TJBA - 8125967-66.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8125967-66.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Jeferson Ribeiro Chong Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778) Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, sala 203, Imbuí, Salvador-BA, CEP: 41.720-4000.
Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8125967-66.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: CARLOS JEFERSON RIBEIRO CHONG Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778), MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Da análise da exordial, observa-se que a parte autora ajuizou ação de cobrança objetivando o pagamento retroativo de verba relativa ao auxílio transporte, cujo direito à percepção teria sido reconhecida no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 003818- 23.2015.805.0000.
Sucede que a pretensão autoral não está abarcada no título judicial formado no julgamento referido mandamus, cuja segurança concedida foi para determinar o Estado a implantação “nos contracheques dos associados do impetrante o auxílio transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no citado Decreto, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação, conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h" da Lei no. 7990/2001”.
Ou seja a decisão do Mandado de Segurança não reconheceu o direito à percepção retroativa da verba e nem poderia fazê-lo, porquanto não se admite Mandado de Segurança como sucedâneo de ação de cobrança, conforme Súmula 269 e 271 do STF, de modo que o título formado nessa ação não produz efeitos patrimoniais retroativos.
Em resumo, o Mandado de Segurança impôs ao Estado uma obrigação de fazer e não a obrigação de pagar parcelas retroativas à impetração.
A pretensão deduzida nesta demanda, portanto, se insere no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0007725-69.2016.8.05.0000.
Nesse ponto, cumpre trazer à baila que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, adotou entendimento no sentido de que a suspensão/sobrestamento dos processos em razão do IRDR permanece até o julgamento do Recurso Especial contra ele interposto.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está sintonia com o entendimento do STJ de que, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe3/5/2021). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.134/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO PENDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECISÃO.
SOBRESTAMENTO.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe03/05/2021). 2.
A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3.
Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4.
Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023.) No caso, este juízo verificou na consulta processual do STJ, que o Estado da Bahia recorreu do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que julgou o IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000, o qual foi autuado como RESp. n. 2072832/BA, o qual ainda não foi julgado pela Corte Cidadã.
Assim, determino SUSPESNÃO do presente processo até o julgamento do recurso interposto em face do acórdão do TJBA que julgou o mérito do IRDR.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data de assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
27/08/2024 18:51
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2024 18:41
Expedição de decisão.
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27/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 08:41
Decorrido prazo de CARLOS JEFERSON RIBEIRO CHONG em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 09:06
Expedição de decisão.
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17/04/2024 09:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 01
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17/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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22/07/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2022 23:59.
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18/05/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:47
Expedição de citação.
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16/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
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18/11/2021 13:49
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2021 13:07
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 15:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia #Oculto#)
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04/11/2021 15:48
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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