TJBA - 8000913-12.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:48
Expedição de citação.
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05/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:47
Expedição de citação.
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05/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 16:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/05/2025 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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12/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2025 18:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/05/2025 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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27/03/2025 18:05
Expedição de citação.
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27/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:31
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 12:31
Proferido despacho
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30/01/2025 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOBIJANDER PINTO DA PURIFICACAO - CPF: *80.***.*54-20 (REQUERENTE).
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28/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:40
Juntada de conclusão
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16/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000913-12.2024.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Requerente: Jobijander Pinto Da Purificacao Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Advogado: Joao Vitor Souza Da Purificacao (OAB:BA75062) Requerido: Consorcio De Desenvolvimento Sustentavel Do Territorio Bacia Do Paramirim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000913-12.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: JOBIJANDER PINTO DA PURIFICACAO Advogado(s): JOAO VITOR SOUZA DA PURIFICACAO (OAB:BA75062), GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107) REQUERIDO: CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO TERRITORIO BACIA DO PARAMIRIM Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, acostar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por seu turno, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia da carteira de trabalho (identificação, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) ou comprovante de renda mensal, ATUALIZADO, inclusive para os casos de aposentadoria. b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses, com indicação do nome do requerente e período, não se prestando à comprovação a juntada de simples saldo da conta, sem identificação; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, COMPLETA e com recibo de entrega, apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de isenção; e) outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido; f) declaração de hipossuficiência firmada pela parte.
Ressalto que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, devendo o estado de carência financeira ser comprovado por todos os requerentes, em caso de litisconsórcio.
Observe-se ainda que, na esteira do entendimento consolidado do STJ, o mero enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não enseja automaticamente o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 - Info 811).
Não apresentados os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
Efetuado o recolhimento, certifique-se a sua regularidade e façam conclusos.
Em caso de recolhimento a menor, intime-se a parte autora, por seu patrono, para complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o recolhimento complementar, certifique-se e intime-se a parte autora pessoalmente para efetuar o pagamento complementar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Intime-se.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
02/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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