TJBA - 8007355-22.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:42
Expedição de ato ordinatório.
-
09/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Documento_1
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28/04/2025 14:00
Expedição de ato ordinatório.
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28/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:49
Juntada de laudo pericial
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21/02/2025 10:03
Expedição de Informações.
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18/02/2025 16:51
Expedição de ato ordinatório.
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18/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:33
Juntada de intimação
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11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Documento_1
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10/02/2025 16:53
Expedição de intimação.
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29/11/2024 11:48
Expedição de ata da audiência.
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30/10/2024 11:56
Juntada de ata da audiência
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02/10/2024 01:47
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2024 01:47
Mandado devolvido Positivamente
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20/09/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:26
Expedição de decisão.
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13/09/2024 21:13
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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13/09/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8007355-22.2024.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Aline Taciana Santana Cruz Advogado: Marcos Antonio Gomes Conrado (OAB:BA24047) Requerido: Rosiclea Santana Cruz Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8007355-22.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Nomeação] Pólo Ativo: REQUERENTE: ALINE TACIANA SANTANA CRUZ Pólo Passivo: REQUERIDO: ROSICLEA SANTANA CRUZ Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O procedimento de interdição é previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa com deficiência, na prática dos atos da vida civil, inclusive, para a administração de seu patrimônio, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim.
Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que: "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária proporcional às necessidades e as circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". (art. 84 §3º) Por sua vez, o art. 749, parágrafo único, do CPC, faculta ao Juiz a nomeação de curador provisório quando verificado a urgência do pedido.
No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, vistos os relatórios médicos de (ID 459189581). que demonstram a alegada deficiência do(a) Requerido(a), necessita aquele(a) de quem o(a) apoie em suas atividades diárias.
Ademais, o (a) Autor(a) encontra-se apto(a) e possui legitimidade para o exercício do munus, estando, portanto, preenchidos os requisitos legais , razão por que o pedido de antecipação de tutela há de ser deferido, com vistas a se resguardar os interesses patrimoniais do(a) Interditando(a).
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação acostada e pela deficiência apresentada pelo(a) Interditando(a), observados os limites da lei, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, o(a) Requerente ALINE TACIANA SANTANA CRUZ, inscrito(a) no CPF//MF sob o nº *45.***.*46-24 como curador(a) de ROSICLEA SANTANA CRUZ inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *60.***.*03-76, com poderes limitados, para mantê-lo(a) em sua companhia a fim de apoiá-lo(a) na prática de alguns atos da vida civil, especificadamente para o recebimento e administração do benefício previdenciária, ficando impedido(a) de alienar os bens do(a) mesmo(a), salvo autorização judicial, com prestação de contas nos autos, trimestralmente.
Deve o(a) Requerente informar sobre a existência de outros filhos do(a) Interditanda, com as devidas qualificações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela deferida.
Nomeio a Assistente Social CEILMA MAURICIO DOS SANTOS PASSOS (CRES nº 13.743) para que proceda ao estudo social do caso, a fim de trazer aos autos descrição pormenorizada da situação narrada, juntando documentos eventualmente disponibilizados e o que mais avaliar necessário à instrução, sob forma de laudo e, inclusive, emitindo o respectivo parecer.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Designo o dia 23 de outubro de 2024 às 11:45 horas, para a entrevista do(a) Interditando(a) pelo Juiz.
Cite-se e intime-se, devendo constar do Mandado de citação, a informação de que dispõe o(a) Interditando(a) do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da entrevista, para impugnar o pedido através de advogado por ela constituído.
Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo Lifesize.
Para ter acesso ao ambiente virtual as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500.
Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
Decorrido o prazo de impugnação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue à Requerente, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que a Curadora Provisória nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física da Interditanda, nos limites estabelecidos nesta Decisão.
P.R.I ITABUNA, 21 de agosto de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
02/09/2024 18:12
Expedição de decisão.
-
02/09/2024 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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