TJBA - 8001638-29.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ISABELA CARVALHO SANTANA em 02/04/2025 06:00.
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24/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:11
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/04/2025 06:00.
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12/04/2025 09:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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12/04/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU).
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28/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 04:13
Decorrido prazo de ISABELA CARVALHO SANTANA em 16/12/2024 23:59.
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22/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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22/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001638-29.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Josefa Fabricia Andrade Santos Advogado: Isabela Carvalho Santana (OAB:BA41886) Autor: Leniton Ribeiro De Menezes Alves Advogado: Isabela Carvalho Santana (OAB:BA41886) Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Advogado: Rodrigo Soares Do Nascimento (OAB:MG129459) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001638-29.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSEFA FABRICIA ANDRADE SANTOS e outros Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA (OAB:BA41886) REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB:MG129459) DECISÃO Vistos etc. . . 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA, já qualificada, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em decorrência da sentença prolatada nestes autos, aduzindo omissão e contradição, haja vista não ter sido apreciado o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita quanto ao pagamento de custas, preparo e eventuais honorários, em eventual interposição de recurso, bem como pela condenação em indenização moral ante o descumprimento contratual.
Intimada a parte contrária para manifestação, o prazo decorreu in albis (Id. n. 466617350).
Sucintamente relatado.
Decido.
Historicamente, são os embargos de declaração remédio com finalidade apenas integrativa.
Os Embargos de Declaração vem a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material.
No que toca à alegação do Embargante de ocorrência de contradição na condenação de indenização por danos morais, tendo em vista que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar danos dessa natureza, é o caso de reconhecer sua inexistência, enquanto a aplicação de indenização moral leva em consideração o caráter subjetivo do evento danoso, o que fora feito na sentença prolatada, tratando-se o requerimento do Embargante de pedido para rediscutir o mérito.
Em contrapartida, no que diz respeito à alegação de omissão quanto ao pedido de concessão da Justiça Gratuita, é o caso de reconhecer a sua ocorrência, enquanto este não fora analisado na sentença prolatada nos autos.
Assim, que passe a constar: “DEFIRO ao réu (123 Milhas Viagens e Turismo LTDA) o benefício da Justiça Gratuita requerido em Contestação (Id. n. 434644276).” EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os ACOLHO PARCIALMENTE para reconhecer a omissão, sem, no entanto, alterar o decidido na sentença, passando os argumentos aqui delineados a fazer parte da fundamentação da sentença.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
03/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de LENITON RIBEIRO DE MENEZES ALVES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSEFA FABRICIA ANDRADE SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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26/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001638-29.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Josefa Fabricia Andrade Santos Advogado: Isabela Carvalho Santana (OAB:BA41886) Autor: Leniton Ribeiro De Menezes Alves Advogado: Isabela Carvalho Santana (OAB:BA41886) Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Advogado: Rodrigo Soares Do Nascimento (OAB:MG129459) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001638-29.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSEFA FABRICIA ANDRADE SANTOS e outros Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA (OAB:BA41886) REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB:MG129459) SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
De logo, DECLARO A REVELIA do réu 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, eis que devidamente citado (Id. n. 424389703), não compareceu à audiência de conciliação de Id. n. 420276744, conforme determina a regra do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre destacar a aplicação da parte final do citado artigo, para não assunção automática da veracidade das alegações autorais.
D E C I D O.
INDEFIRO o pedido da parte ré de suspensão do feito em razão da decisão proferida na recuperação judicial, enquanto o deferimento do processamento de recuperação judicial não impede o prosseguimento do processo de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – PROCESSO DE CONHECIMENTO – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 – SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.
Da mesma forma, INDEFIRO o pedido da parte ré de suspensão do feito em razão da existência de ação civil pública, enquanto a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, conforme previsto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
REJEITO, também, a preliminar de nulidade da citação, tendo em vista que o que o réu possui endereço eletrônico cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, sendo válida a citação eletrônica realizada por este Juízo.
Passa-se à análise do mérito.
Na exordial, relata a parte autora que, em 22 de abril de 2023, adquiriu um pacote promocional de pacote de viagem (passagem aérea + hospedagem) (pedido nº 6207787441), com saída de Aracaju para Gramado prevista para o dia 27 de Outubro de 2023, no valor de R$ 3.501,90 (três mil quinhentos e um reais e noventa centavos).
As regras do pacote eram de que a emissão da passagem ocorreria da seguinte forma: após 20 (vinte) dias da data da compra do pacote seria enviado um formulário que preenchesse com os dados dos viajantes e no prazo de até 10 (dez) dias antes da viagem seriam emitidas as passagens aéreas, podendo a data do voo ser marcada para 24h antes ou depois do dia da viagem.
Tendo cumprido as orientações apontadas.
Entretanto, em 18 de agosto de 2023, foi noticiado nos informes de notícias e nas redes sociais que a parte acionada não iria cumprir com os termos do produto oferecido à venda dos consumidores, sob o argumento de que devido à persistência de circunstâncias de mercado adversas alheia à vontade, suspendeu temporariamente a linha PROMO e não emitiria mais as passagens com embarque previsto de setembro à dezembro de 2023.
Aponta que não recebeu qualquer informação sobre o cancelamento ou problemas relacionados a sua compra, violando a parte acionada o dever de informação, confirmando a situação quando acessou o site da empresa requerida, solicitando o reembolso dos valores, mas lhe sendo ofertado apenas voucher para utilização na própria plataforma.
Em contestação (Id. n. 434644276), o réu aponta que todas as passagens aéreas, reservas e pacotes comercializados pela empresa são promocionais e sua grande maioria adquiridas por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado.
Assim, o serviço prestado é de intermediação da compra e venda de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes por meio de seu website, no qual o cliente realiza um pedido de emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis ou pacotes a 123milhas, que emite os bilhetes nos websites das companhias aéreas e realiza a reserva de hotéis junto aos fornecedores parceiros.
O pacote PROMO, suspenso e objeto desta apuração, é um dos produtos lançados pela empresa e não representava percentual relevante da operação – apesar do impacto financeiro negativo que revelaria a partir das adversidades do mercado.
Nele, o cliente opta pelo mês em que pretende viajar, o dia da ida e a quantidade de diárias no destino; em seguida, a 123 Milhas emite a passagem aérea ou pacote com uma flexibilidade de 1 dia a mais ou 1 dia a menos da data escolhida.
Com a ocorrência de um descompasso claro entre os preços, que é justamente o que prejudica os clientes que compraram produtos da linha PROMO, este não performou como se esperava.
E embora numericamente inferior em volume de negócios, o impacto financeiro nas operações da empresa foi muito relevante.
Cabe registrar que até tomar a decisão de suspender as emissões e ofertar o voucher, a empresa buscou de todas as formas assegurar a emissão de bilhetes cumprindo os compromissos da linha PROMO e de todos os demais produtos.
Adiciona que, diante do grande aumento dos valores junto aos pontos de emissão dos pedidos, gerou-se uma “onerosidade excessiva”, sendo legítima a recusa no cumprimento de sua prestação, em vista do desequilíbrio econômico do contrato gerado em momento posterior à sua formação.
Em análise atenta aos autos, restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte do réu.
A autora contratou diretamente junto à requerida serviços para compra de passagens aéreas e hospedagem, serviço que a colocou como responsável pelos detalhes e gerenciamento destes, sendo paga diretamente pela sua realização.
Quaisquer justificativas para se eximir da responsabilidade de arcar com o cumprimento dos termos contratuais como compactuado, não se sustentam, enquanto fora paga para tal.
Assim, demonstrando a parte autora que realizou a contratação dos serviços da requerida para compra de passagens aéreas e hospedagem (Id. n. 409928395), tendo a parte ré falhado em seu fornecimento, cancelando a prestação do serviço com poucos dias de antecedência, restava ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, como dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos.
Uma coisa é certa: a autora em nada contribuiu ao evento danoso.
Por sua vez, apesar de devidamente ter pago pelo pacote de viagem junto ao requerido, teve sua contratação cancelada pouco tempo antes da viagem agendada, sendo o caso de condenar o réu à restituição dos valores pagos pela parte autora referente o pacote de viagem contratado, de forma simples, a título de indenização material, bem como em dano moral.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela requerente.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante da má prestação de serviço por parte da demandada, cancelando pacote de viagem (passagens + hospedagem) devidamente compradas e pagas, pouco tempo antes da data planejada para a viagem.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face do réu, devem estes ser fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, DECLARO a revelia do réu 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, INDEFIRO o pedido da parte ré de suspensão do feito em razão da decisão proferida na recuperação judicial e em razão da existência de ação civil pública, REJEITO a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, CONDENANDO o réu a restituir o autor, de forma simples, a quantia de R$ 3.501,90 (três mil quinhentos e um reais e noventa centavos), incidindo correção monetária, pelo índice INPC, desde quando efetuado o pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, e ainda CONDENO o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1% ao mês, a partir da citação.
RESOLVO o mérito.
TORNO SEM EFEITO a tutela provisória concedida em Id. n. 413090141, enquanto ultrapassado a data determinada para emissão dos vouchers das passagens contratadas, bem como pela procedência do pedido de restituição dos valores correspondentes; bem como INDEFIRO o pedido de tutela provisória de caráter constritivo, tendo em vista não ser possível sua concessão durante o processamento de recuperação judicial.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
06/09/2024 22:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:01
Expedição de citação.
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02/09/2024 07:00
Julgado procedente em parte o pedido
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08/03/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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15/11/2023 02:05
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 23/10/2023 23:59.
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15/11/2023 01:43
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 23/10/2023 23:59.
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15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 23/10/2023 23:59.
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14/11/2023 21:59
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 12:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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05/10/2023 09:35
Expedição de citação.
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05/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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