TJBA - 0012618-67.2010.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:29
Expedição de sentença.
-
01/04/2025 16:29
Expedição de ato ordinatório.
-
01/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:38
Processo Desarquivado
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08/01/2025 15:38
Remessa dos Autos à Central de Custas
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08/01/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:47
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 18:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0012618-67.2010.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Iris Geraldo Silveira Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0012618-67.2010.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: Iris Geraldo Silveira Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
15/10/2024 20:32
Expedição de sentença.
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15/10/2024 20:32
Expedição de ato ordinatório.
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15/10/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0012618-67.2010.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Iris Geraldo Silveira Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0012618-67.2010.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: Iris Geraldo Silveira Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
03/09/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 22:23
Cominicação eletrônica
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03/09/2024 22:23
Cominicação eletrônica
-
03/09/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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04/03/2024 16:41
Expedição de ato ordinatório.
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04/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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04/01/2023 21:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 16:18
Expedição de ato ordinatório.
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18/11/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 03:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2020 00:00
Expedição de documento
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19/04/2019 00:00
Publicação
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16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2019 00:00
Mero expediente
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14/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/01/2016 00:00
Mandado
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20/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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13/11/2015 00:00
Recebimento
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05/11/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
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22/10/2015 00:00
Expedição de Carta
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22/10/2015 00:00
Recebimento
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21/10/2015 00:00
Audiência Designada
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21/10/2015 00:00
Mero expediente
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16/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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16/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2015 00:00
Recebimento
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14/09/2015 00:00
Mero expediente
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14/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2015 00:00
Expedição de documento
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17/08/2015 00:00
Petição
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11/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2015 00:00
Recebimento
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15/05/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
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12/05/2015 00:00
Recebimento
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25/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2015 00:00
Petição
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13/03/2015 00:00
Ato ordinatório
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12/03/2015 00:00
Recebimento
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04/02/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
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04/02/2015 00:00
Recebimento
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16/12/2014 00:00
Mero expediente
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11/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2014 00:00
Audiência Designada
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17/11/2014 00:00
Recebimento
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21/10/2014 00:00
Expedição de Carta
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13/10/2014 00:00
Mero expediente
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30/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2013 00:00
Expedição de documento
-
13/12/2010 00:00
Mero expediente
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04/11/2010 00:00
Processo autuado
-
27/10/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2010
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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