TJBA - 8005199-07.2023.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:18
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ISAI SAMPAIO MOREIRA em 12/02/2025 23:59.
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02/02/2025 12:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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02/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005199-07.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Elipiter Graziani Oliveira Machado Advogado: Isai Sampaio Moreira (OAB:SP114510) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8005199-07.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO Nome: ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO Endereço: Praça Lia Barreto, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44930-000 Advogado(s): RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO, através de seu advogado, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, no entanto, quedou-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Estabelece o art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." In casu, regularmente intimada para recolher as custas, a parte autora, conforme certidão de ID nº 474888704, não efetuou o pagamento das custas processuais, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia.
Com efeito, é dever da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais ou tão logo determinada emenda, sendo que a falta do pagamento das mesmas acarreta o cancelamento na distribuição do feito.
Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 30 dias (Código deProcesso Civil, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites , o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal".(STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re.
Min.
Ari Pargendler) Assim, não resta outra alternativa senão o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no 290 e 485, X, do CPC, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
P.
R.
I.
Irecê, 15 de janeiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
20/01/2025 14:59
Decorrido prazo de ISAI SAMPAIO MOREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005199-07.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Elipiter Graziani Oliveira Machado Advogado: Isai Sampaio Moreira (OAB:SP114510) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8005199-07.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO Nome: ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO Endereço: Praça Lia Barreto, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44930-000 Advogado(s): RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO, através de seu advogado, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, ambos qualificados, pelos motivos expostos na exordial.
Analisando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 63.437,32 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos).
Sucede que, apesar da natureza da demanda bem como da declaração de ser médico, o autor requereu a gratuidade de justiça sem acostar aos autos comprovação suficiente da alegada hipossuficiência.
Intimado do despacho ID n. 424749903 para comprovar a condição de miserabilidade declarada, o requerente acostou documentos que não têm o condão de confirmar sua hipossuficiência financeira, deixando de adunar aos autos documentos mais contundentes, tal como Declaração de Imposto de Renda.
Nesse sentido, a inércia do autor faz crer que, ao contrário do alegado na petição inicial, o autor não se encontra em estado de pobreza que justifique a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Vale notar que, até mesmo em se tratando de serviços essenciais, como fornecimento de água ou energia elétrica, o beneficiário em situação de pobreza não se exime do pagamento de alguma parcela simbólica referente ao serviço utilizado, podendo contar, tão somente, com a redução dos valores totais através da Tarifa Social.
Salientando-se que, para a análise desse estado de miséria admitem-se apenas os descontos legais, não sendo tolerado que a parte contraia diversas dívidas para, com isso, alegar miséria, especialmente se essas dívidas não foram feitas para tratamento de algum problema grave de saúde ou outro devidamente justificado nos autos.
Contudo, uma vez oportunizado, nos autos, a comprovação de despesas excepcionais com medicamentos, tratamento médico e afins, a parte autora quedou-se inerte.
Em que pese a alegada situação financeira da parte autora, não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, não havendo elementos probatórios suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda.
Os fatos alegados pelo requerente não constituem, por si sós, à míngua de comprovação específica, elementos suficientes à comprovação da impossibilidade, ainda que momentânea, do recolhimento das despesas processuais.
Com efeito, não se trata o Poder Judiciário de instituição tão precária que deva funcionar gratuitamente, ressaltando-se, ainda, que a arrecadação de valores se faz necessária até mesmo para manutenção do seu funcionamento.
Portanto, quem demanda em juízo e não está em situação de miserabilidade, tem que arcar, na medida de suas possibilidades, com as despesas processuais.
Nessas condições, deferir benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população ônus que compete à requerente, o que não se concebe.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pois inexiste nos autos prova que demonstre o preenchimento dos requisitos legais.
Por outro lado, é facultado ao juiz conceder o parcelamento à parte (artigo 98, § 6°, do CPC).
Assim, fica desde logo autorizado o pagamento parcelado das custas, as quais serão recolhidas em 05 (cinco) prestações iguais e sucessivas, mediante DAJ, e comprovadas nos autos mensalmente, sob pena de revogação do benefício.
A primeira parcela deve ser paga em 15 (quinze) dias contados desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Acaso não seja demonstrada a pontualidade e cumprimento das demais parcelas, ficará revogado o benefício do parcelamento, suspendendo-se o cumprimento de quaisquer atos até que sejam solvidas as custas por inteiro.
O benefício de parcelamento das custas iniciais não se estende às demais despesas, emolumentos e taxas, tais como citações, expedição de mandados, honorários periciais, extração de certidões, cartas precatórias e similares.
Certificada a regularidade da primeira parcela das custas iniciais, voltem-me conclusos na tarefa "minutar decisão urgente".
Irecê, 3 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/01/2025 22:34
Expedição de intimação.
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15/01/2025 10:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/01/2025 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005199-07.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Elipiter Graziani Oliveira Machado Advogado: Isai Sampaio Moreira (OAB:SP114510) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8005199-07.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO Nome: ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO Endereço: Praça Lia Barreto, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44930-000 Advogado(s): RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: , SENHOR DO BONFIM - BA - CEP: 56503210 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
A parte autora requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter condições financeiras para suprir as custas.
De outra banda, os §§ 5º e 6º, art. 98, CPC, possibilitam ao Magistrado a redução percentual ou a concessão de parcelamento de despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Entretanto, atenta às disposições constantes no artigo 99, § 2º, CPC e ao princípio da cooperação, intime-se a parte autora a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias úteis.
Alerte-se que não basta a simples declaração de insuficiência de recursos para o deferimento do pedido, possuindo a presunção presente no artigo 99, § 3º, CPC, caráter relativo e não absoluto.
Além do mais, o inciso LXXIV, ao art. 5º da Carta Política, exige mais do que isso, ao recomendar: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 15 de dezembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
03/09/2024 18:23
Gratuidade da justiça não concedida a ELIPITER GRAZIANI OLIVEIRA MACHADO - CPF: *01.***.*53-66 (AUTOR).
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02/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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09/03/2024 13:05
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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09/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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14/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 16:34
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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