TJBA - 8000503-22.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000503-22.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: AMAURI QUADROS DE JESUS Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS (OAB:BA66246) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por AMAURI QUADROS DE JESUS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, na qual o autor busca a manutenção de seu plano de saúde e indenização por danos morais, em virtude do cancelamento unilateral do contrato por parte da ré.
I.
Relatório O autor, AMAURI QUADROS DE JESUS, beneficiário do plano de saúde "Estilo Nacional - Coletivo Empresarial" da Central Nacional Unimed (nº 08650002852072000), com segmentação assistencial "ambulatorial + hospitalar com obstetrícia", narrou que mantinha o plano de saúde através de pagamentos contínuos e ininterruptos.
Ele alegou estar em tratamento pós-operatório de sinovectomia, tenoplastia e punção no joelho esquerdo, além de apresentar redução de força muscular e amplitude de movimento no punho direito, secundária a pós tardio de correção de fratura de escafoide.
Para a continuidade de seu tratamento, necessita de acompanhamento periódico com fisioterapeuta e médicos ortopedistas.
O demandante alega que foi surpreendido ao tentar agendar sessões de fisioterapia e consultas médicas, com a informação de que seu plano estava suspenso.
Após contato telefônico com a seguradora ré em 26/09/2023, foi informado da "Rescisão do Instrumento de Comercialização nº 80873".
O autor afirmou que não foi devidamente comunicado sobre tal rescisão, sendo-lhe informado que o aviso havia sido enviado para um e-mail desconhecido ([email protected]).
Posteriormente, obteve um documento intitulado "Carta Declaração de Permanência no Plano", que atestava o cancelamento por "DECISÃO DA OPERADORA".
O autor sustentou que o cancelamento unilateral, enquanto ele está em tratamento de pós-operatório, configura prática abusiva e é vedado pela Resolução Normativa ANS nº 509/2022, sob pena de agravamento de suas lesões e possível perda de movimentos, pleiteando o restabelecimento do plano e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência.
A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo 1082, segundo o qual a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo em plano coletivo, desde que o titular arque com a integralidade das contraprestações.
Determinou-se o restabelecimento do plano em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 12.000,00, condicionada ao pagamento regular e tempestivo das faturas pelo autor.
A ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, apresentou contestação.
Alegou a possibilidade de cancelamento unilateral de planos coletivos empresariais, desde que após 12 meses de vigência e mediante prévia notificação de 60 dias, conforme o artigo 23 da Resolução Normativa nº 557 da ANS e o Anexo I da Resolução Normativa nº 509/2022.
Justificou a medida como parte de uma estratégia de busca por equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, afirmando que a notificação foi enviada e que a cláusula contratual que permite a rescisão unilateral está amparada na autonomia da vontade e liberdade contratual.
Argumentou que o tratamento pós-operatório do autor não se enquadra na exceção de "tratamento de doença grave ou internação que ofereça risco de vida", e que tratamentos que visam à melhora da qualidade de vida não impedem o cancelamento.
Defendeu o princípio do mutualismo e negou a ocorrência de ato ilícito, considerando o cancelamento como exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), o que afastaria o dever de indenizar por danos morais.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00.
Inconformada com a decisão que deferiu a tutela de urgência, a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL interpôs Agravo de Instrumento.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
O acórdão ratificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082), confirmando que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em tratamento médico, mesmo em plano coletivo, até a efetiva alta.
O acórdão destacou ainda que a notificação de cancelamento apresentada pela agravante (endereçada a uma empresa vinculada à operadora e a um usuário diverso do autor) não supriu a exigência de intimação dos beneficiários.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença.
II.
Fundamentação A controvérsia reside na legalidade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial enquanto o beneficiário está em tratamento médico, e na ocorrência de danos morais em razão de tal conduta.
No mérito, a ré argumentou pela licitude do cancelamento unilateral de planos coletivos, com base em cláusulas contratuais e na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), notadamente o artigo 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 e o Anexo I da Resolução Normativa nº 509/2022, que admitem a rescisão após 12 meses de vigência, mediante prévia notificação de 60 dias.
Contudo, essa prerrogativa encontra limites quando há um beneficiário em situação de vulnerabilidade, como no caso do autor.
O autor, conforme demonstrado nos relatórios médicos e reconhecido pela decisão liminar e pelo acórdão que a confirmou, estava em tratamento pós-operatório de condições graves no joelho esquerdo e punho direito, necessitando de reabilitação e acompanhamento contínuo.
Tal situação se amolda perfeitamente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1082.
A tese jurídica firmada é clara ao dispor que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." Ainda que a lei admita a rescisão unilateral de planos coletivos, tal direito não é absoluto e deve ser ponderado com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da função social do contrato e, acima de tudo, do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Interromper um tratamento médico essencial, como o do autor, que visa à recuperação de movimentos e qualidade de vida, representa um risco à sua incolumidade física e à sua própria existência digna.
A distinção feita pela ré entre tratamentos que visam "manutenção da vida" e "melhora da qualidade de vida" é desarrazoada e desumana no contexto de pós-operatório, em que a continuidade do cuidado é vital para evitar agravamento e sequelas irreversíveis.
Ademais, a própria comunicação da rescisão, elemento crucial para a validade do ato, foi ineficaz.
Conforme salientado no acórdão do Agravo de Instrumento, a notificação de cancelamento foi enviada para um e-mail desconhecido do autor, não tendo sido comprovado de que o e-mail seria o mesmo do contrato, não suprindo a necessária intimação dos beneficiários.
Ademais, embora a parte ré alegue que o contrato possui natureza coletiva, verifica-se que o plano em questão possui poucos beneficiários, caracterizando-se, na prática, como um plano familiar, mesmo que formalmente contratado como coletivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a vulnerabilidade dos contratos coletivos com poucos beneficiários, conferindo-lhes maior proteção.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) A argumentação da ré sobre o "equilíbrio econômico-financeiro e atuarial" da carteira de clientes não pode ser considerado motivação idônea para fins de cancelamento, sobrepondo-se ao direito fundamental à saúde e à vida do consumidor, especialmente quando este se encontra em um momento de fragilidade e necessidade de tratamento contínuo.
A conduta da operadora de saúde em cancelar o plano de forma unilateral e ineficaz, privando o autor do acesso a tratamentos indispensáveis, demonstra desrespeito à função social do contrato e aos direitos do consumidor.
Cláusulas contratuais que permitam tal conduta, sem a devida salvaguarda para situações de tratamento médico em curso, são consideradas nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, incisos IV, XV, e seus parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecerem obrigações iníquas e colocarem o consumidor em desvantagem exagerada.
No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato danoso e pela violação do direito, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo material ou psicológico.
A quantificação dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela operadora.
Diante da situação específica do autor, mostra-se justa e adequada a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse montante atende à finalidade compensatória para o lesado e de sanção para o ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito do autor.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida. 2. Declarar a nulidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde "Estilo Nacional - Coletivo Empresarial" nº 08650002852072000. 3. Condenar a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), sobre o qual incidirá juros conforme a taxa legal (art. 406, §1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução do CMN n. 5.171/2024, especialmente no que tange ao cálculo dos juros moratórios.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 16 de setembro de 2025.
EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito -
18/09/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 19:38
Julgado procedente em parte o pedido
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09/02/2025 22:37
Decorrido prazo de AMAURI QUADROS DE JESUS em 07/02/2025 23:59.
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17/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 23:05
Decorrido prazo de AMAURI QUADROS DE JESUS em 13/03/2024 23:59.
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08/12/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8000503-22.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Amauri Quadros De Jesus Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8000503-22.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AMAURI QUADROS DE JESUS Réu: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que, conforme a ata registrada sob o ID. 446722800, a parte autora, embora devidamente intimada durante a audiência, não apresentou a réplica.
Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Carla Airan dos Santos Menezes Estagiária de Direito -
29/08/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 21:13
Decorrido prazo de AMAURI QUADROS DE JESUS em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:27
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 28/05/2024 17:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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27/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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01/05/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:42
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 28/05/2024 17:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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27/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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22/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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