TJBA - 8000514-61.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:51
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2099333481 EM 25/04/2025 07:50:55
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16/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:56
Expedição de citação.
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20/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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01/09/2024 10:08
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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01/09/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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30/08/2024 17:38
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1608154984 EM 30/08/2024 17:37:57
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000514-61.2023.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Reginaldo Barbosa Advogado: Bruno Ribeiro Filadelfo (OAB:BA23105) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000514-61.2023.8.05.0237 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR(ES): REGINALDO BARBOSA ACIONADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de antecipação de tutela de urgência, proposta por REGINALDO BARBOSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados na inicial.
O Requerente afirma ser filiado à Previdência Social, tendo sofrido um acidente de trabalho em 28 de julho de 2020, às 8h, enquanto realizava suas atividades laborais, resultando em cegueira total no olho esquerdo e queimadura no olho direito, cuja Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida em 28/07/2020.
Prossegue afirmando que relatórios médicos confirmaram a perda de visão bilateral, ocasionando-lhe a impossibilidade de exercer atividades laborais.
Após solicitar prorrogação do auxílio-doença acidentário em 25/08/2020, o benefício foi negado pelo órgão previdenciário.
Assim, requer tutela antecipada para que o INSS conceda imediatamente a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente ao Requerente.
Decido.
Como é notório, o interesse que justifica o pedido de liminar faz prescindir, nesta fase do processo, de uma indagação profunda do direito material discutido, bastando, pois, o juízo de probabilidade – não de certeza ou convicção –, e o perigo da demora, no sentido de que a atuação normal do direito poderia chegar tarde, podendo o provimento jurisdicional não mais ter utilidade, ante a modificação dos fatos.
Assim, não entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, conforme já sobredito, a probabilidade do direito e o perigo de dano, haja vista que a prova documental até então produzida pela autora (nesta fase de cognição prévia não exauriente) não se revela suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que não traduz a inequivocidade e verossimilhança do fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação.
Nessa toada, não se fazem presentes todos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o INSS.
Sirva-se cópia desta decisão como mandado e ofício.
Publique-se.
Intime(m)se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 21 de fevereiro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito - [Assinatura eletrônica] -
23/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:12
Expedição de citação.
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23/02/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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