TJBA - 8010491-28.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8010491-28.2022.8.05.0103 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: MARINALVA SANTOS SILVA REQUERENTE: MARIA APARECIDA DINIZ DA SILVA REQUERIDO: GIVALDO SILVA DE JESUS 1. Cuida-se de ação de de Guarda requerida por Marinalva Santos da Silva contra Givaldo Silva de Jesus em favor do menor J.P.D.J., devidamente qualificados na exordial - ID 337665783 -. 2. No relatório social de ID 487107388, consta a informação que a Demandante mudou-se para a Comarca de Igarapava, no Estado de São Paulo. 3.
Com vistas ao Ministério Público, veio aos autos parecer no sentido de declinar a competência deste feito ao novo domicílio da Alimentanda, em consonância ao art. 53, II do Código de Processo Civil - ID 488849807 -. 4.
Na esteira do assente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a competência estatuída no art 147, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza absoluta, pois formulada com o intento de proteger os interesses do menor, uma vez que a apuração dos fatos será sobremaneira facilitada e melhor conduzida quando próximos o Juízo e o lugar em que a rotina do infante e do efetivo responsável por elas transcorre. 4.
Sobre o tema, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, assevera: "a competência para dirimir as questões referente ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do ECA.
Hipótese em que, ademais, a fixação da competência tende aos interesse da criança" (CC 43.322, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 9.3.2005). 5.
Nestes termos a Súmula 383 do STJ que dispõe: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor, é, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 6.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de ID 84980798 e declino da competência para processar e apreciar o pedido e, em consequência, determino a livre distribuição do presente feito à uma das Vara de Família e da Comarca de IGARAPAVA-SP 7.
Int. e cumpra-se. Ilhéus-BA, 14 de março de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
25/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DINIZ DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
10/05/2025 10:48
Decorrido prazo de GIVALDO SILVA DE JESUS em 22/04/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DINIZ DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:12
Decorrido prazo de GIVALDO SILVA DE JESUS em 22/04/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 20:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
06/04/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
31/03/2025 23:48
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
31/03/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8010491-28.2022.8.05.0103 Guarda De Família Jurisdição: Ilhéus Requerente: Marinalva Santos Silva Advogado: Jane Hilda Mendonca Badaro (OAB:BA11818) Requerente: Maria Aparecida Diniz Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Givaldo Silva De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] DESPACHO Processo nº:8010491-28.2022.8.05.0103 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: MARINALVA SANTOS SILVA REQUERENTE: MARIA APARECIDA DINIZ DA SILVA REQUERIDO: GIVALDO SILVA DE JESUS Submeta-se à apreciação do Ministério Público e retornem os autos conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 20 de fevereiro de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
16/03/2025 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DINIZ DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:04
Decorrido prazo de GIVALDO SILVA DE JESUS em 25/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 07:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/02/2025 16:10
Expedição de despacho.
-
21/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:38
Expedição de despacho.
-
12/02/2025 20:31
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
12/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8010491-28.2022.8.05.0103 Guarda De Família Jurisdição: Ilhéus Requerente: Marinalva Santos Silva Advogado: Jane Hilda Mendonca Badaro (OAB:BA11818) Requerente: Maria Aparecida Diniz Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Givaldo Silva De Jesus Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8010491-28.2022.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARINALVA SANTOS SILVA PARTE RÉ: REQUERENTE: MARIA APARECIDA DINIZ DA SILVA REQUERIDO: GIVALDO SILVA DE JESUS D E S P A C H O 1.
Considerando que o expediente de ID 479627160, que informa o retorno da Demandante à esta Comarca no final do mês passado, intime-se a Assistente Social Terezinha de Jesus Franco Netto para, em vinte dias, realizar o estudo social, conforme determinação consignada no despacho de ID 350078650. 2.
Vindo o relatório, retornem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 13 de janeiro de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
19/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 21:15
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GIVALDO SILVA DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DINIZ DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 03:30
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
01/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
19/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/11/2024 17:03
Expedição de despacho.
-
12/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8010491-28.2022.8.05.0103 Guarda De Família Jurisdição: Ilhéus Requerente: Marinalva Santos Silva Advogado: Jane Hilda Mendonca Badaro (OAB:BA11818) Requerente: Maria Aparecida Diniz Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Givaldo Silva De Jesus Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8010491-28.2022.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARINALVA SANTOS SILVA PARTE RÉ: REQUERENTE: MARIA APARECIDA DINIZ DA SILVA D E S P A C H O Expeça-se carta precatória de citação do Demandado GIVALDO SILVA DE JESUS, observando-se o endereço constante no expediente de ID 446486160.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 6 de junho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
17/10/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8010491-28.2022.8.05.0103 Guarda De Família Jurisdição: Ilhéus Requerente: Marinalva Santos Silva Advogado: Jane Hilda Mendonca Badaro (OAB:BA11818) Requerente: Maria Aparecida Diniz Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Givaldo Silva De Jesus Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8010491-28.2022.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARINALVA SANTOS SILVA PARTE RÉ: REQUERENTE: MARIA APARECIDA DINIZ DA SILVA D E S P A C H O Expeça-se carta precatória de citação do Demandado GIVALDO SILVA DE JESUS, observando-se o endereço constante no expediente de ID 446486160.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 6 de junho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
29/08/2024 18:09
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2024 03:37
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 12:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DINIZ DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 17:21
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
16/06/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 19:33
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Givaldo Silva de Jesus em 22/04/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DINIZ DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:38
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
02/04/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
12/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:43
Decorrido prazo de Givaldo Silva de Jesus em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DINIZ DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:07
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
17/10/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
26/09/2023 23:55
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:55
Decorrido prazo de Givaldo Silva de Jesus em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DINIZ DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:08
Juntada de Petição de Documento1
-
31/08/2023 03:56
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:01
Expedição de despacho.
-
29/08/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:19
Decorrido prazo de Givaldo Silva de Jesus em 04/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
11/08/2023 14:14
Decorrido prazo de Maria Aparecida Diniz da Silva em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 01:33
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
14/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 21:31
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 07:49
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2023 18:01
Publicado Despacho em 16/01/2023.
-
19/01/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
11/01/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 12:17
Classe Processual alterada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/12/2022 17:38
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/12/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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