TJBA - 8000461-94.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 06:47
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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17/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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07/05/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:56
Desentranhado o documento
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13/03/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000461-94.2023.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Idacio Souza Dos Santos Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Lucia De Vasconcelos Barreto (OAB:SE3837) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000461-94.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: IDACIO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LUCIA DE VASCONCELOS BARRETO (OAB:SE3837) DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Idácio Souza dos Santos em face de Banco Itaú Consignado, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - n. 8054499-74.2023.8.05.0000 com fundamento no artigo 976, I e II do CPC, através do Acórdão proferido pelos Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, gurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA, que conteve o seguinte comando: ACÓRDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que congura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 805XXXX-74.2023.8.05.0000, gurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Ante o exposto, considerando que a presente demanda versa sobre o tema supracitado, determino a suspensão do feito, em cumprimento da decisão proferida pelo que afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrados como TEMA 20, até o julgamento definitivo do IRDR.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
29/08/2024 16:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8054499-74.2023.8.05.0000
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02/04/2024 21:41
Decorrido prazo de LUCIA DE VASCONCELOS BARRETO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:41
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:41
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 16:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 08/11/2023 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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27/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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16/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:23
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 20:23
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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23/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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23/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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05/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 10:14
Juntada de ata da audiência
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08/11/2023 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 27/07/2023 23:59.
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09/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 02/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:57
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:53
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:53
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:16
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 15:50
Expedição de citação.
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18/07/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 15:49
Expedição de citação.
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18/07/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 15:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/11/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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18/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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