TJBA - 8091103-31.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:56
Baixa Definitiva
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05/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:01
Expedição de sentença.
-
17/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:23
Decorrido prazo de JEFFERSON ALEXANDRE BRANDALISE SCHWEITZER em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8091103-31.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jefferson Alexandre Brandalise Schweitzer Advogado: Thiago Williams Barbosa De Jesus (OAB:DF44394) Advogado: Cinara Lorraine Silva Paes (OAB:DF65588) Executado: Cetro Rm Servicos Ltda Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678) Terceiro Interessado: Advocacia Orlando Kalil Filho Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8091103-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JEFFERSON ALEXANDRE BRANDALISE SCHWEITZER Advogado(s): CINARA LORRAINE SILVA PAES (OAB:DF65588), THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS (OAB:DF44394) REQUERIDO: CETRO RM SERVICOS LTDA Advogado(s): ADVOGADO registrado(a) civilmente como VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por JEFFERSON ALEXANDRE BRANDALISE SCHWEITZER em face de CETRO RM SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
O requerente pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 4.973,39 (quatro mil novecentos e setenta e três e trinta e nove centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré.
Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação ao ID 440097179, parcialmente favorável à inclusão do crédito do requerente correspondente ao valor de R$ 4.051,65 (quatro mil cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 479643539, opinando pela inclusão do crédito da parte autora, nos termos da manifestação do AJ. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário.
Considerando que os causídicos não constaram como parte autora nos presentes autos, de fato, o habilitante JEFFERSON ALEXANDRE BRANDALISE SCHWEITZER carece de legitimidade para pleitear a habilitação do crédito relativo aos honorários sucumbenciais da ação trabalhista.
Outrossim, o valor decorrente de custas processuais não está sujeito aos procedimentos da recuperação judicial, nos termos do art. 187, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.
No mais, a legitimidade para a habilitação do crédito fiscal é da Fazenda Pública.
Portanto, a análise nesses autos deve se restringir apenas à habilitação do crédito trabalhista.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 4.051,65 (quatro mil cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Deferida a gratuidade da justiça no id 458771427.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs -
23/01/2025 16:41
Expedição de sentença.
-
23/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:29
Evoluída a classe de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 10:28
Expedição de despacho.
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20/01/2025 10:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 12:08
Expedição de despacho.
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18/12/2024 18:29
Juntada de Petição de 8091103_31.2023_HABILITAÇÃO DE CRÉDITO_JEFFERS
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04/12/2024 12:55
Expedição de despacho.
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04/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 03:57
Decorrido prazo de JEFFERSON ALEXANDRE BRANDALISE SCHWEITZER em 11/09/2024 23:59.
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11/10/2024 03:57
Decorrido prazo de CETRO RM SERVICOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/10/2024 03:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA ORLANDO KALIL FILHO em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:45
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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18/09/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8091103-31.2023.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jefferson Alexandre Brandalise Schweitzer Advogado: Thiago Williams Barbosa De Jesus (OAB:DF44394) Advogado: Cinara Lorraine Silva Paes (OAB:DF65588) Requerido: Cetro Rm Servicos Ltda Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678) Terceiro Interessado: Advocacia Orlando Kalil Filho Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8091103-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JEFFERSON ALEXANDRE BRANDALISE SCHWEITZER Advogado(s): CINARA LORRAINE SILVA PAES (OAB:DF65588), THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS (OAB:DF44394) REQUERIDO: CETRO RM SERVICOS LTDA Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678) DESPACHO Compulsando os autos, mormente as informações preliminares prestadas pelo Administrador Judicial, verifico que o presente feito trata de habilitação de crédito retardatária.
Presentes os requisitos, defiro a gratuidade de justiça definitivamente.
Considerando o parecer do Administrador Judicial acostado ao id 440097179, dê-se ciência a eventuais terceiros interessados, por 05 (cinco) dias, advertindo-se de que haverá incidência de custas (art. 13, parágrafo único da Lei n° 11.101/2005).
Após, vistas ao MP pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, venham-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
16/08/2024 16:06
Expedição de decisão.
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16/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 23:59
Decorrido prazo de JEFFERSON ALEXANDRE BRANDALISE SCHWEITZER em 17/04/2024 23:59.
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26/05/2024 11:14
Decorrido prazo de CETRO RM SERVICOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ADVOCACIA ORLANDO KALIL FILHO em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA ORLANDO KALIL FILHO em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:16
Expedição de decisão.
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02/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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14/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:30
Expedição de decisão.
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09/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:28
Expedição de decisão.
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09/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:24
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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06/04/2024 15:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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06/04/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 16:26
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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23/09/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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20/09/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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