TJBA - 8072569-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 02:02
Decorrido prazo de USIMAK COMERCIO, SERVICO E REPRESENTACAO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:02
Decorrido prazo de ONESIMO BASTOS MENDES em 27/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 20:19
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
12/01/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/11/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8072569-05.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Usimak Comercio, Servico E Representacao Ltda Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:BA21507) Embargado: Onesimo Bastos Mendes Advogado: Onesimo Bastos Mendes (OAB:BA24188) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8072569-05.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: USIMAK COMERCIO, SERVICO E REPRESENTACAO LTDA EMBARGADO: ONESIMO BASTOS MENDES
Vistos.
A gratuidade da justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção, que apenas pode ser concedida nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos para arcar com as despesas processuais.
No caso concreto, os documentos juntados com a inicial, são insuficientes para demonstrar que a empresa preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade e, intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 462029142.
Além disso, o fato de a empresa estar apresentando temporária dificuldade econômica, não autoriza presumir que não disponha de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, não havendo prova inequívoca acerca da dificuldade financeira da empresa autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
Publique-se.
Salvador, 5 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
05/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de USIMAK COMERCIO, SERVICO E REPRESENTACAO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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03/06/2024 22:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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