TJBA - 8000807-38.2021.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000807-38.2021.8.05.0225 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Teresinha Apelante: Antonia Ferreira Pereira Brandao Advogado: Marilia Souza Barbosa (OAB:BA53756) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Apelado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000807-38.2021.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: ANTONIA FERREIRA PEREIRA BRANDAO Advogado(s): MARILIA SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como MARILIA SOUZA BARBOSA (OAB:BA53756), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491) REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e analisados.
Dispensado o relatório, nos termos da lei (L. 9.099/95, art. 38). * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
No que diz respeito à alegada incompetência do Juizado Especial, ante a afirmada necessidade de prova pericial, afasto a preliminar ventilada, uma vez que não se afigura necessária a realização de perícia.
Ademais, a prova constante dos autos permite o julgamento do mérito.
Inicialmente, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s), referente(s) ao interesse de agir, dado que, como posta(s) na defesa, confunde(m)-se com o mérito da causa, devendo com este ser analisada(s).
Nesta etapa, deve ser aferido somente aquilo que fora afirmado pela parte autora (Teoria da Asserção; prospettazione).
Malgrado o “fatiamento de ações” não seja prática recomendável (autos 0000294-85.2016.8.05.0225), eventualmente indiciária de má-fé processual, não foi demonstrada de logo a identidade dos elementos que ensejaria a conexão.
Preliminar que afasto.
Preliminares que, no conjunto, comportam afastamento imediato, ausente a demonstração de plano acerca de ocorrências suscitadas no bojo de defesas dilatórias e/ou peremptórias.
Primazia do conhecimento do mérito que se sobrepõe na processualística hodierna e, também, neste caso.
Passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Contratual (CC, art. 421 e seguintes), bem assim do Direito do Consumidor (CDC).
Sabe-se, o contrato faz lei entre as partes.
O Código Civil proclama: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Orlando Gomes (2007, p. 38/39) preleciona: O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. […] Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. […] Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é pedra angular da segurança do comércio jurídico.
O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz, ou de libertação por ato seu. […] Pacta sunt servanda. […] A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º).
Constato, portanto, autêntica relação de consumo.
Aplicável, ademais, o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula 297).
Na inicial, narrou-se que: A ACIONANTE, no mês de outubro do corrente ano, ao tentar fazer compras a crédito na Cidade de Itatim, fora surpreendido com a recusa, sob o argumento de que seu nome estaria negativado no SPC e SERASA.
Imediatamente, o ACIONANTE se dirigiu ao CEBRAC da Cidade de Itatim, Bahia, para verificar a veracidade do ocorrido, ocasião em que constatou que realmente seu nome estava negativado como inadimplente junto ao SPC e SERASA, promovido pelo ACIONADO.
Na oportunidade, o ACIONANTE tentou por diversas vezes uma solução amigável com o ACIONADO, que, até o presente momento, não adotou qualquer providência.
O fato é que o ACIONADO, mediante conduta irresponsável e negligente, incluiu o CPF da ACIONANTE indevidamente nos Órgãos de Proteção ao Crédito - SPC e no SERASA -. É oportuno registrar que o ACIONANTE, jamais e em tempo algum fez qualquer tipo de negócio junto ao ACIONADO, não sendo seu o débito objeto da negativação. (id 164745068).
A parte autora pediu: i) declaração de inexistência de dívida; ii) dano moral.
Documento intitulado “Consulta SPC Serasa” (id 164745081).
Contestação apresentada, sem pedido contraposto (id 181335165).
Alegou regularidade da contratação.
Documento intitulado “Proposta” (id 181335169).
Documento intitulado “Contrato 2” (id 181335167).
Como já registrado, a parte autora, na inicial, afirmou que não houve contratação; insurgiu-se contra a negativação.
Em manifestação sobre documentos e preliminares, não houve impugnação específica e eficaz dos documentos juntados pelo acionado.
Não constato indícios de fraude.
Contrato cuja autenticidade não foi infirmada (id 181335167).
Reconhecida a idoneidade dos documentos, resta provado o conteúdo deles (CPC, art. 412).
Prova literal da contratação dos diversos serviços, usufruídos pelo autor, acostada nos autos (id 181335167).
No instrumento, consta a assinatura da parte autora.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior (2017), “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio”.
Diante das provas produzidas, concluo, pois, ser legítima a negativação.
Afirmações e impugnações genéricas não se prestam a infirmar prova idoneamente produzida e integrada aos autos.
A parte ré trouxe aos autos documento com força probante não infirmada.
Precatou-se devidamente.
Concluo, pois, ser o contrato existente, válido e eficaz (CC, artigos 104).
A dívida que dele decorre, de conseguinte, subsiste.
A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial.
Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927).
Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).
In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., honra), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944; CDC, art. 6º, VI).
Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos.
Não foi demonstrada a irregularidade da contratação, nem afronta à legislação.
A parte ré se comportou do modo que se espera de um contratante, atendendo, outrossim, ao dever de informação.
Eventual inscrição nos cadastros restritivos de crédito, neste caso, encontra amparo na própria existência da dívida, originada do incumprimento da obrigação de pagar, no âmbito do contrato celebrado.
Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano –. * * * Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I).
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Terezinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
08/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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25/08/2023 19:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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16/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2023 00:56
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2023 19:15
Decorrido prazo de HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 21:11
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:59
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:00
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 10/04/2023 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA.
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06/04/2023 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 13:22
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA.
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03/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2022 00:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA.
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14/02/2022 15:54
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2022 08:26
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 01:38
Decorrido prazo de HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:38
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA BARBOSA em 09/02/2022 23:59.
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15/12/2021 08:55
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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15/12/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 10:42
Expedição de citação.
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13/12/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 00:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA.
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09/12/2021 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 11:44
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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