TJBA - 8042132-81.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:06
Baixa Definitiva
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05/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:07
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8042132-81.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Adineia Santos De Mendonca Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042132-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ADINEIA SANTOS DE MENDONCA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DECISÃO Trata-se de Execução Individual de acórdão contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o cumprimento de sentença de título judicial coletivo originariamente formado no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Eis o relato do essencial.
Passo a decidir.
De partida, cumpre anotar que, usualmente, a Seção Cível de Direito Público vinha admitindo que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem também ser executados no próprio órgão.
Nada obstante, em sessão realizada em 08/08/2024, quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), esta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, deliberou pela sua incompetência para processar e julgar tais demandas.
A propósito: Negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para processar e julgar a presente execução individual, com a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, por maioria de votos. (grifos aditados) Na ocasião, o Relator, Desembargador Paulo Chenaud, ponderou, brilhantemente, o seguinte (ID 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1): No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
Assim, ausente autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência desta Corte para a execução. (…) Descabida, pois, a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, a par da sua razão de existir, inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia. (…) Por ser, portanto, processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
E, ainda, em seu voto condutor, o Desembargador Paulo Chenaud menciona entendimento do Supremo ao julgar situação similar na Pet n. 6076.
Confira-se: “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância . 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância”.( Pet 6076 QO, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017) Logo, segundo intelecção prevalente na Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, inclusive perfilhando a linha de raciocínio do Pretório Excelso, a regra dos artigos 123, I, b, da Constituição do Estado da Bahia e 516, I, do CPC, deve ser interpretada restritivamente.
Em suma, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau.
Por outro lado, quanto ao ajuizamento da execução individual de sentença coletiva no foro do domicílio exequente, citando entendimento da Corte Cidadã (AgInt no AgInt no REsp: 1433762; REsp 1501670/PR), o voto condutor, do Desembargador Paulo Chenaud, esclareceu (ID 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1): Ademais, diante da nova realidade decorrente da proliferação de ações coletivas, a jurisprudência pátria já vem reiterando a necessidade do processamento das execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas perante outros juízos, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente.
Não só isso.
Em atenção aos pontos divergentes apontados por outros julgadores, o Desembargador Relator, Paulo Chenaud, ressaltou que tal medida visa facilitar o direito de ação; bem como a possibilidade de execução entre os órgãos de primeiro grau das mais diversas comarcas que possuem o aparelhamento necessário ao bom julgamento da medida, com a preservação, giza-se, da segurança jurídica.
Em derradeiro, para que não pairem dúvidas, transcrevo o aresto fundante da presente decisão: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – É opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos.
Assim, o simples fato da decisão desta relatoria supostamente divergir de outros entendimentos manifestados no âmbito desta Corte não conduz ao desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
II – O agravante não expôs no seu recurso fundamentação apta a combater os amplos argumentos jurídicos lançados na decisão agravada, limitando-se à tentativa de vincular o Relator aos precedentes que lhe convém, sob a alegação de uma suposta insegurança jurídica.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. (TJ-BA – AGIN: 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 08/08/2024) Conclusão.
Ante o exposto, em atenção ao sobredito entendimento colegiado, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA absoluta desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o julgamento da presente execução individual; e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio do exequente.
Dou a presente força de mandado/ofício.
Em oportuno, frise-se que, nos termos do §4º do art. 64 do CPC, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Por fim, advirta-se, à exequente, que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
02/09/2024 17:06
Declarada incompetência
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29/08/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 06:12
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADINEIA SANTOS DE MENDONCA - CPF: *40.***.*34-72 (PARTE AUTORA).
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05/07/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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