TJBA - 8000361-57.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:14
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 20:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
30/01/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
30/01/2025 20:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
30/01/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:37
Baixa Definitiva
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18/12/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:06
Não recebido o recurso de ADEILDO DE SOUZA SANTOS - CPF: *53.***.*97-05 (AUTOR).
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18/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000361-57.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Adeildo De Souza Santos Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Autor: Alessandra Santos Da Silva Reu: M.m.
Mendonca & Cia Ltda Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000361-57.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: ADEILDO DE SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158), CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB:BA41922) REU: M.M.
MENDONCA & CIA LTDA Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424) DESPACHO Encaminhe-se as informações anexas.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000361-57.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Adeildo De Souza Santos Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Autor: Alessandra Santos Da Silva Reu: M.m.
Mendonca & Cia Ltda Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424) Intimação: PROCESSO Nº8000361-57.2024.8.05.0119 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ADEILDO DE SOUZA SANTOS Embargado: M.M.
MENDONCA & CIA LTDA SENTENÇA ADEILDO DE SOUZA SANTOS apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a sentença ID Num.452905326, aduzindo, em síntese, que houve contradição na sentença e o indeferimento da justiça gratuita.
Assim, vem requerer deste juízo a apreciação dos pedidos.
Era o que competia a alegar.
A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ou seja, as hipóteses que dão ensejo aos embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou corrigir erro material.
Com efeito, pelo teor da tese invocada pelo embargante em sede dos aclaratórios, resta claro a inequívoca pretensão do recorrente, ora embargante, em rediscutir o mérito da pretensão deduzida em juízo, avultando a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão de primeiro grau nem para maiores elucidações ou explicações sobre o teor da decisão.
Na verdade, os argumentos do embargante denotam mero inconformismo do que resulta sua insatisfação com a decisão e, daí, sua tentativa, pela via transversa de obter reforma do mérito, a despeito de inexistir qualquer motivo autorizador para interposição dos mesmos.
Assim, não há que se falar em mácula capaz de justificar a interposição destes embargos, devendo a parte se valer do recurso próprio para combater a decisão.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No mais, permanece a sentença como lançada.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 13:10
Decorrido prazo de KIZI SILVA PINTO MACEDO em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2024 05:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
29/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
29/07/2024 05:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
29/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
25/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 21:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/05/2024 10:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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20/05/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2024 10:29
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 10:29
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:53
Expedição de citação.
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26/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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20/04/2024 11:17
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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20/04/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:36
Expedição de citação.
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10/04/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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