TJBA - 8000395-43.2024.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/09/2024 14:08
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:59
Decorrido prazo de LEONIRA MARIA DA CONCEICAO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:59
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:53
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 08:53
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000395-43.2024.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Leonira Maria Da Conceicao Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065-A) Advogado: Lucas Rodrigues Pedra (OAB:BA72038-A) Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596-A) Recorrido: Sudamerica Clube De Servicos Advogado: Andre Luiz Lunardon (OAB:PR23304-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000395-43.2024.8.05.0277 RECORRENTE: LEONIRA MARIA DA CONCEICAO RECORRIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
A PARTE ACIONADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NO SENTIDO DE CONTRATAR O SERVIÇO ESPECÍFICO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que possui uma conta bancária, no entanto, ao analisar seu extrato bancário observou a cobrança de desconto que desconhece ter contratado.
A sentença hostilizada julgou a ação procedente em parte.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000419-68.2021.8.05.0021; 8001963-41.2020.8.05.0049.
Requer a parte autora a concessão da assistência Judiciária gratuita.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora contratou o serviço relativo aos descontos intitulados “ “PAGTO COBRANÇA SUDA”, de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que o demandado não juntou cópia do instrumento negocial assinado pela parte autora, anuindo com o serviço contratado e com os descontos objetos dos autos.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
Assim, não houve apresentação do contrato entabulado entre as partes.
Logo, o réu não comprovou a existência e validade de sua contratação.
Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso.
A cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança indevida de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente viola o Art. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que “dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos”), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado as cobranças discutidas na presente ação.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos.
Destarte, restando caracterizada a cobrança indevida, tem direito o recorrente a repetição em dobro, do que pagou em excesso, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, de acordo com o novo entendimento desta 6ª Turma Recursal.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De igual forma, merece acolhimento o pleito da indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar parcialmente a sentença vergastada e: 1)CONDENAR a parte Ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores pagos através dos descontos da tarifa intitulada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, devidamente comprovado nos autos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súmula nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC); 3) Arbitrar os danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
26/08/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 20:33
Provimento por decisão monocrática
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23/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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