TJBA - 8003364-24.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 01:46
Decorrido prazo de ANGELO MANCINI em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:46
Decorrido prazo de NAYRA CAVALCANTE GOMES LOPES em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ANGELO MANCINI em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de NAYRA CAVALCANTE GOMES LOPES em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:16
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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06/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8003364-24.2024.8.05.0150 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Angelo Mancini Advogado: Marcelo Cortona Ranieri (OAB:SP129679) Reu: Nayra Cavalcante Gomes Lopes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8003364-24.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ANGELO MANCINI Advogado(s): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB:SP129679) REU: NAYRA CAVALCANTE GOMES LOPES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo proposta por ANGELO MANCINI, em face de NAYRA CAVALCANTE GOMES LOPES, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que a parte requerida firmou contrato de locação, encontrando-se inadimplente junto ao requerente.
Com a inicial vieram documentos.
Custas inicias adimplidas, id. 442317833.
Antes mesmo da citação, a parte autora requereu a desistência da presente ação, id. 455516429.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma adjetivo.
Custas processuais pelo autor (CPC.
Art. 90).
Sem honorários sucumbenciais, desistência antes da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado (preclusão lógica do direito de recorrer) e, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
29/08/2024 19:54
Baixa Definitiva
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29/08/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:28
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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30/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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23/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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