TJBA - 8044530-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:09
Baixa Definitiva
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10/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTANA BORGES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:44
Extinto o processo por desistência
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12/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:57
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DESPACHO 8044530-98.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Presidente Da Turma De Admissibilidade De Recursos Extraordinários Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia Impetrante: Rita De Cassia Santana Borges Advogado: Rita De Cassia Santana Borges (OAB:BA13150-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044530-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível IMPETRANTE: RITA DE CASSIA SANTANA BORGES Advogado(s): RITA DE CASSIA SANTANA BORGES (OAB:BA13150-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Compulsando os fólios eletrônicos, verifica-se que, em face da decisão monocrática de id 66720591, a Impetrante opôs Embargos de Declaração e também Agravo Interno, ambos tempestivos.
Assim, segundo o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso ou unirrecorribilidade, que consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, determino a intimação da Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer qual dos recursos almeja ver processado e julgado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de Setembro de 2024.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora -
02/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2024 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 12:56
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTANA BORGES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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29/08/2024 09:36
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8044530-98.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Presidente Da Turma De Admissibilidade De Recursos Extraordinários Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia Impetrante: Rita De Cassia Santana Borges Advogado: Rita De Cassia Santana Borges (OAB:BA13150-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044530-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível IMPETRANTE: RITA DE CASSIA SANTANA BORGES Advogado(s): RITA DE CASSIA SANTANA BORGES (OAB:BA13150-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RITA DE CÁSSIA SANTANA BORGES contra ato invectivado de portar lesividade a direito líquido e certo, atribuído ao JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA, onde pleiteia provimento jurisdicional para que sejam sustados efeitos jurídicos de decisão proferida no âmbito do processo n. 0107733-41.2022.805.0001, em trâmite nas Turmas Recursais.
Preliminarmente, a Impetrante requer o benefício da Justiça Gratuita, apontando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, acostando aos fólios documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
No mérito, a Impetrante aduz que a Autoridade Coatora proferiu decisão manifestamente ilegal e teratológica no âmbito do processo n. 0107733-41.2022.805.0001, em trâmite nas Turmas Recursais.
De início, aponta entendimentos do STJ acerca do cabimento de impetração de Mandado de Segurança contra atos judiciais de tal natureza, quando proferidos no âmbito das Turmas Recursais.
Assevera que, ao apreciar o recurso, o ato deixou de se manifestar sobre as alegações de ilegitimidade ativa suscitadas pela ré daquela demanda, aqui Impetrante, malgrado a preliminar tenha sido suscitada na contestação e também na esfera recursal.
Aduz que o ato foi proferido no âmbito do julgamento de Agravo Interno interposto pela Impetrante, onde a mesma seguiu arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa, sob argumento que a cobrança das taxas condominiais objeto daquela ação não poderia ser feita pelo Condomínio Edifício Villa do Mar mas, apenas e tão somente, pela empresa LOGOSERV, ante a celebração de sub-rogação do crédito entre elas.
Alega que, apesar de ter arguido a preliminar de ilegitimidade ativa, a matéria, que é de ordem pública, não foi enfrentada pela Turma Recursal, tampouco pela Autoridade Coatora, que relatou Agravo Interno interposto perante aquele Colegiado.
Suscita que a ilegitimidade ativa do condomínio é matéria de ordem pública, razão pela qual pode e deve ser apreciada a qualquer tempo pelo Poder Judiciário, inclusive de ofício.
Narra que o ato coator trata-se de decisão puramente genérica e teratológica, vez que não enfrentou a questão da ilegitimidade ativa do condomínio, Elenca que a situação do processo em trâmite na Turma Recursal espelha violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, configurando cerceamento do direito de defesa, sobretudo porque não houve oportunidade de sustentação oral.
Cita que a tese de ilegitimidade ativa de condomínio quando este celebra contrato com a LOGOSERV já foi reconhecida em outras demandas, trazendo aos fólios precedentes neste sentido.
Narra que o ato coator viola o art. 93, inciso IX, da CF/88, e, art. 489, do CPC, que exigem fundamentação e motivação das decisões judiciais e preveem nulidade em caso de ausência destas.
Pugna, ao final, pela suspensão dos efeitos jurídicos do ato coator e também da marcha processual dos autos n. 0107733-41.2022.805.0001 em trâmite nos Juizados Especiais e, no mérito, a concessão da segurança, para que seja cassado, em definitivo, o ato impugnado, declarando nula a decisão proferida pela Turma de Admissibilidade de Recurso Extraordinário. É o relatório.
Decido.
Ab initio, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC/15.
O presente remédio constitucional tem por objeto desconstituir a decisão do JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA, onde pleiteia provimento jurisdicional para que sejam sustados efeitos jurídicos de decisão proferida no âmbito do processo n. 0107733-41.2022.805.0001, em trâmite nas Turmas Recursais Vale salientar que, ao contrário da tese sustentada pela impetrante, do exame da situação em tela não desvela-se qualquer controle de competência a ser realizado por este Tribunal de Justiça. uma vez que a decisão exarada pela Turma Recursal não tratou ou mesmo reconheceu eventual questão atinente à competência dos juizados para processar a demanda.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, apenas nas hipóteses de controle da competência dos Juizados caberá aos Tribunais de Justiça processar e julgar Mandado de Segurança contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais, pois compete ao próprio Colégio Recursal conhecer e rever sua decisão ou a do Juiz monocrático integrante da Turma, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 376/STJ.
PRECEDENTES. 1. "É descabida a tese de que acórdãos de Turmas Recursais deveriam ser atacados por writ of mandamus nos Tribunais de Justiça. É evidente que o conceito de 'atos' da Súmula 376/STJ envolve decisões singulares ou colegiadas, pois a competência para o processamento de mandados de segurança se afere a partir da autoridade que pratica o ato" (AgRg no MS 21.337/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/12/2014). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AgRg no RMS 44774 SC 2014/0009208-6.
SEGUNDA TURMA.
Ministro OG FERNANDES.
DJe 10/06/2015).
Não obstante, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº 12//2007, que aprovou o "Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia", disciplinou a questão no art. 79, parágrafo único, a saber: "Art. 79.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em todo o Estado da Bahia, os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados em face de atos oriundos dos Juizados Especiais.
Parágrafo único.
Caberá, ainda, às Turmas Recursais, julgar os mandados de segurança impetrados contra atos das próprias Turmas, bem como os conflitos de competência, as exceções de suspeição e impedimento, e os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos." (grifo nosso) Nessa linha de intelecção: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO JUIZADO CÍVEL E DE TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL.
SUMULA 376 STJ.
PRECEDENTES STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial” - Sumula 376 do STJ.
As Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais.
Portanto, incabível a impetração de mandado de segurança contra acórdão exarado pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis desta capital, pois a ele não foi dada a competência de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
In casu, o Agravante não apresentou elementos capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. (TJ-BA - MS: 80082281220208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Diante de tais considerações, demonstrada a incompetência absoluta desse Tribunal, ora reconhecida de ofício, conforme autoriza o art. 64, §1º, do CPC, deve a ação constitucional ser extinta, sem resolução de mérito.
Assim, pelos fundamentos aqui aduzidos e nos termos dos artigos 10 da Lei nº 12.016 e 485, I, do CPC/15, indefiro a petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Salvador/BA, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
27/08/2024 18:09
Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 06:07
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2024 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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