson Medrado Da Silva Advogado: Tatyana Mello Lima (OAB:BA54245) Autor: Jose Roberto Rodrigues Da Silva Advogado: Tatyana Mello Lima (OAB:BA54245) Autor: Sandra Conegundes Pereira Silva Advogado: Tatyana Mello Lima (OAB:BA54245) Autor: Zacarias Lima Batista Advogado: Tatyana Mello Lima (OAB:BA54245) Reu: Estado Da Bahia Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008270-53.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: CARINI MONTEIRO DA ROCHA e outros (5) Advogado(s): TATYANA MELLO LIMA (OAB:BA54245) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de demanda em que os Requerentes visam que o Estado da Bahia efetue o fornecimento de tratamento de diálise peritoneal do tipo ambulatorial, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos.
Em petição de evento 460785892, os Autores informam de que este juízo: “deferiu a tutela de urgência (Id. 453744451), determinando que o Estado da Bahia custeasse e repassasse os valores à Clínica Nefroeste para a continuidade do tratamento, uma vez que o Estado não apresentou, no prazo estipulado de 05 dias, outro serviço público adequado e acessível para a realização do tratamento.
Nessa mesma decisão, os réus foram citados para manifestarem-se no processo, assegurando, assim, o respeito ao devido processo legal.
Entretanto, o Estado da Bahia, em clara afronta ao princípio da não surpresa e desrespeitando o devido processo legal, comunicou extrajudicialmente aos Autores que seriam transferidos para o Hospital Ana Nery, em Salvador, a aproximadamente 1.800 km de distância (ida e volta) de suas residências.”.
Assim, requerem o indeferimento do pedido do réu para transferência dos Autores ao hospital destacado, com a retirada de seus nomes do sistema de regulação para a realização de tratamento nos hospitais presentes na capital do estado e que seja determinado a continuidade do tratamento na clínica NEFROESTE em Barreiras/BA.
Nesse contexto, cumpre registrar, inicialmente, que a decisão de evento 453744451 determina que o Estado da Bahia “forneça o tratamento com diálise peritoneal em hospital da rede pública ou efetue o repasse dos valores necessários para realização do tratamento dos Autores na Clínica Nefroeste”, ou seja, viabiliza duas alternativas para melhor atender ao pleito dos Autores, o fornecimento do tratamento de saúde pela rede pública conveniada ao SUS ou na rede privada através da NEFROESTE, local em que os Autores até então recebem atendimento.
Tecida estas considerações, verifico que a controvérsia reside na impossibilidade dos Autores em se deslocarem até o hospital Ana Nery, localizado em Salvador/BA, para receber o tratamento pleiteado e a obrigatoriedade ou não do Estado da Bahia em custear o tratamento de saúde em unidade de saúde privada, no caso sub judice, a Clínica NEFROESTE, considerando o estado de saúde dos Requerentes e a inviabilidade de se deslocarem até local diverso de onde residem.
Dentre as informações prestadas pelo Estado da Bahia em eventos 458255327, 458255328 e 457437123, o Réu alega que a clínica NEFROESTE é um serviço contratado pelo Município de Barreiras e que o tratamento de diálise peritoneal possui oferta limitada no território baiano, não havendo admissão de novos pacientes no interior do estado atualmente.
Ademais, sustenta que “As unidades da rede própria do Estado que possuem serviços de diálise peritoneal ficam localizadas no município de Salvador e também experimentam desajustes com a empresas multinacionais fornecedoras dos insumos, não conseguindo suprir toda demanda da Bahia, gerando fila de espera.
Atualmente temos dois hospitais na rede pública que trabalham com diálise peritoneal: Hospital Ana Nery (HAN) e Hospital Universitário Professor Edgar Santos (HUPES), ambos com poucas vagas disponíveis e no caso do HUPES pacientes encaminhados aguardam para admissão a quase 01 ano, evidenciando o problema enfrentado.” Nesse sentido, antes de deliberar acerca de eventual sequestro/pagamento de valores e de estabelecer o local de fornecimento do tratamento pleiteado, apesar de ciente da consulta médica marcada para o dia 02 de setembro de 2024 no Hospital Ana Nery em favor de dois dos seis Autores, determino: 1.
Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os fatos, requerimentos e documentos constantes em eventos 460785892 e 457939115, principalmente sobre a impossibilidade dos Autores se deslocarem até um hospital em localidade diversa de onde residem, sob pena de bloqueio de valores necessários para o cumprimento integral da tutela perseguida pelos Autores. 2.
Intimem-se os Autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o teor das informações contidas em manifestações de eventos 458255327 e 458255328. 3.
Reitero comando contido no ato ordinatório de evento 458556698, no que se refere a intimação dos Autores para apresentação de réplica, no prazo legal. 4.
Oficie-se o Município de Barreiras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações sobre os fatos descritos em evento 458255328, acerca de eventual convênio estabelecido junto a Clínica NEFROESTE, do seu interesse no feito, bem como manifestar-se sobre a possibilidade de fornecimento de tratamento aos Requerentes na rede pública municipal de saúde. 5.
Decorrido os prazos sem manifestações, certifique-se.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO, determinando que o Cartório proceda as remessas determinadas com a devida urgência, valendo-se de qualquer meio de comunicação, inclusive, se houver, e-mail, WhatsApp ou qualquer meio digital para garantia de maior celeridade.
Providências pelo Cartório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito -
02/09/2024 18:22
Expedição de ofício.
-
02/09/2024 18:22
Expedição de intimação.
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02/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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21/08/2024 21:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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21/08/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 14:21
Expedição de ato ordinatório.
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15/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:45
Expedição de ato ordinatório.
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12/08/2024 16:44
Expedição de citação.
-
12/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
23/07/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:48
Expedição de citação.
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18/07/2024 13:46
Expedição de decisão.
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18/07/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:54
Expedição de despacho.
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28/06/2024 13:43
Expedição de despacho.
-
28/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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