TJBA - 8001118-39.2017.8.05.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/10/2024 13:50
Baixa Definitiva
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04/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ODIVALDO DE J BARRETO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:58
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 12:58
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001118-39.2017.8.05.0170 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Odivaldo De J Barreto Ltda Advogado: Paloma Oliveira De Jesus Jambeiro (OAB:BA43747-A) Recorrido: Martins Comercio E Servicos De Distribuicao S/a Advogado: Patricia Bressan Linhares Gaudenzi (OAB:BA21278-A) Advogado: Marcio Alban Salustino (OAB:BA36022-A) Advogado: Luiz Eduardo Da Nova Bahia Britto (OAB:BA52995-A) Advogado: Brenno Kim De Albuquerque Matos (OAB:BA64583-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001118-39.2017.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ODIVALDO DE J BARRETO LTDA Advogado(s): PALOMA OLIVEIRA DE JESUS JAMBEIRO (OAB:BA43747-A) RECORRIDO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A Advogado(s): PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI registrado(a) civilmente como PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI (OAB:BA21278-A), MARCIO ALBAN SALUSTINO (OAB:BA36022-A), LUIZ EDUARDO DA NOVA BAHIA BRITTO (OAB:BA52995-A), BRENNO KIM DE ALBUQUERQUE MATOS (OAB:BA64583-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIAS DE DADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Afirma que não adquiriu produtos fornecidos pela ré, muito menos teria recebido as mercadorias impugnadas.
O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado. (ID 68384632) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 68384636) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Preliminar arguida pelo recorrido já fora objeto de discussão em sentença e devidamente rejeitada, cujo fundamento adoto.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por contrato e débito que não reconhece.
Diante da negativa de contratação e do débito, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago, decorrente de efetiva contratação.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a legitimidade dos seus atos.
A acionada alega que o débito impugnado é referente aos pedidos pela parte autora de caixas de leite e cereais infantis.
Afirma que a entrega fora realizada no endereço correto, contudo não houve o pagamento das parcelas frutos do alegado acordo.
Reitera que um preposto do recorrente teria recebido as mercadorias adquiridas.
Contudo, verifica-se que a nota fiscal apresentada pela recorrida aponta endereço divergente daquele relativo à empresa do autor (ID 68384485).
Ademais, observa-se que o boletim de ocorrência (ID 68384517) reforça a tese autoral, não obstante o fato de que a alegada entrega foi feita a terceiro desconhecido da parte autora.
Dessa forma, a acionada não logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), restando, assim, configurada falha na prestação do serviço.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor.
Nessa senda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, “desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa”: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECONHECIMENTO PELA EMPRESA RÉ DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços ao consumidor, em casos de fraudes ou delitos praticados por terceiros, é objetiva, e decorre do risco do empreendimento, cabendo a reparação pelos danos sofridos pela vítima. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. (...).(TJ-BA - APL: 05743314820188050001, Relator: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Destarte, diante das circunstâncias do caso sub examine, considero justa a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e: a) DECLARAR a inexistência do débito e DETERMINAR o cancelamento do contrato, objeto desta lide; b) DETERMINAR que a empresa Ré exclua o apontamento feito em nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito ora impugnado, no prazo de 5 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) condenar em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
02/09/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 20:35
Provimento por decisão monocrática
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02/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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