TJBA - 8110957-45.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:41
Baixa Definitiva
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22/04/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8110957-45.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Josivaldo Dias Pinheiro Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214-A) Apelado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345-A) Representante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110957-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSIVALDO DIAS PINHEIRO Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO (OAB:BA11214-A) APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345-A) V DECISÃO JOSIVALDO DIAS PINHEIRO ajuizou ação revisional contra o DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, processo com trâmite na 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Narrou ter celebrado Contrato de Financiamento com Garantia Fiduciária junto à parte Ré, em 09/05/2018, com o propósito de financiar a aquisição de veículo descrito nos autos, nos termos e condições ali estabelecidas.
Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, praticados acima da taxa média de mercado, causando onerosidade considerada excessiva, além da capitalização de juros, vedada pelo ordenamento jurídico.
Afirmou a ilegalidade na cobrança da comissão de permanência acumulado com outros encargos moratórios/remuneratórios, bem como a presença de cobrança indevida de juros de mora e multa contratual.
Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência, a fim de depositar em Juízo o valor incontroverso das prestações, a abstenção do Réu em incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo.
Ao final, pediu a procedência da demanda, para aplicar os juros de mercado à época da contratação, expurgada a comissão de permanência, proibida a cumulação dos juros moratórios e compensatórios, além de devolvidos os valores pagos em excesso.
A gratuidade da justiça foi concedida ao Autor, enquanto a análise do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a formação do contraditório (ID 69689289).
O Acionado contestou as alegações exordiais e postulou a improcedência da ação (ID 69689295).
A parte Autora apresentou réplica (ID 69689309).
Foi proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos (ID 69689315).
Condenou o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa.
Suspendeu o pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça inicialmente deferida.
Irresignado, o Autor interpõe recurso de apelação (ID 69689718).
Sustenta a ilegalidade e abusividade da taxa de juros remuneratórios, considerada acima da média de mercado.
Afirma que a cobrança de comissão de permanência, juros moratórios, multa moratória e a capitalização dos juros deve ser afastada, porquanto comprovada a abusividade dos índices adotados.
Requer o provimento do recurso, a fim de serem julgados procedentes os pedidos da exordial.
Em contrarrazões, o Acionado refuta os argumentos articulados no apelo e postula a manutenção do decisum recorrido (ID 69689720). É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Apelante cinge-se à existência de cláusulas supostamente abusivas no contrato celebrado com a parte Ré, sobre as quais pretende a revisão.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submetem o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, para estabelecer o equilíbrio contratual.
Tratando-se de contrato de adesão celebrado com instituição bancária, como o que ora é apreciado, indiscutível é a incidência do referido Diploma à hipótese, conforme assegurado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na hipótese, a magistrada de primeiro grau julgou improcedente a ação, por não constatar abusividade do contrato.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A matéria atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, onde ficou consolidado entendimento de que, embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, é admitida a revisão das taxas contratadas, quando se tratar de relação de consumo e quando a abusividade for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC).
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXAS MENSAL E ANUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. 4. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado em julgamentos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC. 5.
A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da questão relativa às taxas de juros mensal e anual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) É certo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, mas a partir dos julgados da Corte Superior, a jurisprudência consolidou a intelecção no sentido de que a taxa média aplicada no mercado deve ser o parâmetro a ser seguido pelo julgador, quando estiver caracterizada a cobrança de juros elevados e que coloquem o consumidor em desvantagem.
Assim, concluiu-se que a taxa anual contratada muito acima daquela divulgada pelo Banco Central do Brasil onera demasiadamente a prestação negocial do contratante hipossuficiente, que não tem poder de negociação e a respeito de nada é esclarecido quando da adesão ao contrato, de modo que a taxa média de mercado, diga-se uma vez mais, deve ser o parâmetro aceitável a ser exigido do consumidor.
In casu, da análise do contrato presente nos autos, datado de 09/05/2018 (ID 69689302), tem a taxa de juros contratada de 1,25% a.m. e 15% a.a., enquanto a taxa média praticada pelas instituições financeiras para o mesmo mês e tipo de negócio (operações de crédito com recursos livres – pessoa física – aquisição de veículos) era de 1,64% a.m. e 21,49 a.a., conforme indicado no site do Banco Central do Brasil, pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS)[1].
Observa-se que, na situação em análise, a taxa mensal de juros remuneratórios é inferior a uma vez e meia a taxa média apurada para o mesmo tipo e época do contrato objeto da demanda, segundo as estatísticas de crédito do BACEN, afastando a tese de abusividade, e em consonância à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE REVISÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE GAÚCHA.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DA MODALIDADE INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TJRS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR E DOS ELEMENTOS CONCRETOS DA DEMANDA.
REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.” (grifei) (STJ - REsp: 2050969, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 23/02/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido.” (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Assim como o Juízo a quo, também não visualizo excessividade na taxa estipulada no contrato firmado pelas partes.
Por isso, deve ser mantida.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Em relação à capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170/2001.
In verbis: “DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
Ao julgamento do RE 592.377/RS, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Precedentes: ARE 964.347-AgR, Redator p/ Acórdão Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016, ARE 971774 AgR, Red. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 19.10.2016. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (destaquei) (STF, ARE 831911 AgR/MS, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 07/02/2017, DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017) E, a teor do disposto na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização mensal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 2.
Conforme a Súmula n. 541/STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1043138/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgamento: 02/05/2017, publicação: DJe 05/05/2017) Na hipótese, o contrato indica de forma expressa as taxas de juros mensal e anual, sendo esta doze vezes maior do que aquela.
Evidencia-se, por conseguinte, a licitude da capitalização em período inferior a um ano.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que se refere à comissão de permanência, é válida a sua cobrança no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios, sendo que o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Na hipótese, todavia, não há previsão da incidência da comissão de permanência, como se verifica pela documentação juntada, sendo inócua, portanto, a declaração de nulidade pleiteada pelo Apelante.
Deve ser mantida a sentença também neste aspecto.
DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL Quanto aos juros moratórios, estabelece a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Em relação à multa contratual, estabelece o parágrafo 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que tal encargo não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.” A leitura da sentença demonstra que o Magistrado de primeiro grau adotou estes parâmetros ao declarar que os juros de mora e a multa estão em conformidade com a legislação e jurisprudência em vigor, devidamente observados no contrato questionado.
Por esta razão, inalterável também a sentença quanto a este item.
Portanto, inexistentes cláusulas abusivas e, por conseguinte, ausente o dano, não há o dever de descaracterizar a mora e nem de indenizar, a título de dano material, como pretendido pelo Recorrente.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença, que foi proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio e legislação em vigor, o que pode ser feito monocraticamente, em razão do disposto no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, vez que arbitrados no patamar máximo na sentença hostilizada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Salvador, 6 de janeiro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
19/09/2024 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2024 05:23
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8110957-45.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josivaldo Dias Pinheiro Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214) Reu: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo nº: 8110957-45.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Bancários, Liminar] Autor: AUTOR: JOSIVALDO DIAS PINHEIRO Réu: REU: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, 26 de agosto de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
26/08/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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19/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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01/08/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:46
Desentranhado o documento
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29/09/2023 05:30
Decorrido prazo de JOSIVALDO DIAS PINHEIRO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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16/09/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 05:03
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 07:24
Expedição de citação.
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17/08/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 13:23
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:06
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:10
Expedição de citação.
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11/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2023 16:13
Outras Decisões
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21/02/2023 14:31
Decorrido prazo de JOSIVALDO DIAS PINHEIRO em 30/11/2022 23:59.
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21/02/2023 14:31
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 30/11/2022 23:59.
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01/02/2023 18:26
Conclusos para despacho
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10/01/2023 02:58
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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18/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
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25/07/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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