TJBA - 8001283-18.2022.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 16:24
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 21:01
Decorrido prazo de JOULUI CLAY SANTANA PUGAS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:01
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:59
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
09/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8001283-18.2022.8.05.0039 Embargos À Execução Jurisdição: Camaçari Embargante: Joului Clay Santana Pugas Advogado: Neila Raquel Pereira Da Silva (OAB:BA36679) Advogado: Iolanda Pinto De Faria (OAB:BA32128) Advogado: Isabela Silva Dias De Souza (OAB:BA33589) Embargado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575) Advogado: Joao Victor Martins De Castro (OAB:MG212713) Advogado: Marcelo Valle Dos Reis (OAB:MG210390) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8001283-18.2022.8.05.0039 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOULUI CLAY SANTANA PUGAS EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Vistos, etc.
JOULUÍ CLAY SANTANA PUGAS opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 8001233-26.2021.8.05.0039 movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Em sua impugnação (ID 198722730), a embargada pugna pelo não conhecimento dos embargos em razão da embargante alegar excesso de execução e não instruir a exordial com a planilha de cálculo.
Vejamos o que dispõe o art. 917, §3º, e §4º, I, do CPC: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: ... § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; ...” Ocorre que, conforme se verifica da inicial, a embargante também argui a nulidade da execução por falta de título extrajudicial, requerendo a extinção da execução ou o reconhecimento da onerosidade excessiva em razão de fato fortuito, com a consequente revisão contratual, não arguindo como único fundamento o excesso de execução.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Não há outras questões processuais pendentes e os autos estão em ordem.
Dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC.
Considerando que na presente demanda a prova é, precipuamente, documental, e tendo em vista que os documentos apresentados nos autos se mostram suficientes, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art.355 CPC.
Intimem-se as partes para eventuais manifestações no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, promova a movimentação dos presentes autos para o fluxo de julgamento.
P.
I.
Camaçari, 17 de maio de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
30/08/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2023 12:18
Decorrido prazo de JOULUI CLAY SANTANA PUGAS em 15/06/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:22
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 21:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
26/05/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
19/05/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
24/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
19/09/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 04:35
Decorrido prazo de JOULUI CLAY SANTANA PUGAS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 04:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 21:27
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
25/04/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 18:43
Outras Decisões
-
01/04/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 07:24
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
22/02/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
14/02/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8061061-96.2023.8.05.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Deborah Oliveira Fontenelle
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2023 15:58
Processo nº 8003790-62.2023.8.05.0088
Enzo Michael Almeida Silva
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Breno Magalhaes Ribeiro Novaes Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2023 17:32
Processo nº 8005992-18.2021.8.05.0141
Aikon Veiculos LTDA
The Flash Centro Automotivo LTDA - ME
Advogado: Larissa Chaves de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2021 15:54
Processo nº 8067547-63.2024.8.05.0001
Carla Sena Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Victor Vinicius Leal Franco de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2024 22:34
Processo nº 8004139-20.2023.8.05.0103
Manoel Monteiro de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Iasmin Diener Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2023 19:31