TJBA - 8000419-30.2024.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS em 22/04/2025 23:59.
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19/02/2025 13:12
Expedição de intimação.
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16/02/2025 06:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:48
Expedição de intimação.
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27/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 14:16
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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12/11/2024 17:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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02/11/2024 22:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS em 01/11/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000419-30.2024.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Interessado: Devaldino Gomes Martins Advogado: Jose Carlos Dos Reis (OAB:BA9842) Interessado: Municipio De Malhada De Pedras Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000419-30.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTERESSADO: DEVALDINO GOMES MARTINS Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS (OAB:BA9842) INTERESSADO: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por DEVALDINO GOMES MARTINS, em face do MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS-BA, qualificados nos autos, em que se objetiva a condenação do réu por danos materiais, ante a nomeação e posse tardias do autor em cargo público, reconhecidas em sentença judicial transitada em julgado.
Aduziu, em síntese, que: (i) foi aprovado em concurso público para o cargo de motorista no município de Malhada de Pedras, desde março de 1999, malgrado já exercesse o cargo, mediante vínculo precário, desde 1996; (ii) tomou posse como vereador em 01/01/2000, tendo sido afastado do cargo até o término do seu mandato, o que ocorreu em 31/12/2004; (iii) após o transcurso do mandato (2001 a 2004), foi impedido de retornar ao cargo anteriormente ocupado; (iv) em 08 de março de 2005, impetrou mandado de segurança sob o n. 8003750-35.2015.805.0032 tendo sido deferida liminar, em 21 de março de 2005, determinando, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a sua readmissão aos quadros funcionais e à folha de pagamento do Município; (v) em 25 de maio de 2005, apresentou petição aos autos informando que a decisão de antecipação dos efeitos da tutela ainda não havia sido cumprida; (vi) somente após a expedição de novo ofício e de petição no curso do processo acerca do descumprimento é que a liminar foi observada, com o retorno do servidor às suas atividades laborativas; (vii) o procurador municipal justificou o atraso em razão de problemas no concurso público de ingresso do autor, fundamento não apresentado em relação a outros servidores; (viii) era remunerado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), e deixou de receber nos meses de janeiro a maio do ano de 2005, ou seja, durante 05 (cinco) meses; e (ix) a impetração do mandado de segurança interrompeu e suspendeu a fluência do prazo prescricional, que somente voltou a correr após o trânsito em julgado (ID 431723627).
Nesse passo, requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da indenização por dano material no importe de R$ 13.313,08 (treze mil, trezentos e treze reais e oito centavos), correspondente aos meses que fora impedido de reingressar no serviço público, acrescido pela correção monetária mediante a Taxa Selic.
Colacionou, nos autos, a documentação pertinente (ID’s 431723628 a 431723647).
Decisão de ID 431944935 deferindo a gratuidade de justiça.
Citado (ID 441976080), o município de Malhada de Pedras não apresentou contestação (ID 454863347).
Em manifestação de ID 449009310, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), inexistindo utilidade nem interesse em incursão probatória (CPC, art. 370), mormente diante da preclusão.
Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).
Acresça-se que, citado (ID 441976080), o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo de defesa (ID 454863347), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC, mas afasto a aplicação dos efeitos materiais desta, em razão da indisponibilidade do interesse público (STJ, AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar se, in casu, estão presentes os pressupostos da responsabilização civil extracontratual do município de Malhada de Pedras, a ensejar a sua condenação por danos materiais, em razão da nomeação e posse tardias do autor em cargo público, reconhecidas por sentença transitada em julgado em mandado de segurança (autos n. 8003750-35.2015.805.0032).
Atualmente, está sedimentado, pela doutrina mais moderna e pelos Tribunais Superiores, o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seja por ato comissivo ou omissivo praticado por seus agentes, é orientada pela Teoria do Risco Administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, uma vez presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão.
Eis a dicção do comando constitucional: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre a responsabilidade civil em razão de atos omissivos do Estado, vale destacar as lições de Caio Mário da Silva Pereira: “Também se debateu vivamente acerca da responsabilidade pelos atos omissivos do Estado.
Alegou-se que por estes deveria responder a Administração com base na teoria subjetiva.
Entretanto, a Constituição não estabeleceu qualquer restrição ao âmbito de abrangência do art. 37, § 6º, tampouco o art. 43 do Código Civil, daí decorrendo a natureza objetiva da responsabilidade estatal por omissão.
Atualmente, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que ‘as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil.
Atualizado por Gustavo Tepedino. 12.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 181) Corroborando o entendimento doutrinário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento vinculante (CPC, art. 927): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07- 2016 PUBLIC 01-08-2016) (g.n.) Há que se salientar, todavia, que a adoção dessa teoria não significa que o Estado será responsável em qualquer circunstância pelos danos causados por seus agentes, como ocorre quando da adoção da Teoria Risco Integral, pois excludentes ou atenuantes, como a culpa da vítima ou fato de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilização do ente público.
Aliás, Sergio Cavalieri Filho, ao tratar do tema, discorre que: “a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade.
Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular.
Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado. (…) Em suma, haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro” (In Programa de Responsabilidade Civil”. 7. ed.
São Paulo: Atlas, 2007, pp. 223 e 227). (g.n.) Registre-se que, especificamente, o caso em testilha perpassa pela análise do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.374/DF (Tema n. 671), com repercussão geral reconhecida.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 724347 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2015) (g.n.) Ademais, oportuno consignar que, quanto à distribuição do ônus da prova, incide as disposições constantes do art. 373, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a presença dos requisitos da responsabilidade civil, bem como a situação de arbitrariedade flagrante sobredita (inciso I), e, ao réu, a presença das excludentes mencionadas (inciso II).
Dito isso, há que se perquirir se, no caso em comento, estão presentes e comprovados os pressupostos para a responsabilização civil extracontratual do réu, à luz dos precedentes mencionados.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor exercia, de forma precária, a função de motorista desde o ano de 1996, no município de Malhada de Pedras, tendo sido aprovado, no ano de 1999, em 2º (segundo) lugar em concurso público promovido pelo réu, dentro do número de vagas ofertadas no edital para o cargo em questão (ID 431723634).
Relata, a parte autora, ter se afastado da função de motorista para o exercício de mandato legislativo municipal no período de 2000 a 2004 (ID 43172363) e, quando do término deste, requereu ao réu o seu retorno ao serviço público (ID 431723635), não obtendo resposta, o que fez com que impetrasse o mandado de segurança de n. 8003750-35.2015.805.0032.
Concedida liminar no mandamus, em 21/03/2005 (ID 431723636), determinando o retorno do autor ao cargo de motorista e sua inclusão na folha de pagamento, o réu não a cumpriu no prazo determinado, como informado em 25/05/2005 (ID 431723637).
Em sua defesa, alegou a irregularidade do certame público realizado e o transcurso do prazo de vigência deste.
Contudo, na sentença acostada ao ID 431723639, com trânsito em julgado (ID 431723641), foi reconhecida a ilegalidade da conduta omissiva do demandado, com fulcro no Tema n. 161 do STF, por não ter nomeado e empossado o autor no cargo público de motorista, no prazo de validade do certame, malgrado a sua aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, determinando-se, ainda, ao ente público, a nomeação e posse do autor, em caráter definitivo.
Assim, restou comprovada, na hipótese, a situação de flagrante arbitrariedade praticada pelo réu, nos termos do Tema n. 671 do STF, justificando a condenação deste pelos danos materiais sofridos pelo autor, relativamente aos valores da remuneração que deixou de receber em virtude da posse tardia no multicitado cargo público, em razão da incidência do princípio da restitutio in integrum.
Ressalte-se a seguinte distinção traçada pelo Ministro Marco Aurélio, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 724.374/DF acerca do critério para a indenização por dano material no caso: “Não impressiona o argumento segundo o qual o reconhecimento do direito pleiteado pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
A uma, porque não se trata de pretensão de receber vencimentos ou subsídios, e sim de ver o Estado compelido ao pagamento de quantia certa, em dinheiro, a título de indenização por danos materiais, típica obrigação do civilmente responsável.
A remuneração não é o objeto do pedido, mas critério para quantificar-se a reparação.
Ante esses fundamentos, concluo que, estando envolvidas nomeação e posse tardias resultantes de ato administrativo reconhecido como ilegítimo mediante decisão judicial transitada em julgado, incumbe ao Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, indenizar o cidadão lesado, tendo-se por critério de quantificação os valores de remuneração que deixaram de ser pagos, assim como as vantagens que adviriam do tempo de serviço correspondente ao período compreendido entre a data em que deveria ter ocorrido a posse no cargo público em relação ao qual logrou aprovação em concurso e aquela em que realmente veio à balha, compensados valores recebidos em razão de exercício de função ou cargo públicos, inacumuláveis, ou de emprego na iniciativa privada.” No mesmo sentido, destaco o trecho do voto do Ministro Teori Zavascki: “Não é, portanto, a anulação judicial de qualquer ato administrativo praticado em concurso público que atrairá a incidência pura e simples do art. 37, § 6º, da CF.
Somente se pode cogitar de obrigação de indenizar, por danos materiais equivalentes ao exercício do cargo, quando a impugnação judicial tiver por objeto o próprio direito de nomeação, cuja implementação estiver sendo obstada pela Administração mediante o descumprimento dos conteúdos mínimos do art. 37, IV, da CF.” Portanto, configurada a arbitrariedade flagrante a que se refere o Tema n. 671/STF, não há que incidir o Tema n. 454 do Excelso Tribunal.
A corroborar o quanto exposto, têm-se os julgados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
FLAGRANTE ARBITRARIEDADE NA CONVOCAÇÃO PARA POSSE DE CANDIDATO APROVADO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento de que os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.11.2015 e REsp. 1.103.682/RS, Rel.
Min.
ERICSON MARANHO, DJe 22.10.2015. 2.
Essa orientação foi confirmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 724.347/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe 13.5.2015. 3.
No referido precedente, a Suprema Corte reconhece o direito ao pagamento na hipótese de arbitrariedade flagrante.
Tal conceito, não está previsto em lei, e necessita ser sopesado pelo Juiz na análise do caso concreto.
Da leitura do voto condutor, algumas hipóteses foram numeradas, entre elas o descumprimento pela Administração de decisão judicial determinando a nomeação, decisão imotivada e patentemente arbitrária de não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 4.
Sem, por certo, pretender esgotar todas as hipóteses que possam se mostrar flagrantemente arbitrárias, culminou o Exmo.
Ministro por formular que a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável.
No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. 5.
No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a ocorrência de flagrante arbitrariedade, em razão da ausência de motivação do ato administrativo que conclui pela inaptidão temporária da candidata.
Nestes termos, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a inversão das conclusões do Tribunal a quo quanto à não configuração dos danos morais e materiais, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1454847 PR 2014/0115384-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 08.03.2019.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA 671 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO FLAGRANTEMENTE ARBITRÁRIO.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUTORIZAÇÃO.
ART. 21, § 1º, DO RISTF.
PRECEDENTES. 1.
O relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. 2.
O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 724.347-RG, Redator para o acórdão Min.
Roberto Barroso, DJe 13.05.2015 (Tema 671), ocasião em que ficou assentado o entendimento segundo o qual “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” 3.
Aplicável, portanto, ao caso, a exceção constante do Tema 671 da RG, porquanto a instância de origem reconheceu que se tratava de ato administrativo flagrantemente arbitrário a nomeação tardia de aprovada em concurso público. 4.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao ato reconhecidamente “flagrantemente arbitrário”, seria necessário o reexame de fatos e provas da causa.
Incidência da Súmula 279 do STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - RE: 1183294 RJ 1040300-93.2011.8.19.0002, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 31/08/2020) (g.n).
Por fim, nota-se, da leitura dos julgados, que a remuneração é devida a partir da data em que o autor deveria ter sido nomeado e investido efetivamente no cargo.
Assim, tendo em mira que a decisão liminar determinando a nomeação do autor em 24 (vinte e quatro) horas foi concedida em 21 de março de 2005 (ID 431723636) e, que dela, o réu foi intimado em 29 de março de 2005 (ID 1135447, fl. 8, autos n. 8003750-35.2015.805.0032), tem-se como termo inicial para o ressarcimento dos vencimentos que não foram pagos, a data em que não cumprida tal decisão, e, como termo final, a data em que o autor foi incluído na folha de pagamento do ente municipal.
Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar “(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013).
POSTO ISSO, com arrimo no TEMA 671/STF, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o município de Malhada de Pedras a indenizar o autor, a título de danos materiais, pelos vencimentos não recebidos, contados da data em que não cumprida a decisão liminar que determinou a sua nomeação até o seu efetivo cumprimento, a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos.
Ressalte-se que devem incidir, desde a data do evento danoso (STJ, Súmulas n. 43 e 54) até 08/12/2021, correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora mensais pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F, da Lei n. 9.494/97, em observância ao que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema 810/STF.
Após, será aplicada, a título de correção monetária e juros, tão somente a taxa SELIC acumulada, nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º.
CONDENO o réu no pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação (cálculos aritméticos), nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
No que diz às custas processuais, deixo de condenar o ente político, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §§ 3º, III, e 4º, III).
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
02/09/2024 23:03
Expedição de intimação.
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30/08/2024 07:39
Expedição de citação.
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30/08/2024 07:39
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2024 22:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS em 12/06/2024 23:59.
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24/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 08:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 18/04/2024 23:59.
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14/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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14/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:15
Expedição de citação.
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23/02/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a DEVALDINO GOMES MARTINS - CPF: *63.***.*45-30 (INTERESSADO).
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23/02/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 18:29
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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