TJBA - 8000133-05.2017.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:43
Baixa Definitiva
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09/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:43
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCIANE MACEDO DOS SANTOS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:47
Decorrido prazo de CARMELUCIA BATISTA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:47
Decorrido prazo de LEIDE DIAS BRANDAO em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:47
Decorrido prazo de CIRIACO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:47
Decorrido prazo de VANDERLUCIO DE SOUZA CLEMENS em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de TEREZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de LENECI LIMA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ANA VITORIA GUEDES LIMA NETA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de FATIMA GUEDES OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MAURILIO MESSIAS BOMFIM ALVES em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de CARLINDA DE OLIVEIRA LOPES em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de IVANEI DOS REIS SILVA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA CRUZ E SILVA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO TEIXERENSE em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA CLEMENS em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de NIVANILDE BRANDAO SILVA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de HELDER BOMFIM DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:10
Decorrido prazo de VALDSON DE SENE GUEDES em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MARQUIA DJANE DE SOUZA CUNHA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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21/09/2024 08:49
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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21/09/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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21/09/2024 08:49
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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21/09/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000133-05.2017.8.05.0224 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Impetrante: Adriana De Souza Clemens Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Ana Vitoria Guedes Lima Neta Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Carlinda De Oliveira Lopes Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Carmelucia Batista De Oliveira Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Ciriaco Antonio Barbosa De Souza Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Elizangela Da Cruz E Silva Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Fatima Guedes Oliveira Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Helder Bomfim Dos Santos Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Ivanei Dos Reis Silva Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Joelma Ribeiro Teixerense Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Leide Dias Brandao Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Impetrante: Leneci Lima Da Silva Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Luciane Macedo Dos Santos Da Silva Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Marquia Djane De Souza Cunha Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Maurilio Messias Bomfim Alves Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Nivanilde Brandao Silva Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Tereza Dos Santos Oliveira Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Valdson De Sene Guedes Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Vanderlucio De Souza Clemens Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000133-05.2017.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA IMPETRANTE: ADRIANA DE SOUZA CLEMENS e outros (18) Advogado(s): BETINA SANTROVITSCH POSSATO (OAB:BA24035), VALTER LUIZ SANTANA (OAB:BA8666) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ADRIANA DE SOUZA CLEMENS e outros contra ROMUALDO RODRIGUES SETÚBAL.
Preliminarmente, requerem a justiça gratuita.
Aduzem os impetrantes serem servidores na condição de professores beneficiados com progressão funcional por nível vertical (avanço na carreira), na conformidade dos artigos 23 e 28 da Lei Municipal nº 129/16 e nos termos da Portaria nº 207/16.
Alegam que deveriam receber a partir de 07/02/2017 os salários mensais com acréscimo do nível, o que não se deu, gerando uma mora de 04 (quatro) pagamentos mensais.
Explicam que o objeto do mandamus é coibir e tornar sem efeito o ato da autoridade coatora praticado desde 07/02/2017.
Asseveram a tempestividade com base na negação do direito líquido e certo ocorrido no dia 07/02/2017.
Requerem pedido liminar inaudita altera pars para determinar a implantação em folha de pagamento do nível referido na Portaria nº 207/16.
Ao final, requerem a concessão da segurança em definitivo.
Atribuem à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Juntam documentos.
Deferida a justiça gratuita e negada a liminar no Id. 10156226.
Nas informações prestadas pela autoridade coatora, alega-se a litispendência com os processos nº 519-79.2014.8.05.0227, 0001-27.2014.8.05.0224, 8000154-78.2017.8.05.0224 e 8000132-20.2017.8.05.0224, com identidade das partes, causa de pedir e pedido.
Aduz que os impetrantes não possuem direito líquido e certo, mas mera expectativa de direito ao enquadramento de carga horária de 40 h e, por isso, carecem do interesse de agir.
Assevera a ocorrência do prazo decadencial de 120 dias iniciada no dia 04/01/2017 com a anulação da Portaria nº 206/16.
No mérito, narra que os impetrantes não possuem direito líquido e certo, pois as suas pretensões constituem simples expectativa de direitos.
Explica que a Lei faculta o aumento de carga horária e elenca várias exigências para que isso ocorra.
Fala ainda que a Administração pode anular seus atos viciados ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Aponta que a anulação foi publicada no dia 03/01/2017 como demonstra a Portaria nº 11/2017, em razão de afronta à legislação eleitoral e a Lei de Responsabilidade Fiscal, por haver promovido aumento de carga horária no período eleitoral em favor dos impetrantes sem observância dos critérios elencados na Lei Municipal.
Explica que o Município não está obrigado a promover o aumento de carga dos impetrantes porque possui inúmeros professores concorrentes a poucas vagas, as quais poderão deixar de ser permanentes devido a alterações decrescentes do censo escolar.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido (Id. 11005050).
Os impetrantes apresentam réplica no Id. 11852231.
Negam a litispendência e argumentam que a causa de pedir e pedidos divergem entre si.
Argumentam a tempestividade do writ e aponta o dia 07/02/2017, o da mudança do nível, como o dia inicial da contagem do prazo prescricional.
Versam sobre a ilegalidade da decisão que anula portaria que conceda a mudança de nível.
Asseveram que a autoridade coatora agiu de má-fé porque não publicou a portaria no Diário Oficial do Município, mas em jornal local.
Pugna pela procedência do mandamus (Id. 11852231).
Junta documentos.
Determinada a intimação da Procuradoria Municipal no Id. 18168390.
MP requer a intimação do Município (Id. 152087945).
Acolhido o opinativo do MP (Id. 181159579).
Procurador Municipal substabelece com reservas os poderes ao advogado Tiago Nascimento Brum Gomes (Id. 364385409).
MP manifesta-se pelo desinteresse na causa (Id. 459303319).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Apesar de o rito da ação mandamental não comportar essa medida postulatória, tenho que o direito tem avançado como ciência jurídica e adotado princípios de ordem democrática que privilegiam o contraditório, e, mais recente, a vedação à decisão surpresa.
Considerando os fatos novos trazidos pela autoridade coatora, entendo por bem aceitar a réplica, apesar de não constar no rito procedimental do mandamus, e explico que o faço em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, além da vedação à decisão surpresa (art. 9º, CPC).
Todavia, diante o art. 435 do CPC, não se pode permitir a juntada de documentos existentes no momento da distribuição do feito por impedir o exercício do contraditório da autoridade coatora.
Dessa forma, determino o desentranhamento dos documentos acostados aos autos de Id. 11852235.
De início, ressalto a peculiaridade da prova pré-constituída necessária ao mandado de segurança, o que dispensa a sua instrução probatória além das provas documentais apresentadas com a inicial e a contestação.
Excepcionalmente, quando a prova esteja em posse da autoridade coatora ou deva por ele ser produzida, comporta-se a exceção, somente nestes casos, da pré-constituição da prova, conforme preconiza o §1º do art. 6º da Lei nº 12.016/09.
Verifico que não consta pedido feito para que a autoridade coatora produzisse ou apresentasse qualquer documento.
Afora isso, não se permite a inversão da distribuição do ônus da prova, via de regra nas ações mandamentais, em razão da necessidade de a prova ser pré-constituída.
O mandado de segurança possui rito próprio regulamentado pela Lei nº 12.016/09, contudo, após sua adesão ao sistema jurídico pátrio vigente, diversos princípios passaram a viger, tais como o princípio do processo democrático, a vedação à decisão surpresa, dentre outros.
Compulsando os autos, verifico que os impetrantes se manifestaram a respeito das matérias novas trazidas pela autoridade coatora, com isso quero dizer que não há óbices para o julgamento do feito, pois não se há falar em decisão surpresa após realizado o contraditório.
Analisados os autos, verifico a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Em sua defesa, o impetrado argui a litispendência dessa ação em relação aos processos nº 519-79.2014.8.05.0227, 0001-27.2014.8.05.0224, 8000154-78.2017.8.05.0224 e 8000132-20.2017.8.05.0224.
Analisados os autos do processo nº 0000519-79.2014.8.05.0224, constato que somente AILTON SOUZA DE OLIVEIRA figura nela como autor e não integra a tríade processual destes autos.
A identidade das partes, além da causa de pedir e pedido, são requisitos que identificam a litispendência entre processos.
Nesse caso, as partes divergem e, por isso, não ocorre o fenômeno da litispendência.
Após detida análise no SCP, não foram encontrados os autos processuais nº 0001-27.2014.8.05.0224.
Compulsando os autos processuais de nº 8000154-78.2017.8.05.0224, constam como autores o litisconsórcio facultativo composto por: ADEMILSON COSTA DE SOUZA, ANISIA CORREIA DE SOUZA, CARLA ALAISE BATISTA DA SILVA AMARAL, CELMA BORGES DE OLIVEIRA, EDNÉLIA DOS SANTOS GUEDES, EMILIANA DIAS PEREIRA, FABIANA REIS ARAUJO, FRANCIRAN DA SILVA ARAUJO, GISELDA DIAS PEREIRA, LUZINETE FRANCISCA DA SILVA, MARIA ALVES DE FRANÇA FILHA SOUZA, MARIA LUCIA FERREIRA LIMA, MEIRE IRIS ROCHA DOS SANTOS, ODÉSIA CORREIA DE SOUZA LIMA, RAULINA RIBEIRO DA CUNHA, REJANE DOS SANTOS MATOS, RIVELINO BATISTA CORADO, RITA DE CÁSSIA SIVA OLIVEIRA, SANDRA REGINA ARAGÃO OLIVEIRA, SIDNEI MARCIO DA SILVA DIAS, VIVONEIDE BISPO GUEDES CORADO.
Observo ausência de identidade das partes em relação aos presentes autos, como no caso anterior, o que, com efeito, não induz à litispendência.
Em relação aos autos processuais de nº 8000132-20.2017.8.05.0224, verifico divergência nos pedidos.
Nesta ação pede-se pela dobra da carga horária, de 20 h para 40 h, enquanto aqui, requer-se a implantação em folha de pagamento salarial referente a carga horária já dobrada.
Por esse motivo, não se há falar em litispendência.
Nesse trilhar: APELAÇÃO CÍVEL.
IDENTIDADE ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
PARTES DIFERENTES.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, haverá litispendência quando em trâmite dois processos idênticos, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 2 - Constatando que há identidade de pedido e de causa de pedir, mas diferença entre as partes, o MM.
Juiz deverá determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto, devido ao fenômeno da conexão e não extinguir o segundo processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que haveria litispendência. (TJ-MG - AC: 10082160002828001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2017) Pelo exposto, rejeito a tese de litispendência e declaro ausentes questões prejudiciais.
A ação mandamental comporta o litisconsórcio passivo necessário composto pelo ente, neste caso, o Município e pela autoridade coatora.
Todavia, verifico o ingresso da Procuradoria Municipal na presente lide, o que sana o vício.
De início, registro que os impetrantes distribuíram a ação somente contra a autoridade coatora.
Porém, verifico o ingresso do Procurador Municipal no Id. 364385409 através do substabelecimento em favor do advogado Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB/BA 38.208), que não se manifestou.
Desse modo, dou por completa a angularização processual da lide.
Presentes, portanto, a legitimidade ativa e passiva das partes.
O impetrado alega também a falta de interesse de agir.
Segundo ele, os impetrantes não possuem direito líquido e certo ao enquadramento da carga horária de 40 h, mas somente mera expectativa de direito.
A tese ventilada pela defesa configura-se matéria de mérito.
A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada condição de ação com o advento do Novo CPC.
Nesse diapasão, o interesse de agir configura-se presente quando preenchidos os requisitos da necessidade, adequação e utilidade.
O interesse de agir surge da necessidade de obter a proteção de um interesse substancial por meio da prestação jurisdicional.
O mandado de segurança mostra-se como via adequada ao provimento jurisdicional perseguido pelos autores, a qual lhe poderá, a depender do provimento, lhe trazer resultado útil.
A tese de impossibilidade jurídica do pedido não mais integra às condições de ação.
Por essas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O impetrado redargui a questão prejudicial da decadência.
Ele alega que a fluência do prazo iniciou com a anulação da Portaria nº 206/2016 em 04/01/2017.
A Portaria nº 11/2017 foi publicada na sessão de Atos Oficiais do Jornal Gazeta do Oeste em 03/01/2017 (Id. 11005050).
Os impetrantes argumentam que o impetrado agiu de má-fé e não publicou a Portaria no Diário Oficial do Município, todavia, não se desincumbiu de comprovar sua assertiva.
O art. 373, inc.
I, do CPC dispõe sobre a teoria estática da distribuição do ônus da prova.
Segundo ele, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de suas alegações, o que não ocorreu.
Contudo, o impetrado não contesta a ausência de publicação no Diário Oficial do Município.
A Portaria é espécie de ato administrativo que só produz efeitos após publicizado.
A publicidade possui a função precípua de tornar o ato de conhecimento de todos.
A partir de então, o ato passa a produzir efeitos na ordem jurídica.
Ela não é elemento formativo do ato, mas requisito de eficácia e moralidade.
Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento exige.
Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da lei, o que não se mostra no presente caso.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que a publicação para ser considerada válida deve ser feita nos órgãos oficiais.
Hely Lopes Meireles nos ensina que: A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial.
Por órgão oficial entendem-se não só o Diário Oficial das entidades públicas, impresso ou pela forma eletrônica pela rede mundial de computadores – Internet, no endereço do órgão público, como, também, os jornais contratados para essas publicações oficiais.
Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município[1].
Gasparini nos explica que: A publicação para surtir os efeitos desejados é a do órgão oficial.
De sorte que não se considera como tendo atendido ao princípio da publicidade a mera notícia, veiculada pela imprensa falada, escrita ou televisiva, do ato praticado pela Administração Pública, mesmo que a divulgação ocorra em programas dedicados a noticiar assuntos relativos ao seu dia a dia, como é o caso da Voz do Brasil, conforme já decidiu o STF ao julgar o RE 71.652 (RDA, 111:145). Órgão oficial é o jornal, público ou privado, destinado à publicação dos atos estatais.
A Lei federal n. 8.666/93, chamada de Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública, no art. 6º, XIII, com a redação que lhe atribuiu a legislação posterior, define imprensa oficial como o “veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis”[2].
Nesse caminho: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INVALIDADE DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO.
A vigência e eficácia da lei Municipal pressupõe publicação no Diário Oficial ou nos locais de costumes nos Município pequenos.
Isso porque a publicidade não resulta pura e simplesmente da publicação e é por isso que a afixação do texto integral da lei em locais de costume (na Câmara Municipal ou na sede da Prefeitura), ou a publicação na rádio ou jornal local, entre outros do gênero, alcança o desiderato, pois todos os "interessados" dela terão ciência.
Não existindo nos autos a comprovação da publicidade de lei que institua RJU por qualquer desses meios, deve ser considerado inválido o regime administrativo inaugurado e mantida a competência da Justiça do Trabalho para conhecer da relação de natureza celetista mantida entre o ente público e seus servidores.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CIRURGIÃO DENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DE TERCEIRO.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO.
No tocante a percepção do adicional de insalubridade, hipoteticamente, é da própria profissão do cirurgião dentista o contato permanente com agentes químicos - inclusive mercúrio - e biológicos, a lhes assegurar o direito ao adicional de insalubridade, conforme NR-15, Anexos 11-14, Portaria nº 3.124-1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Entretanto o grau da insalubridade depende de exame pericial específico em relação ao caso concreto, não sendo suprido por prova emprestada de terceiro, mormente quando relativa a município diverso pertencente a outro Estado da Federação.
Quando, entretanto, o próprio ente público já vem implantando no contracheque de seus odontólogos o adicional de insalubridade no grau médio (no percentual de 20%), há de ser reconhecido o direito a percepção face a admissão do Município, devendo ser deferido o pagamento dos valores retroativos, anteriores a implementação, bem como seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT-16 - ROT: 0016069-40.2016.5.16.0014, Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA, 1ª Turma - Gab.
Des.
José Evandro de Souza) Certo é que o Município pode publicar o ato no Diário Oficial ou jornal de grande circulação, como também afixá-lo no átrio do Poder Executivo, e, por esses parâmetros, a Portaria nº 11/17 passou a produzir efeitos a partir de sua publicação, ou seja, o dia 03/01/2017.
Dessa forma, o prazo decadencial passou a contar do dia da publicação da Portaria.
Nessa toada: Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de sequestro de verbas públicas, para pagamento de precatório - Decadência configurada – O prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, conta-se em dias corridos, a partir da ciência do ato impugnado - Neste caso, o termo inicial do prazo decadencial deu-se com a publicação da decisão que rejeitou o pedido de sequestro no Diário de Justiça Eletrônico, não da publicação de decisão de embargos de declaração, opostos posteriormente, incapaz de gerar lesão ao impetrante - Cômputo a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação da primeira decisão - Impossibilidade de suspensão, interrupção e prorrogação do prazo - Ação ajuizada além do prazo, ainda que se admitisse a prorrogação do 120º dia para o primeiro dia útil seguinte, por ele cair em dia não útil - Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil - Segurança denegada. (TJ-SP - MSCIV: 22513431720238260000 São Paulo, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 18/10/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/10/2023) Assim, iniciado o lapso no dia 03/01/2017, contados 120 dias corridos, opera-se a decadência em 03/05/2017.
Verifico que a ação foi distribuída em 12/05/2017.
Por essa razão, conheço da decadência e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Sem custas em razão da justiça gratuita concedida no Id. 10156226.
Condeno os autores nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem rateados em partes iguais pelos impetrantes, considerando o valor irrisório atribuído à causa.
Suspendo a sua exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos devido a justiça gratuita concedida nos presentes autos.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa dos autos.
Atribuo força de mandado e ofício à presente decisão em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito [1] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro /Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho, - 42. ed. / atual.
Até a Emenda Constitucional 90, de 19.9.2015. – São Paulo : Malheiros, 2016, p. 104. [2] GASPARINI, Diogénes.
Direito administrativo.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2011.
E-book.
ISBN 9788502149236.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502149236/.
Acesso em: 30 ago. 2024. -
04/09/2024 22:29
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000133-05.2017.8.05.0224 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Impetrante: Adriana De Souza Clemens Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Ana Vitoria Guedes Lima Neta Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Carlinda De Oliveira Lopes Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Carmelucia Batista De Oliveira Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Ciriaco Antonio Barbosa De Souza Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Elizangela Da Cruz E Silva Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Fatima Guedes Oliveira Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Helder Bomfim Dos Santos Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Ivanei Dos Reis Silva Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Joelma Ribeiro Teixerense Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Leide Dias Brandao Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Impetrante: Leneci Lima Da Silva Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Luciane Macedo Dos Santos Da Silva Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Marquia Djane De Souza Cunha Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Maurilio Messias Bomfim Alves Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Nivanilde Brandao Silva Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Tereza Dos Santos Oliveira Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Valdson De Sene Guedes Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Impetrante: Vanderlucio De Souza Clemens Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Betina Santrovitsch Possato (OAB:BA24035) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000133-05.2017.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA IMPETRANTE: ADRIANA DE SOUZA CLEMENS e outros (18) Advogado(s): BETINA SANTROVITSCH POSSATO (OAB:BA24035), VALTER LUIZ SANTANA (OAB:BA8666) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Tutela Antecipada, ajuizado por ADRIANA DE SOUZA CLEMENS, ANA VITÓRIA GUEDES LIMA NETA, CARLINDA DE OLIVEIRA LOPES, CARMELÚCIA BATISTA DE OLIVEIRA, CIRÍACO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, ELIZANGELA DA CRUZ E SILVA, FÁTIMA GUEDES OLIVEIRA, HELDER BOMFIM DOS SANTOS, IVANEI DOS REIS SILVA, JOELMA RIBEIRO TEIXEIRENSE, LEIDE DIAS BRANDÃO, LENECI LIMA DA SILVA, LUCIANE MACEDO DOS SANTOS DA SILVA, MARQUIA DEJANE DE SOUZA CUNHA, MAURÍLIO MESSIAS BOMFIM ALVES, NIVALNILDE BRANDÃO SILVA, TEREZA DOS SANTOS OLIVEIRA, VALDSON DE SENE GUEDES, VANDERLÚCIO DE SOUZA CLEMENS em face de ROMUALDO RODRIGUES SETÚBAL, prefeito municipal de Santa Rita de Cássia.
Na exordial, os requerentes esclarecem ter ocorrido ato ilegal e arbitrário da autoridade coatora, no tocante ao novo nível salário mensal por progressão funcional concedido aos servidores por intermédio da Portaria nº 207/2016, de 19 de dezembro de 2016.
Após, o requerido se manifestou em contestação, seguido por concessão de vista ao Ministério Público, o qual requereu a intimação do município, na pessoa do atual prefeito, para, querendo, manifestar-se no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos, o atual Administrador Municipal foi intimado pessoalmente, conforme se extrai da Certidão de Devolução de Mandado, acostada ao Id. 395774803.
Desse modo, NÃO ACOLHO, o parecer ministerial sob o Id. 433789298, haja vista que a referida intimação foi efetivada na pessoa do atual gestor.
Para tanto, em respeito ao preceituado no art. 12 da Lei 12.016/2009, INTIME-SE e DÊ-SE VISTA ao Ministério Público do Estado da Bahia, para se manifestar no prazo legal sobre o que entender pertinente, especialmente acerca do mérito da ação.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício para os devidos fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/08/2024 18:49
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 18:49
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 18:49
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
27/08/2024 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 12:27
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 12:27
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 16:49
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
12/12/2023 09:04
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 09:00
Expedição de intimação.
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23/10/2023 19:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:07
Expedição de intimação.
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17/08/2023 01:32
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL em 14/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 10:11
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 20:04
Publicado Intimação em 17/01/2023.
-
20/01/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/01/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 01:25
Decorrido prazo de VALTER LUIZ SANTANA em 21/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 01:25
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 10:51
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
01/03/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
-
10/02/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2022 18:23
Expedição de intimação.
-
05/02/2022 18:23
Despacho
-
28/10/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/10/2021 12:23
Expedição de intimação.
-
24/06/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 10:16
Conclusos para julgamento
-
21/02/2020 12:18
Juntada de Petição de conclusão
-
21/02/2020 12:18
Juntada de Petição de conclusão
-
21/02/2020 12:18
Juntada de Petição de conclusão
-
22/07/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2019 01:11
Decorrido prazo de VALTER LUIZ SANTANA em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 01:11
Decorrido prazo de VALTER LUIZ SANTANA em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 00:21
Decorrido prazo de BETINA SANTROVITSCH POSSATO em 12/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 02:30
Publicado Intimação em 05/07/2019.
-
05/07/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 14:29
Expedição de intimação.
-
11/12/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 14:17
Conclusos para decisão
-
21/04/2018 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2018 11:38
Expedição de intimação.
-
10/04/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 12:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 02:11
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL em 19/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2018 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2018 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2018 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2018 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2018 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/05/2017 00:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2017 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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