TJBA - 8025877-45.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:38
Decorrido prazo de TRAJANO CONCEICAO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:50
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8025877-45.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Trajano Conceicao Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067-A) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166-A) Apelado: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025877-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TRAJANO CONCEICAO Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO registrado(a) civilmente como BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099-A), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067-A), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166-A) APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por TRAJANO CONCEIÇÃO em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa. [...] Nas suas razões recursais, id. 68140245, o recorrente alega, em síntese, ter celebrado contrato com a ré acreditando que se tratava de empréstimo consignado comum, mas foi surpreendido com a informação de que se tratava de modalidade RMC- Reserva de Margem Consignada, na qual incidem encargos rotativos abusivos e indevidos nas parcelas.
Alega violação aos princípios da informação, boa-fé objetiva e da transparência, pelo que requer a reforma da sentença para que a contratação seja declarada nula, determinando-se a suspensão dos descontos, restituição em dobro do valor dos descontos e pagamento de indenização por danos morais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, id. 68140250, refutando as alegações autorais e pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Analisando a matéria objeto da demanda e a sentença proferida pelo Juízo de origem verifica-se a sua vinculação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 20, (processo nº 8054499-74.2023.8.05.0000), instaurado neste Tribunal de Justiça, que trata das seguintes questões controvertidas: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial” Em voto proferido no dia 21/08/2024, nos autos do IRDR supracitado, foi determinada a “suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução” e tratem das questões acima mencionadas. É o caso dos autos.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento deste recurso de apelação, em virtude da sistemática do IRDR nº 20 deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, de de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
29/08/2024 18:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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27/08/2024 08:21
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:13
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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