TJBA - 8000863-31.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 10:15
Recebidos os autos
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23/09/2025 10:15
Juntada de decisão
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23/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 8000863-31.2024.805.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Fica o requerido intimado para se manifestar sobre o Recurso Inominado, prazo de 15 dias Uruçuca (Ba), ___23____/___05____/___2025.
Subescrivã. -
28/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502075604
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23/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464901294
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23/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464901294
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23/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464901294
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23/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 03/10/2024 23:59.
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08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ em 03/10/2024 23:59.
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08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 03/10/2024 23:59.
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08/11/2024 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000863-31.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Ana Cristina Matos De Carvalho Advogado: Beatriz Venancio Macedo Cruz (OAB:BA55725) Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000863-31.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ANA CRISTINA MATOS DE CARVALHO Endereço: RUA CASTRO ALVES, 137, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Pedro Borges, 30, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 DECISÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, não havendo, assim, aspecto que reclame reavaliação sob os fundamentos indicados pela parte Embargante, valendo ressaltar, ainda, baseado em inúmeros precedentes (STJ, AgRg no AREsp 463300/PR), que o órgão julgador não está obrigado a apreciar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, circunstâncias presentes na sentença embargada.
Assim sendo, conheço do recurso horizontal por ser tempestivo, rejeitando-o no mérito por não se enquadrar no permissivo legal, mantendo a decisão em todos os seus termos, advertindo, neste ato, o(a) Embargante sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no importe de 02 % (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, no caso de oposição de novos embargos declaratórios com intuito protelatório.
Havendo recurso, sendo tempestivo e correto o preparo, quando for o caso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de Lei.
Decorrido o prazo para recurso, sem pedido de cumprimento de sentença, arquive-se.
P.I.C.
Uruçuca, 20 de setembro de 2024.
Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
20/09/2024 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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09/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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09/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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09/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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09/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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09/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000863-31.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Ana Cristina Matos De Carvalho Advogado: Beatriz Venancio Macedo Cruz (OAB:BA55725) Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000863-31.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ANA CRISTINA MATOS DE CARVALHO Endereço: RUA CASTRO ALVES, 137, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Pedro Borges, 30, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 DECISÃO Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 29/08/2024 às 11h30min, oportunidade em que poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Inexistindo transação, deverá a parte Ré apresentar defesa oral ou escrita, com a prova que dispuser, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado.
Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser.
A parte Ré deverá observar a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da audiência (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa.
Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.
Do Pedido de Tutela de Urgência Aduziu a Autora que está ocorrendo descontos nos proventos de sua aposentadoria promovidos pela Ré, todavia, não celebrou qualquer tipo de negociação, sendo, consequentemente, inexistente eventual negócio jurídico que justifique os descontos.
Decido.
Fica claro que a parte Autora questiona em totalidade o débito em face da parte Ré, de forma que tal circunstância pode levar à declaração judicial de sua inexistência.
Deste modo, permitir, enquanto tramita o processo, seja a Autora submetida a descontos por algo que não contratou, é medida abusiva que pode trazer enormes prejuízos, razão pela qual é plausível a sua exclusão preventiva até que haja o provimento jurisdicional final.
Em face do exposto, considerando presentes os requisitos do art. 300 do CPC (elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano), em subsistindo a situação narrada na inicial, e a ausência, prima facie, de prejuízo à parte Ré, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que sejam suspensos os descontos promovidos pela Ré, em razão da dívida alinhavada na peça incoativa, no prazo de 5 (cinco) dias, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa por desconto no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a priori em R$ 20.000,00, valor a ser revertido em benefício da parte Autora (art. 84, § 4º, CDC).
Intime-se as partes.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.
Cumpra-se.
Uruçuca, 18 de julho de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz -
02/09/2024 20:02
Expedição de citação.
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02/09/2024 20:02
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2024 11:09
Decorrido prazo de BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ em 13/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:10
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 13/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/08/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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29/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 23:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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29/07/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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29/07/2024 23:08
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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29/07/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 08:27
Expedição de citação.
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19/07/2024 08:24
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/08/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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18/07/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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