TJBA - 8030381-05.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:50
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
26/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:25
Conclusos #Não preenchido#
-
21/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSENILSON COSTA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ARAGAO REIS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:14
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:34
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSENILSON COSTA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ARAGAO REIS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA RIBEIRO em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:51
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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04/09/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8030381-05.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrante: Josenilson Costa Da Silva Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Impetrante: Livia Maria Aragao Reis Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Impetrante: Marcelo Moreira Ribeiro Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Litisconsorte: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030381-05.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSENILSON COSTA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO RECHAÇADAS.
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO ACOLHIDA.
POLICIAL MILITAR.
PASSAGEM PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET.
ELEVAÇÃO PARA 125%.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança (ID.19060671), com pedido liminar, impetrado por JOSENILSON COSTA DA SILVA, LIVIA MARIA ARAGÃO REIS e MARCELO MOREIRA RIBEIRO, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em virtude do não pagamento correto da CET – Gratificação Por Condições Especiais de Trabalho em seus proventos de inatividade. 2.
Preliminarmente, insurge-se o Estado da Bahia contra o deferimento da Justiça Gratuita.
Todavia, os impetrantes recolheram as custas aos IDs. 25763174, 25763175, 25763176, 25763177, 25763178, 25763179. 3.
No que concerne à prejudicial de decadência, observa-se que, na presente ação, o Impetrante alega que possui direito líquido e certo ao pleito vindicado, eis que passou para a inatividade, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto. 4.
Apesar de possuir entendimento diverso, esta Relatora aderiu ao posicionamento majoritário adotado pelos componentes da Seção Cível de Direito Público, em homenagem ao Princípio do Colegiado, no sentido de ser a relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial mês a mês.
Por conseguinte, rejeita-se a prejudicial.
Por sua vez, também descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. 5.
O Estado da Bahia suscitou, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita por falta de prova pré-constituída.
Contudo, importa salientar que a ausência de prova pré-constituída exige o exame probatório e, por conseguinte, constitui-se uma questão atrelada ao juízo de mérito e com ele será analisada. 6.
No que concerne à existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.0000 com objeto semelhante ao do presente feito, importa salientar que, conforme o art. 22, §1º, da Lei n.º 12.016/09, o Writ de natureza coletiva não induz litispendência para as ações individuais.
Destarte, caso o Impetrante, a título individual, deseje, poderá requerer a desistência do seu Mandamus, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Outrossim, trata-se de faculdade do Impetrante, de modo que não assiste razão ao Ente Estatal ao pleitear: “[...] a parte autora deve ser intimada para requerer a desistência do processo”. 7.
Cinge-se a controvérsia à análise acerca do direito líquido e certo dos Impetrantes à percepção da CET no percentual de 125%, eis que passaram para a inatividade com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM. 8.
Perlustrando os autos, constata-se que os Impetrantes JOSENILSON COSTA DA SILVA, LIVIA MARIA ARAGÃO REIS e MARCELO MOREIRA RIBEIRO passaram para a inatividade (17/10/2018 - ID.19060682 - p.4, 06/03/2021 - ID.19060673, 02/06/2021 - ID.19060675), como Subtenentes e Primeiro Sargento, contudo, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação, percebendo a CET no percentual de 45%. 9.
Destarte, a concessão da CET é percebida pelos Militares de forma gradativa, até 125%, consoante Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Nos termos das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação CET deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada.
Assim, conclui-se que se deve calcular a Gratificação com base na remuneração integral do posto ou graduação. É irrazoável aferir o valor do soldo considerando os vencimentos de 1º Tenente e,
por outro lado, utilizar como parâmetro uma patente diversa para o cálculo da CET. 10.
Ressalte-se que o dever de atentar aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao quanto preceitua o art. 169 da Constituição Federal, não autoriza a Administração Pública a sonegar direitos aos servidores públicos.
Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, deve-se conceder a segurança pleiteada. 11.
Todavia, registre-se que, embora reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante do percentual da CET em 125%, não é viável o pagamento das verbas devidas anteriores à impetração da presente Ação Mandamental.
Saliente-se que a impetração do Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais relativamente ao período pretérito, conforme se extrai das Súmulas nº 269 e 271 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 12.
Ademais, com base na Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina-se a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. 13.
Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos Enunciados n.º 512 e 105, das Súmulas do STF do STJ, respectivamente. 14.
Diante dos fundamentos explicitados, rejeitam-se as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, concede-se a segurança para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente aos proventos do Impetrante a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, sob pena de multa diária, arbitrada em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00, por descumprimento, bem como que sejam pagos os valores devidos, desde a data da impetração do Writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a EC n.º 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8030381-05.2021.8.05.0000, em que é Impetrantes JOSENILSON COSTA DA SILVA e OUTROS (2), e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente aos proventos do Impetrante a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, sob pena de multa diária, arbitrada em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00, por descumprimento, bem como que sejam pagos os valores devidos, desde a data da impetração do Writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a EC n.º 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala das Sessões, 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR28 -
02/09/2024 17:51
Concedida a Segurança a JOSENILSON COSTA DA SILVA - CPF: *91.***.*66-04 (IMPETRANTE)
-
31/08/2024 14:40
Concedida a Segurança a JOSENILSON COSTA DA SILVA - CPF: *91.***.*66-04 (IMPETRANTE)
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28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 10:25
Deliberado em sessão - julgado
-
12/08/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:20
Incluído em pauta para 15/08/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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28/07/2024 20:07
Solicitado dia de julgamento
-
29/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 10:37
Juntada de Petição de MS_DIREITO DISPONIVEL_8030381_05.2021.8.05.0000
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17/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
21/12/2023 01:06
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
21/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:15
Conclusos #Não preenchido#
-
26/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSENILSON COSTA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ARAGAO REIS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA RIBEIRO em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSENILSON COSTA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:31
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ARAGAO REIS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 28/04/2023 23:59.
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02/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:47
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
15/05/2023 17:42
Conclusos #Não preenchido#
-
07/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
07/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:51
Conclusos #Não preenchido#
-
27/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 14:07
Publicado Despacho em 20/12/2022.
-
23/12/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
19/12/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:33
Conclusos #Não preenchido#
-
16/09/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 17/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 16:24
Juntada de Petição de mandado
-
01/08/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSENILSON COSTA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:20
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA RIBEIRO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:19
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ARAGAO REIS em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:29
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 20/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 05:46
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
26/03/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 02:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:19
Conclusos #Não preenchido#
-
24/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 21:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 21:52
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 21:52
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA RIBEIRO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 21:52
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ARAGAO REIS em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 21:52
Decorrido prazo de JOSENILSON COSTA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:06
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2021 11:33
Conclusos #Não preenchido#
-
15/09/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 06:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 04:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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