TJBA - 8011426-40.2022.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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09/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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10/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8011426-40.2022.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Zenilda Barbosa Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8011426-40.2022.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME PARTE RÉ: ZENILDA BARBOSA SANTANA
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 427430198, na modalidade de reiteração por 30 dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intimando-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- A parte é beneficiária da gratuidade da Justiça. 8.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,15 de julho de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
29/08/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 19:12
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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30/07/2024 17:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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30/07/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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11/12/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 10:37
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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28/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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11/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 00:14
Mandado devolvido Positivamente
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22/09/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:09
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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