TJBA - 8006426-72.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:51
Expedição de decisão.
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10/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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25/12/2024 17:54
Decorrido prazo de TITO AUGUSTO CONCEICAO DE MELLO em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 21:12
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
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19/11/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
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05/11/2024 14:25
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 30/10/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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30/10/2024 08:53
Recebidos os autos.
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28/10/2024 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 18:12
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 12:31
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 23:02
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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13/09/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8006426-72.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Tito Augusto Conceicao De Mello Advogado: Raimundo Jose Oliveira Santana (OAB:BA54941) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8006426-72.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: TITO AUGUSTO CONCEICAO DE MELLO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) E INEXISTENÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA proposta por TITO AUGUSTO CONCEIÇÃO DE MELLO, em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que vem sofrendo descontos fixos mensais denominados “empréstimos sobre a RMC” no valor de R$ 383,01, em seu benefício previdenciário.
Alega que, pela análise de seu extrato de empréstimo, consta a inclusão de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) do banco requerido que foi inclusa na data 13/04/2019, com limite no valor de R$ 4.140,00.
Contudo, afirma que não tem conhecimento da contratação do referido cartão e que nunca recebeu nenhum cartão de crédito.
Assim, pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos efetuados na sua folha de pagamento previdenciário.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela de urgência faz-se imperioso afirmar que os requisitos são rígidos, exigindo-se a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, em que pese as alegações de que os valores são indevidos por desconhecer o empréstimo, há evidência de que está ocorrendo desconto direto no benefício do(a) autor(a) Id. 455567763, oriundo de um empréstimo perante o Banco acionado.
Desta forma, entende este Juízo carecer de maior dilação probatória, para que se entenda se houve ou não irregularidade na contratação do empréstimo ora questionado, fazendo-se necessário a instauração do contraditório, momento em que o pedido poderá ser novamente apreciado.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela.
Oportuno, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra.
Determino que a ré apresente no ato da contestação, cópia do contrato entabulado com o(a) Sr. (a) TITO AUGUSTO CONCEIÇÃO DE MELLO, especificando o tipo de empréstimo, os números das parcelas, valores, incidência de juros e o período de desconto.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, a contar da citação, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O presente feito foi iniciado já sob a égide do CPC/2015 e, apesar de o autor ter manifestado desinteresse na audiência de conciliação, conforme sua inicial, é dever do magistrado designar a assentada, na forma do artigo 334, CPC/2015, em respeito às exigências formais que têm como objetivo a preservação de interesse superior ao das partes, como o de ordem pública.
Dito isto, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício/comunicado.
P.R.I.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
02/09/2024 20:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
-
02/09/2024 20:38
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/10/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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02/09/2024 20:36
Expedição de citação.
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02/09/2024 20:33
Expedição de decisão.
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02/09/2024 20:32
Expedição de decisão.
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02/09/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:17
Expedição de decisão.
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07/08/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 00:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 00:19
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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