TJBA - 8005082-70.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 08:42
Publicado Sentença em 19/09/2025.
-
20/09/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005082-70.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: MICHELINE ALVES SOARES Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB:MG188856) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764) SENTENÇA MICHELINE ALVES SOARES ajuizou ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade de dívidas prescritas, a exclusão de seus dados de plataformas de negociação de dívidas e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré e pelo Serasa referente a três dívidas, no valor atual total de R$ 12.463,68, com vencimento nos anos de 2002 e 2013.
Em suas palavras, "a requerente passou a ser cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações, e-mails e mensagens sms onde representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos".
Para reforçar sua alegação, argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 2.088.100 e do RESP 2.094.303, decidiu ser ilícita a cobrança judicial e extrajudicial de dívidas prescritas por meio das plataformas de negociação de débito.
Sustenta ainda que a manutenção de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito por mais de 5 anos, no cadastro de inadimplentes, contraria o § 1° e 5° do art. 43 do CDC.
Por fim, requer que seja determinada a interrupção de toda e qualquer tipo de cobrança, nos termos da decisão do STJ, bem como seja declarada a inexigibilidade por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em sua contestação, a parte requerida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS alegou que não há negativação ou restrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que a anotação realizada na plataforma Serasa Limpa Nome trata-se apenas de simples consulta para simulação de acordo para pagamento de dívida.
Informou que existe um Incidente de Uniformização de Jurisprudência (nº 0003543-23.2022.8.04.9000-TJAM) que fixou tese no sentido de que as plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos instrumentos de proteção ao mercado de consumo e os registros delas constantes não configuram negativação.
Sustenta ainda que a inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito, por não afetar o credito score do consumidor.
Argumenta que o registro de débito, mesmo prescrito, em plataformas eletrônicas de negociação de dívida, não configura ato ilícito ensejador de dano moral.
Por fim, requer a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, afirmando que a ré não juntou aos autos nenhum documento capaz de subsidiar as alegações que faz, bem como reafirmou os termos da inicial, destacando a decisão do STJ no sentido de que dívidas prescritas não podem ser cobradas extrajudicialmente.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se a inclusão de informações sobre dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome configura prática ilícita e gera dano moral indenizável.
Em outras palavras, se a disponibilização de dados relativos a dívidas prescritas em plataformas de negociação de débitos viola direitos da personalidade do consumidor.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a prescrição atinge a pretensão de cobrança, mas não o direito material subjacente.
Como estabelece o art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Disso resulta que a prescrição extingue a pretensão, ou seja, a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, mas não extingue o direito em si, que permanece como obrigação natural.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os contratos inscritos na página SERASA LIMPA NOME não se confundem com negativação e inexiste ilegalidade no tocante ao armazenamento de informações de dívidas prescritas.
Esclarece a ré com total veracidade que as dívidas objeto da lide se tratam de contas atrasadas ofertadas para acordo no serviço Limpa Nome da Serasa, o que não se confunde com anotações disponibilizadas no Cadastro de Inadimplentes.
Necessário esclarecer ainda que a SERASA Limpa Nome é um serviço ofertado que pode ser acessado pelo consumidor pelo site ou aplicativo para consultar pendências inscritas ou não, por meio do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o consumidor se cadastre para ter acesso.
Assim, não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que não há disponibilização para terceiros do seu conteúdo para fins de concessão ou não de crédito.
Cadastrando-se junto à ré, o consumidor pode consultar pendências em seu nome e ter facilitado o meio para "limpar o nome" por contas em atraso que tenham ou não sido inscritas.
O Serasa Limpa Nome, portanto, se caracteriza como um PORTAL DE NEGOCIAÇÃO, que coloca os consumidores em contato com diversas empresas para negociar dívidas que podem estar negativadas ou não.
Trata-se de ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas, sem publicidade das informações a terceiros, o que afasta a caracterização de restrição ao crédito.
No caso dos autos, MICHELINE ALVES SOARES não demonstrou, de forma satisfatória, que a empresa requerida tenha incluído seu nome em cadastros de inadimplentes propriamente ditos ou que tenha havido negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
As capturas de tela apresentadas pela autora revelam apenas que seus dados constam na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", que possui natureza jurídica diversa dos cadastros de inadimplentes.
Ademais, tendo em vista que o Sistema se aproxima do Credit Score, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.457.199 e 1.419.697, em 12/11/2014, em sede de Recurso Especial repetitivo, consolidou o entendimento a respeito da legalidade do sistema de pontuação utilizado por empresas para avaliar o risco na concessão de crédito a clientes.
A jurisprudência dos tribunais estaduais também vem se firmando nesse sentido, como se observa no seguinte julgado: "APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - CDC Empréstimo - Reconhecida a inexigibilidade da dívida imputada ao autor - Determinada a exclusão na plataforma Serasa Limpa Nome.
DANOS MORAIS não configurados - Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Inexistência de negativação - Dívida lançada no 'Acordo Certo/Serasa Limpa Nome' - Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas - Fato que não configura ofensa de cunho moral, passível de indenização, porquanto não há publicidade.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 10327314720238260577 São José dos Campos, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 07/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024) Quanto à alegação da autora sobre a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303, é necessário fazer algumas considerações.
De fato, nesses julgados, o STJ firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito.
No entanto, há uma distinção fundamental entre cobrança extrajudicial ativa e a mera disponibilização de informações em plataforma de negociação de acesso restrito ao próprio consumidor.
A cobrança extrajudicial pressupõe uma conduta ativa do credor direcionada ao devedor com o objetivo de obter o pagamento da dívida, como envio de notificações, realização de ligações telefônicas, mensagens de texto ou outras formas de abordagem direta.
Por outro lado, a inclusão de informações em plataforma de negociação, com acesso exclusivo pelo próprio consumidor, não caracteriza, por si só, conduta ativa de cobrança.
No caso em análise, a parte autora não demonstrou de forma convincente que a requerida tenha realizado cobrança extrajudicial ativa das dívidas prescritas.
A simples inclusão dos dados na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de abordagem direta e insistente, não configura a cobrança vedada pelo entendimento do STJ.
Ora, uma vez proclamada a legalidade da plataforma SERASA Limpa Nome e verificada a ausência de negativação procedida pela ré, a procedência do pedido de indenização por danos morais dependeria, no mínimo, de comprovação de "recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados", tese fixada no julgamento do RESP 1.419.697/RS relativamente ao sistema de credit scoring.
Na espécie, há apenas alegação genérica de abalo moral e de crédito, o que desserve à configuração do dano e ao reconhecimento do dever de indenizar.
Além disso, a parte autora não comprovou a existência de danos concretos decorrentes da inclusão de seus dados na plataforma.
Não foram apresentados documentos que demonstrem a negativa de crédito em razão da suposta redução do score ou outras consequências materiais que justifiquem a reparação pleiteada.
Tampouco comprovou que não possui outras inscrições atuais no Serasa a fim de demonstrar que não é devedora contumaz, ônus que lhe cabia até para demonstrar a violação à sua honra e configurar os danos morais.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que não restou configurado ato ilícito por parte da requerida, uma vez que a simples disponibilização de informações sobre dívidas prescritas em plataforma de negociação de acesso restrito ao próprio consumidor não caracteriza cobrança extrajudicial vedada pelo ordenamento jurídico.
Em suma, inexiste ilícito a gerar dever de indenizar na espécie, pois não se vislumbra dano moral indenizável na hipótese, já que a parte autora não comprovou que a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome tenha afetado sua pontuação de crédito ou causado qualquer constrangimento ou abalo à sua honra ou dignidade.
Dano moral não se presume na espécie, devendo ser comprovado, o que não ocorreu no caso em análise.
Em resumo, conclui-se que: (a) a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com cadastros de inadimplentes, pois não disponibiliza informações a terceiros; (b) a inclusão de dados relativos a dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança extrajudicial ativa; (c) não restou demonstrado que a inclusão dos dados da autora na referida plataforma tenha afetado seu score de crédito ou causado danos morais indenizáveis.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELINE ALVES SOARES em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ressalto que, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
17/09/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 13:32
Decorrido prazo de MICHELINE ALVES SOARES em 06/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 00:14
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
27/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 8005082-70.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: MICHELINE ALVES SOARES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA, CAROLINA ROCHA BOTTI Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI D E S P A C H O 1.
Defiro o prazo improrrogável de 10 dias, para que a parte autora cumpra o despacho retro, após decorrido o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação, o processo será extinto sem resolução do mérito, não sendo oportunizado novo prazo. 2.
Após, conclusos.
Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
21/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 21:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:02
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 8005082-70.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: MICHELINE ALVES SOARES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA, CAROLINA ROCHA BOTTI Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI D E S P A C H O 1. Verifica-se que a parte autora deixou de juntar aos autos instrumento de mandato com firma reconhecida em cartório, ou, alternativamente, subscrito com assinatura digital certificada por entidade credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme exige o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/200. 2. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, promovendo a juntada do instrumento de mandato, conforme determinado em despacho de ID 466279033, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após, conclusos.
Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
13/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MICHELINE ALVES SOARES em 30/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/05/2025 23:59.
-
06/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
06/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MICHELINE ALVES SOARES em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8005082-70.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Micheline Alves Soares Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Advogado: Carolina Rocha Botti (OAB:MG188856) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 8005082-70.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: MICHELINE ALVES SOARES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA, CAROLINA ROCHA BOTTI Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI D E C I S Ã O Nos termos do despacho de id 466279033, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para que regularizasse a representação processual mediante apresentação de procuração firmada com assinatura certificada por entidade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por instrumento público, nos moldes do artigo 595 do Código Civil, advertindo-se quanto às consequências do descumprimento.
Entretanto, verifico que a parte autora protocolizou petição sustentando a validade da assinatura digital realizada por meio da plataforma ZapSign, que, segundo seus argumentos, atenderia aos requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ressaltando a adoção de mecanismos como registro de IP, geolocalização e token único para autenticação (id 479002519).
Em que pese as alegações, destaco que a plataforma mencionada não possui certificação junto ao ICP-Brasil, conforme lista pública disponibilizada no endereço eletrônico do ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), sendo, portanto, inviável reconhecer a autenticidade da assinatura em questão para os fins pretendidos, consoante já decidido por este juízo.
Ademais, corroborando este entendimento, registro o precedente do TJPR que, em situação análoga, enfatizou que a utilização da assinatura digital em plataforma não credenciada junto à ICP-Brasil não é suficiente para evitar fraudes e garantir a validade da representação processual, sobretudo em casos envolvendo pessoas em condição de hipervulnerabilidade, como analfabetos (TJPR - 13ª Câmara Cível - Processo nº 0004202-60.2022.8.16.0088 - Relatora Des.
Rosana Andriguetto de Carvalho, julgado em 19/05/2023).
Assim, não há como acolher o pedido de reconhecimento da validade da procuração apresentada pela parte autora, sendo imprescindível o cumprimento integral das exigências impostas no despacho anteriormente proferido.
Diante do exposto, indefiro o pedido da autora constante no id 479002519, mantendo a necessidade de apresentação de procuração com assinatura certificada nos termos legais ou reconhecida por instrumento público, observadas as formalidades do artigo 595 do Código Civil.
Certifique-se o Cartório acerca do cumprimento da intimação pessoal da parte autora para regularização da representação processual, conforme determinado no despacho de id 466279033.
Após, conclusos.
Itabuna (Ba), 16 de dezembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8005082-70.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Micheline Alves Soares Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Advogado: Carolina Rocha Botti (OAB:MG188856) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 8005082-70.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: MICHELINE ALVES SOARES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA, CAROLINA ROCHA BOTTI Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI D E C I S Ã O Nos termos do despacho de id 466279033, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para que regularizasse a representação processual mediante apresentação de procuração firmada com assinatura certificada por entidade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por instrumento público, nos moldes do artigo 595 do Código Civil, advertindo-se quanto às consequências do descumprimento.
Entretanto, verifico que a parte autora protocolizou petição sustentando a validade da assinatura digital realizada por meio da plataforma ZapSign, que, segundo seus argumentos, atenderia aos requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ressaltando a adoção de mecanismos como registro de IP, geolocalização e token único para autenticação (id 479002519).
Em que pese as alegações, destaco que a plataforma mencionada não possui certificação junto ao ICP-Brasil, conforme lista pública disponibilizada no endereço eletrônico do ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), sendo, portanto, inviável reconhecer a autenticidade da assinatura em questão para os fins pretendidos, consoante já decidido por este juízo.
Ademais, corroborando este entendimento, registro o precedente do TJPR que, em situação análoga, enfatizou que a utilização da assinatura digital em plataforma não credenciada junto à ICP-Brasil não é suficiente para evitar fraudes e garantir a validade da representação processual, sobretudo em casos envolvendo pessoas em condição de hipervulnerabilidade, como analfabetos (TJPR - 13ª Câmara Cível - Processo nº 0004202-60.2022.8.16.0088 - Relatora Des.
Rosana Andriguetto de Carvalho, julgado em 19/05/2023).
Assim, não há como acolher o pedido de reconhecimento da validade da procuração apresentada pela parte autora, sendo imprescindível o cumprimento integral das exigências impostas no despacho anteriormente proferido.
Diante do exposto, indefiro o pedido da autora constante no id 479002519, mantendo a necessidade de apresentação de procuração com assinatura certificada nos termos legais ou reconhecida por instrumento público, observadas as formalidades do artigo 595 do Código Civil.
Certifique-se o Cartório acerca do cumprimento da intimação pessoal da parte autora para regularização da representação processual, conforme determinado no despacho de id 466279033.
Após, conclusos.
Itabuna (Ba), 16 de dezembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
23/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 05:57
Decorrido prazo de MICHELINE ALVES SOARES em 03/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 05:43
Decorrido prazo de MICHELINE ALVES SOARES em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8005082-70.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Micheline Alves Soares Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 8005082-70.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: MICHELINE ALVES SOARES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI D E S P A C H O 1.
Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign.
Ocorre que tal plataforma não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), razão pela qual o documento não pode ser aceito como válido para fins de representação processual. 2.
Ademais, o cenário atual exige cautela redobrada diante da recorrência de litigância predatória envolvendo instituições financeiras.
Assim, faz-se imperativa a adoção de medidas que assegurem a legitimidade da demanda e a regularidade da representação processual. 3.
Nesse cenário, determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis: a) Declare expressamente sua ciência quanto à propositura e ao teor da presente ação; b) Junte aos autos procuração com assinatura e firma reconhecida em cartório, ou alternativamente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada à ICP-Brasil, em conformidade com o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006. 3.
A intimação deverá ser efetivada por carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada ao endereço consignado na petição inicial. 4.
Advirta-se a parte autora que o não atendimento a esta determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Itabuna (Ba), 30 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
01/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8005082-70.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Micheline Alves Soares Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 8005082-70.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: MICHELINE ALVES SOARES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI D E S P A C H O 1.
Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign.
Ocorre que tal plataforma não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), razão pela qual o documento não pode ser aceito como válido para fins de representação processual. 2.
Ademais, o cenário atual exige cautela redobrada diante da recorrência de litigância predatória envolvendo instituições financeiras.
Assim, faz-se imperativa a adoção de medidas que assegurem a legitimidade da demanda e a regularidade da representação processual. 3.
Nesse cenário, determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis: a) Declare expressamente sua ciência quanto à propositura e ao teor da presente ação; b) Junte aos autos procuração com assinatura e firma reconhecida em cartório, ou alternativamente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada à ICP-Brasil, em conformidade com o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006. 3.
A intimação deverá ser efetivada por carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada ao endereço consignado na petição inicial. 4.
Advirta-se a parte autora que o não atendimento a esta determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Itabuna (Ba), 30 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 05:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2024 23:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
01/09/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8005082-70.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Micheline Alves Soares Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8005082-70.2024.8.05.0113 AUTOR: MICHELINE ALVES SOARES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a contestação de ID 459832971 e respectivos documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
ITABUNA/BA, 23 de agosto de 2024 CÍNTIA CARDOSO ALVES Analista Judiciária -
24/08/2024 12:37
Decorrido prazo de MICHELINE ALVES SOARES em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
04/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:52
Juntada de acesso aos autos
-
31/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 10:58
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
09/06/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001269-06.2023.8.05.0231
Igor Gomes Alecrim
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre Santiago da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/11/2023 09:40
Processo nº 0500173-07.2018.8.05.0006
Alice Coelho dos Santos
Maria Neide Coelho dos Santos
Advogado: Rose Anne Mercia Silva de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2018 12:54
Processo nº 8001250-42.2019.8.05.0036
Luiz Goncalves Pereira
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Renato Cotrim Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2019 10:27
Processo nº 0528072-63.2016.8.05.0001
Valtra Administradora de Consorcios LTDA...
Lutz Viana Rodrigues
Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2016 09:47
Processo nº 8109297-50.2021.8.05.0001
Itau Seguros S/A
Paula Veronica Oliveira dos Santos da Si...
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2021 13:13