TJBA - 8000518-70.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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23/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 05:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 05:16
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 23:45
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 13:01
Expedição de citação.
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04/09/2024 12:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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04/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000518-70.2024.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Joaldo De Oliveira Lima Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000518-70.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: JOALDO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por JOALDO DE OLIVEIRA LIMA em face de BANCO BMG S/A, tendo a parte postulante aduzido, em síntese, que é aposentado/pensionista/beneficiário do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que contratou operação financeira do tipo empréstimo consignado, houve a adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado junto a Ré.
Alega que o cartão de crédito consignado se mostrou ao longo do período de utilização, abusivo, contrato de nº 11305014660006201 6.
O valor disponibilizado pelo Banco Réu quando da contratação foi de R$ 3.068,22.
O Autor passou a sofrer descontos mensalmente em seu benefício, de parcelas cobradas pela Ré, desde a data de 01/02/2016, relativo a fatura do cartão, parcelas que correspondiam ao valor mínimo da fatura mensal.
Em razão do exposto, ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência determinando que a empresa acionada efetue a imediata suspensão dos descontos nos proventos da parte acionante. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito: O autor apresenta indícios de que o contrato pode conter cláusulas abusivas ou ter sido firmado de maneira irregular, justificando a revisão judicial do mesmo.
Perigo de dano: O desconto contínuo em folha de pagamento pode gerar prejuízo ao autor, especialmente considerando-se o caráter alimentar do salário, o que torna a situação urgente.
Considerando a urgência da situação e os indícios apresentados, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento referentes ao contrato objeto da presente ação, até a resolução do mérito.
Intime-se a parte ré para que se abstenha de realizar os descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total discutido na ação.
Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/).
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
São Francisco do Conde, 19 de agosto de 2024.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 21:10
Expedição de intimação.
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19/08/2024 00:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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