TJBA - 0102572-75.2007.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2025 09:32
Decorrido prazo de JAIR FRANCISCO DOS SANTOS DE SANTANA em 18/09/2025 23:59.
-
21/09/2025 09:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:03
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0102572-75.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JAIR FRANCISCO DOS SANTOS DE SANTANA Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB:CE15865), LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) DESPACHO
Vistos.
No Id 459143561 foi proferida decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de republicação do ato de início do cumprimento de sentença.
A parte ré/executada, devidamente intimada da decisão do início da fase de cumprimento de sentença, não realizou o pagamento do débito, nos termos da certidão Id 503577366.
Assim, verificada a ausência de pagamento, faz-se necessária a penhora online dos valores executados nos termos do artigo 854 do CPC/2015: Art. 854, caput.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Desta forma, determino a penhora online dos valores requeridos na petição de cumprimento de sentença, cálculo atualizado Id 494455975, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015. Sendo positiva a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se a parte ré/Executado para tomar conhecimento e se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC/2015.
Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos.
Na hipótese de penhora em excesso, autorizo o imediato desbloqueio de eventual valor excedente.
Custas recolhidas no Id 494455976/494455977.
Atribuo força de carta/ mandado de citação e intimação ao presente despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
09/09/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:46
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
29/03/2025 13:37
Decorrido prazo de JAIR FRANCISCO DOS SANTOS DE SANTANA em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 13:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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16/03/2025 23:33
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 23:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JAIR FRANCISCO DOS SANTOS DE SANTANA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
23/09/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0102572-75.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jair Francisco Dos Santos De Santana Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:CE15865) Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Executado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0102572-75.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JAIR FRANCISCO DOS SANTOS DE SANTANA Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB:CE15865), LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Ordinária de Revisão de Contrato e Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela, movida por JAIR FRANCISCO DOS SANTOS DE SANTANA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, em fase de cumprimento de sentença.
Sentença de improcedência no Id. 88480036, reformada por Acórdão de Id. 110740528, que deu parcial provimento ao recurso, para: "a) fazer incidir no contrato objeto da demanda, em relação aos juros remuneratórios, se mais benéfica, a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e da época da celebração da avença, divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) extirpar do contrato a capitalização de juros, tendo em vista a ausência de pactuação expressa. c) limitar a multa moratória contratual ao percentual de 2% sobre valor da prestação d) descaracterizar a mora da parte autora; e) determinar a compensação de valores e a repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária (INPC) desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação, por ser a responsabilidade contratual." Certificado o trânsito em julgado no Id. 110740534.
O patrono do exequente, LEON SOUZA VENAS, requereu a execução dos honorários no Id. 112491342, para pagamento do débito no valor de R$ 9.416,49 (nove mil e quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), instruído com planilha de cálculos no Id. 112491346.
Decisão no Id. 202397625, determinou a intimação do executado para pagamento do débito.
Nova manifestação do Exequente no Id. 228760553, alegando decurso do prazo de pagamento e requerendo penhora.
A parte executada se manifestou no Id. 346121890, requerendo efeito suspensivo, nulidade e cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal, erro de cálculo e excesso de execução, pedindo seja reconhecido como devido à parte exequente o valor de R$ 5.010,72 (cinco mil, dez reais e setenta e dois centavos), acompanhada de comprovante de depósito a título de garantia do juízo no Id. 346121896, no valor de R$ 13.333,69 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos).
Manifestação do Exequente no Id. 372497999 pela rejeição da impugnação e prosseguimento do feito para realização de penhora SISBAJUD.
Despacho no Id. 416058629 determinando certificar tempestividade da impugnação e intimação do executado para pagamento das custas.
Custas da impugnação recolhidas no Id. 420229874 e certidão no Id. 440613216 informando intempestividade da impugnação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Alega o Executado nulidade de todos os atos executórios, uma vez que não foi realizada a intimação pessoal para realizar o pagamento do débito no cumprimento de sentença.
Ao compulsar os autos, verifico que, na fase de conhecimento, foi prolatada sentença após o réu, citado pessoalmente, permanecer revel.
O Código de Processo Civil, em seu art. 346, prevê que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
A revelia na fase de conhecimento, no entanto, não dispensa a intimação pessoal do requerido para o cumprimento da sentença.
Em regra, a intimação para cumprimento da sentença, consoante o mencionado diploma legal, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I).
Todavia, em se tratando de parte sem procurador constituído, inclusive o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 prevê que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a esta nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO REAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
REVELIA DECRETADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ART. 513, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional .2.
Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento .3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1967425 GO 2021/0325399-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023) Portanto, ainda que o réu tenha sido citado pessoalmente para o processo de conhecimento, não tenha apresentado defesa e seja considerado revel, ele deve ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento (por não ter procurador constituído nos autos) para o início da fase de cumprimento de sentença.
Feitas essas considerações, é caso de acolhimento da impugnação para reconhecer a nulidade do procedimento de cumprimento de sentença por ausência de intimação do devedor, em consonância com o Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, ACOLHO, parcialmente, a impugnação de Id. 346121890, reconhecendo a nulidade do procedimento de cumprimento de sentença por ausência de intimação do devedor, ao tempo em que determino a devolução do prazo constante do Id. 202397625 com a consequente republicação do ato de início da fase de cumprimento da sentença, vez que o executado constituiu advogado nos autos, conforme Id. 346121890, fluindo daí o prazo para pagamento do débito e demais atos subsequentes.
Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
Dr.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
20/08/2024 16:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 10:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:24
Decorrido prazo de JAIR FRANCISCO DOS SANTOS DE SANTANA em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:17
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
09/11/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
27/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 01:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/01/2023 13:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2022 09:16
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:21
Decorrido prazo de JAIR FRANCISCO DOS SANTOS DE SANTANA em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 08:58
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
11/06/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
07/06/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 16:01
Outras Decisões
-
25/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 06:56
Decorrido prazo de JAIR FRANCISCO DOS SANTOS DE SANTANA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 06:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2021.
-
25/06/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
16/06/2021 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 06:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/02/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2020 00:00
Publicação
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
06/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Procedência
-
12/03/2019 00:00
Publicação
-
07/03/2019 00:00
Mero expediente
-
12/07/2018 00:00
Publicação
-
08/08/2016 00:00
Petição
-
01/08/2016 00:00
Publicação
-
09/11/2009 15:21
Remessa
-
15/10/2009 15:55
Remessa
-
04/05/2009 12:18
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2007
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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