TJBA - 8002178-88.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CRIATIVO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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05/02/2025 15:11
Baixa Definitiva
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05/02/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8002178-88.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Centro Educacional Criativo Ltda Advogado: Fernanda Barreto Travalino (OAB:BA66083) Interessado: Cielo S.a.
Advogado: Sandra Da Silva Camara (OAB:BA31725) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO Santo Antônio de Jesus, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024 Processo nº 8002178-88.2022.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] Requerente: CENTRO EDUCACIONAL CRIATIVO LTDA Requerido: CIELO S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem da MMª Juíza de Direito desta Vara e Comarca de Santo Antônio de Jesus(Bahia), Dra.
Edna de Andrade Nery e em cumprimento da Lei Estadual nº 12.373/2011, no que concerne a fixação, contagem, cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária e ATO CONJUNTO Nº 014, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Fica intimada a parte ré, pessoalmente ou pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes/pendentes, de acordo com a sentença de ID 461037120, cujo DAJ de custas remanescentes, poderá ser requisitado neste cartório, da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais, desta Comarca, através dos seguintes canais, a saber: Telefone (75) 3162-1308, e-mail: [email protected] ou ainda a parte por meio do seu procurador poderá acessar o Link a seguir e expedir as custas referidas: https://www2.tjba.jus.br/scr/cr O não pagamento das custas remanescentes, ensejará à inscrição do devedor no banco de dados da Dívida Ativa (SERASA e SPC) .
Observação: APÓS O PAGAMENTO, FAVOR APRESENTAR UMA VIA PAGA AO CARTÓRIO PARA A DEVIDA BAIXA.
PLANILHA DE DÉBITO DAS CUSTAS QUANT TIPO DE ATO ID DAJ DAS CAUSAS EM GERAL/ACORDO 349869359 DAJ CARTA REGISTRADA 349869359 Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Islane das Virgens Carvalho Estagiaria de Direito -
31/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 03:15
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 18:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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09/09/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002178-88.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Centro Educacional Criativo Ltda Advogado: Fernanda Barreto Travalino (OAB:BA66083) Interessado: Cielo S.a.
Advogado: Sandra Da Silva Camara (OAB:BA31725) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002178-88.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL CRIATIVO LTDA Advogado(s): FERNANDA BARRETO TRAVALINO (OAB:BA66083) INTERESSADO: CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), SANDRA DA SILVA CAMARA (OAB:BA31725) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo Centro Educacional Criativo Ltda., em face da Cielo S/A.
Aduz o autor que em 24.01.2019 celebrou com a ré um “acordo de incentivo para incrementação no volume de captura das transações realizadas pelo cliente”, cuja finalidade “era o aumento de transações através de pagamentos realizados com meios de pagamentos eletrônicos e cartões de crédito e débito, com a consequente diminuição da taxa cobrada quando o cliente atinge determinado volume de vendas”.
Pontua que, nos termos do contrato, “a redução das taxas aconteceria se a contratante […] atingisse um volume de vendas de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) no período de 12 meses, entretanto, mesmo tendo atingido já no primeiro mês o montante total do contrato, […] a requerida, durante os sete primeiros meses de contrato não repassou os valores corretamente para a requerente”.
Deste modo, pugna pela procedência dos pedidos, para condenar a ré “ao pagamento em dobro dos valores superiores retidos nas taxas contratadas (repetição do indébito) no valor de R$ 11.976,26 (onze mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos)”; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
No despacho de id. 340843642, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça ao autor.
Em sua defesa (id. 238335383), a ré suscita, preliminarmente, a incompetência do juízo, em face da existência de cláusula de eleição de foro e carência da ação.
Ainda, impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora.
No mérito, sustenta, em apertada síntese, que “muito embora a autora sustente uma suposta conduta ilícita por parte da ré, é importante destacar que a parte autora apenas alega que a ré não aplicou as taxas negociadas no acordo, porém não cuidou de comprovar o atingimento das metas, ou seja, não comprovou que o estabelecimento alcançou o volume de capturas estabelecido no acordo, algo essencial para aplicação das taxas reduzidas”, não havendo que falar, portanto, em dano indenizável.
Réplica apresentada no id. 399747224. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, tem-se que esta não merece acolhimento, porquanto presentes os pressupostos que justificam a concessão do benefício em favor deste.
A impugnação ofertada pela ré não é apta para ensejar a pretendida revogação, devendo prevalecer a manutenção do benefício, corroborada, in casu, pelos elementos informativos/documentais adunados aos autos.
No mais, quanto à suscitada incompetência territorial, de acordo com os documentos colacionados, é cristalina a hipossuficiência do acionante em decorrência da desproporção verificada na capacidade econômica dos litigantes, restando claro que a fixação da competência na comarca de São Paulo/SP traria desmedido prejuízo à sua defesa, já que seu acesso ao Judiciário estaria dificultado em razão da distância a ser ultrapassada.
Ressalte-se, por oportuno, que fora deferido ao demandante o benefício da gratuidade da justiça, o que torna ainda mais evidente sua reportada vulnerabilidade econômica, podendo-se, inclusive, presumir que não teria condições financeiras de sustentar defesa eficaz naquela Comarca, o que envolveria ou o deslocamento de seu patrono de cidade do interior do Estado da Bahia para lá, ou a contratação de outro atuante naquele foro.
Deste modo, mostra-se lícita e, sobretudo, recomendada a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato, especialmente para se alcançar a finalidade daquilo que vem sendo decidido no Superior Tribunal de Justiça, que nada mais é do que mitigar a vulnerabilidade do aderente e evitar prejuízo no acesso à justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INEXISTÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE O RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. […] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça.
Incidência, à hipótese, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1522991/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
FORO DE ELEIÇÃO.
DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTE.
FORO DE ELEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes. 2.
In casu, resta demonstrada o prejuízo à postulação e defesa da agravada caso seja deslocada a competência em razão do foro de eleição.
A empresa do porte da agravante fica demasiadamente em vantagem atraindo para seu “campo” a jurisdição. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024272-53.2017.8.05.0000, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 18/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PRINCÍPIO DA FLEXIBILIZAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024764-45.2017.8.05.0000, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 09/04/2019) De igual sorte, não há que falar em carência de ação por ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a inexistência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não é empecilho para a propositura da ação judicial, nem constitui requisito para aferição do interesse processual.
Rejeitam-se, pois, ditas prefaciais.
De início, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado ao presente caso, tanto mais porquanto o produto/serviço foi contratado pela empresa autora para implementação de sua atividade econômica, devendo incidir a regra geral referente ao ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC.
A controvérsia gravita em torno do prejuízo experimentado pelo autor, em virtude do descumprimento contratual perpetradado pela empresa ré, em ordem a legitimar o pleito de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Dispõe a cláusula segunda do acordo de incentivo firmado entre as partes (id. 194981965): “Cláusula Segunda – Programa de Incentivo – Durante a vigência deste Acordo, a CIELO oferecerá ao CLIENTE Programa de Incentivo para a concessão dos Benefícios a seguir previstos, condicionado ao alcance do Volume Capturado, conforme estabelecido no Campo III do Anexo I. 2.1 – Benefícios significa a diferença entre a comissão sem o atingimento do Volume Capturado e a comissão com o atingimento do Volume Capturado e/ou a diferença do valor do aluguel mensal/e ou Taxa de conectividade TEF ser atingimento do Volume Capturado e o valor do aluguel mensal/e ou Taxa de conectividade TEF com o atingimento Volume Capturado, conforme previsto no Campo IV do Anexo I. 2.2 – Volume Capturado significa a somatória do volume de vendas em reais composto por transações domésticas, realizadas nas lojas da rede do CLIENTE, de acordo com os CNPJ’s relacionados no Anexo I e pertencentes ao mesmo grupo econômico do CLIENTE, com cartões de crédito e débito das bandeiras e/ou produtos mencionados no Campo III do Anexo I, bandeiras e/ou produtos estes que a CIELO faça ou venha a fazer o credenciamento. 2.2.1 – As partes acordam que ficam excluídas do cálculo do Volume Capturado as transações (i) em que CIELO somente preste serviços de VAN (Value Added Network) e (ii) as que forem objeto de estorno, cancelamento ou contracargo (‘chargeback’), sendo que, caso estas últimas tenham sido computadas no cálculo, serão descontadas em uma reavaliação, devendo o CLIENTE devolver à CIELO todo e qualquer valor que tenha recebido indevidamente, corrigidas pelo IPCA/IBGE. 2.3 – Após o término de cada Período previsto no Campo II do Anexo I, a CIELO calculará o Volume Capturado do Cliente e, caso o Cliente não atinja o Volume Capturado no Período estabelecido no Campo III do Acordo, a CIELO poderá, a qualquer tempo, cobrar uma indenização que será calculada multiplicando-se a diferença entre o volume definido no Campo III, e o volume efetivamente realizado pelo CLIENTE, pela Comissão reduzida recebida pelo CLIENTE a partir da assinatura deste Acordo, definida no Campo IV do Acordo, limitada a 12 (doze) meses passados.
O CLIENTE, neste ato, concorda e autoriza que a indenização aqui referida seja feita por meio de débito na agenda do CLIENTE e/ou lojas/empresas participantes deste Acordo, ou, a critério da CIELO, por qualquer outro meio de cobrança admitido em lei” (grifos aditados).
Da análise da cláusula transcrita, observa-se que o “Programa de Incentivo para a concessão dos Benefícios” está condicionado ao alcance do “volume capturado”, que significa a somatória do volume de vendas em reais, composto por transações domésticas, conforme estabelecido no campo III do anexo I do contrato.
Extrai-se, ainda, do item 2.3 da reportada cláusula, que o período de aferição é trimestral, sendo o volume capturado calculado em cada período estabelecido no Campo III do acordo, quais sejam, de março/19 a maio/19 (1º período), junho/19 a agosto/19 (2º período), setembro/19 a novembro/19 (3º período) e dezembro/19 a fevereiro/20 (4º período, devendo atingir o valor mínimo de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Deste modo, consoante demonstrado na planilha mensal descritiva de vendas de id. 194981977, no primeiro período o volume capturado foi de R$ 63.042,49 (sessenta e três mil e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) e no segundo período foi de R$ 16.930,92 (dezesseis mil novecentos e trinta reais e noventa e dois centavos), ou seja, em muito superior ao valor mínimo previsto contratualmente.
Entretanto, de acordo com os cálculos apresentados com a exordial (id’s. 194981966 a 194981976), não foram concedidos os benefícios previstos no negócio firmado, de modo que devem ser restituídos os valores superiores retidos nas taxas contratadas, de forma simples.
Ademais, em que pese ser possível à pessoa jurídica sofrer dano moral, para que haja condenação nesse sentido, é necessário que ocorra ofensa à honra objetiva desta, o que não se vislumbra na hipótese. É que, in casu, a situação vivenciada pelo demandante não ensejou nenhum dano à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade, abalando a sua reputação perante terceiros.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor e as preliminares de incompetência do juízo e carência da ação, e, no mérito, julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar a ré ao pagamento dos valores superiores retidos nas taxas contratadas, de forma simples, a serem corrigido monetariamente nos termos do Enunciado nº 43 da Súmula do STJ, e com juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Santo Antônio de Jesus (BA), 29 de agosto de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
29/08/2024 18:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2024 18:00
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/10/2023 03:10
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CRIATIVO LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:10
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:37
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CRIATIVO LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:37
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CRIATIVO LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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23/09/2023 20:52
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
23/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:21
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:47
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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17/07/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
27/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 22:46
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CRIATIVO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:22
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 10/03/2023 17:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
14/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2023.
-
04/03/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
02/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2023 20:28
Publicado Despacho em 10/01/2023.
-
18/01/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 08:20
Expedição de carta.
-
12/01/2023 08:20
Expedição de Carta.
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12/01/2023 08:19
Expedição de ato ordinatório.
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12/01/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 11:11
Audiência Audiência CEJUSC designada para 10/03/2023 17:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
09/01/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 21:48
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
23/05/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 18:47
Despacho
-
29/04/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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