TJBA - 8004421-07.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LILIAN DE SANTANA GONCALVES em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 17:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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06/04/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:59
Expedição de sentença.
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25/03/2025 09:59
Expedição de sentença.
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25/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 17:16
Expedição de sentença.
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10/03/2025 17:16
Expedição de sentença.
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10/03/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/11/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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12/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:44
Expedição de citação.
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10/10/2024 10:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/11/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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10/10/2024 10:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 14/10/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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10/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8004421-07.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Lilian De Santana Goncalves Advogado: Leandro Souza De Carvalho (OAB:BA33235) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004421-07.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: LILIAN DE SANTANA GONCALVES Advogado(s): LEANDRO SOUZA DE CARVALHO (OAB:BA33235) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Reservo-me a apreciar a tutela de urgência pleiteada após a formação do contraditório.
Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida).
Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.
Ao cartório para as comunicações necessárias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
02/09/2024 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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