TJBA - 8078472-21.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Juizo da 2ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:38
Mandado devolvido Positivamente
-
04/08/2025 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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10/07/2025 20:20
Juntada de Petição de procuração
-
10/07/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2025 10:12
Juntada de Petição de 8078472_21.2024.8.05.0001_Contrarrazões_RESE _
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI - SALVADORAv.
Ulysses Guimarães, 690, sala.606, Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA, [email protected], (71) 3460-8143/8144 Processo: 8078472-21.2024.8.05.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia Réu: ALEIDSON SILVA RIBEIRO Advogado(s): EDSON ANTONIO DOS SANTOS BRITO (OAB:BA53365) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
R.H. 2.
Recebo o recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581 do Código de Processo Penal. 3.
Intime-se o Ministério Público, após o recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões no prazo de lei; em seguida, conclusos. Salvador, 16 de junho de 2025 Vilebaldo José de Freitas PereiraJuiz de Direito -
16/06/2025 15:57
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DOS SANTOS BRITO em 02/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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25/05/2025 22:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI - SALVADORAv.
Ulysses Guimarães, 690, sala.606, Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA, [email protected], (71) 3460-8143/8144 Processo: 8078472-21.2024.8.05.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia Réu: ALEIDSON SILVA RIBEIRO Advogado(s): EDSON ANTONIO DOS SANTOS BRITO (OAB:BA53365) SENTENÇA Vistos, etc. ALEIDSON SILVA RIBEIRO, brasileiro, CPF. *50.***.*69-87, RG. 964574306 SSP/Ba, filho de Sinval José Ribeiro e Maria Aparecida da Silva Ribeiro, residente na Travessa Luciene das Virgens, nº 06-E, rua em frente ao Supermercado Assaí, no Bairro Jardim Cajazeiras, nesta Capital, nos autos da Ação Penal em epígrafe, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP.
Consta nos autos que no dia 30 de abril de 2024, por volta das 22h30min, na faixa de pedrestes em frente ao Hospital São Rafael, na Avenida São Rafael, nesta Capital, o denunciado atropelou a vítima Luana Rabello Mota, provocando as lesões que a levaram a morte.
A denúncia foi recebida em 17.06.2024 (ID nº 449322525).
Réu citado em 13.08.2024 (ID. 458212511), formada a relação processual, a Defesa do Acusado apresentou Resposta a Acusação em 20.08.2024 (ID nº 459163467).
Realizada a instrução com inquirição das testemunhas Almiro da Silva Oliveira (ID. 471618856, às fls. 2), Ronaldo Lopes Conceição (ID. 471618856, às fls. 3), César Barbosa dos Santos (ID. 471618856, às fls. 4), Daniel Batista Nonato (ID. 471618856, às fls. 5), Alexsandra dos Santos Vasconcelos (ID. 471618856, às fls. 6), Linsmeire de Souza Lins (ID. 471618856, às fls. 7) e Benevaldo Gonçalves de Almeida (ID. 499455073, às fls. 3); o Acusado foi interrogado (ID. 499455073, às fls. 4).
Concluída a instrução criminal, em suas razões o Promotor de Justiça requereu a desclassificação para Homicídio Culposo, por ausência de prova, mais com a presença de uma culpa exuberante, e o envio dos autos para uma das Varas de Acidente de Trânsito competente.
O Assistente de Acusação nada requereu.
A defesa, por seu turno, em suas alegações finais, reitera o parecer ministerial, tendo em vista apreciação de todas as provas, requerendo a desclassificação do crime de Dolo Eventual para o crime culposo tipificado no art. 302 do CTB. É o relatório.
Decido. Conforme visto, restou carente de provas a denúncia, destinada a tipificação de um grave delito que não ocorreu na hipótese dos autos, já que inteiramente à míngua de dados positivos para tal "desideratum", sem repercussões a justificar a grave reprimenda penal, pleiteada pelo MP. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 419 do Código de Processo Penal, convencido de não tratar-se de crime doloso contra a vida, DESCLASSIFICO a infração constante na exordial acusatória para Homicídio Culposo, devendo ser os autos remetidos para uma das Varas de Acidente de Trânsito competente. P.R.I Salvador, 22 de maio 2025 Vilebaldo José de Freitas Pereira Juiz de Direito -
22/05/2025 15:09
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501825699
-
22/05/2025 11:06
Desclassificação de Delito
-
07/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:36
Juntada de Termo de audiência
-
06/05/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
06/05/2025 12:17
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 06/05/2025 08:30 em/para 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
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05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/04/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2025 01:28
Mandado devolvido Negativamente
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12/03/2025 17:56
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 17:54
Expedição de intimação.
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24/02/2025 16:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
20/02/2025 18:01
Expedição de intimação.
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31/10/2024 13:54
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 06/05/2025 08:30 em/para 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
31/10/2024 13:52
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
31/10/2024 12:23
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 31/10/2024 08:30 em/para 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
25/10/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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15/10/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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08/10/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
04/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2024 01:47
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DOS SANTOS BRITO em 13/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:47
Decorrido prazo de BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS em 13/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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21/09/2024 22:56
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DOS SANTOS BRITO em 11/09/2024 23:59.
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21/09/2024 22:56
Decorrido prazo de BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS em 11/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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19/09/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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18/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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18/09/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
18/09/2024 05:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
18/09/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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18/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
18/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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18/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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18/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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18/09/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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10/09/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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05/09/2024 10:17
Juntada de Petição de 8078472_21.2024.8.05.0001_Ciente de audiência
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI INTIMAÇÃO 8078472-21.2024.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vitima: Luana Rabello Mota Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Bruno Da Veiga Moura Vasconcelos (OAB:BA71620) Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Aleidson Silva Ribeiro Advogado: Edson Antonio Dos Santos Brito (OAB:BA53365) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI - SALVADOR Av.
Ulysses Guimarães, 690, sala.606, Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA, [email protected], (71) 3460-8143/8144 Processo: 8078472-21.2024.8.05.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia Réu: ALEIDSON SILVA RIBEIRO Advogado(s): EDSON ANTONIO DOS SANTOS BRITO (OAB:BA53365) DESPACHO R.
H.
Diante da agenda comprometida e carência de Servidores, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de outubro de 2024, às 08:30 horas, observando-se a preferência pela ordem de chegada.
Intimações e diligências necessárias Salvador (BA), 28 de agosto de 2024 Vilebaldo José de Freitas Pereira Juiz de Direito -
04/09/2024 16:31
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 16:29
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 16:27
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 16:25
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 16:22
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 16:21
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 16:19
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 16:17
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 16:15
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 18:29
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 16:43
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:39
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 31/10/2024 08:30 em/para 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
13/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 10:15
Expedição de citação.
-
12/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:43
Juntada de Petição de 8078472_21.2024.8.05.0001_RESE_medida cautelar_suspensão da habilitação para dirigir
-
30/07/2024 14:50
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:37
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2024 12:24
Recebida a denúncia contra ALEIDSON SILVA RIBEIRO - CPF: *50.***.*69-87 (REU)
-
17/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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