TJBA - 8000334-35.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:06
Decorrido prazo de DENISE DOS SANTOS PEIXOTO em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:06
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:06
Decorrido prazo de RENILDE ANDRADE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:06
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ANDRADE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ANDRADE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:06
Decorrido prazo de TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 09/09/2025 23:59.
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24/08/2025 03:58
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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24/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo de DENISE DOS SANTOS PEIXOTO em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:19
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:19
Decorrido prazo de RENILDE ANDRADE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:19
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ANDRADE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ANDRADE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:19
Decorrido prazo de TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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26/06/2025 22:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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26/06/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO Fórum Des.
Wilde de Oliveira, Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000334-35.2024.8.05.0229 CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Perdas e Danos, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DENISE DOS SANTOS PEIXOTO REU: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP, RENILDE ANDRADE SOUZA, TANIA ANDRADE SOUZA, LUIS CARLOS ANDRADE SOUZA, ANTONIO MARCOS ANDRADE SOUZA, TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico a TEMPESTIVIDADE do recurso de embargos de declaração de ID 485666647, uma vez que o prazo se iniciou em 12/02/2025, e findou-se em 18/02/2025, tendo sido protocolada em 11/02/2025.
Ato contínuo, conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a oposição do referido recurso pela parte ré, fica intimada a parte embargada para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santo Antônio de Jesus (BA), 22 de abril de 2025.
Eu, Bruno Miguel Amaral dos Santos, estagiário de direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
28/05/2025 23:44
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497122282
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28/05/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000334-35.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Denise Dos Santos Peixoto Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691) Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288) Reu: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Reu: Renilde Andrade Souza Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Reu: Tania Andrade Souza Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Reu: Luis Carlos Andrade Souza Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Reu: Antonio Marcos Andrade Souza Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Reu: Taluma Construtora E Incorporadora Ltda - Epp Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000334-35.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: DENISE DOS SANTOS PEIXOTO Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS registrado(a) civilmente como ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691), JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57288) REU: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (5) Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA registrado(a) civilmente como TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB:BA53107) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória ajuizada por Denise dos Santos Peixoto, em face do Loteamento Portal Residence SPE Ltda. – EPP, Renilde Andrade Souza, Tânia Andrade de Souza, Luiz Carlos Andrade Souza, Antônio Marcos Andrade Souza e Taluma Construtora e Incorporadora Ltda..
Aduz a parte autora que em 17 de dezembro de 2016, celebrou com os requeridos contrato de compra e venda, visando a aquisição do Lote nº 10, da Quadra 19, do empreendimento “Loteamento Portal Residence”, com previsão de prazo máximo para entrega em junho de 2019, sendo que decorrido tal prazo, a obra encontra-se inacabada.
Afirma, ainda, que em virtude de tal situação experimentou danos de ordem material e moral.
Deste modo, requer a rescisão do contrato, com a devolução de todo o valor pago a título de mensalidade das parcelas e do sinal (arras), perfazendo o montante de R$ 89.082,87.
Requer, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, na quantia de R$ 21.806,95, e danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Na decisão de ID 428821129, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e parcialmente a tutela de urgência.
Em sua defesa (ID 443848501), os réus suscitam, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva dos sócios e da Taluma Construtora e Incorporadora.
No mérito, sustentam, em apertada síntese, ausência de conduta ilícita, argumentando que o atraso nas obras ocorreu em virtude da morosidade do poder público em conceder-lhes alvará, bem como em razão do mau tempo, devido a fortes chuvas ocorridas entre 2017 e 2021, além da pandemia de COVID-19, situações que configuram hipóteses de caso fortuito e de força maior, excludentes da responsabilidade civil.
Alegam que não agiram com desídia em dar andamento na implementação do empreendimento e que não houve abandono da obra.
Informam que é previsto no contrato prazo de tolerância para entrega do imóvel, além da possibilidade de dilação de tal prazo, em caso de fatos que independem da sua vontade.
Réplica apresentada no ID 451098332. É o relatório.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, ressalto a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, posto que evidente a relação de consumo havida entre as partes, nos moldes da Lei nº 8.078/90.
A preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual não merece acolhida, uma vez que a alegada falta de notificação extrajudicial, não obstante se tratar de diligência salutar, não é pressuposto para o exercício do direito de ação, na esteira do que preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, a utilidade/necessidade da demanda se faz presente pela resistência ofertada pela parte ré quanto à pretensão deduzida na inicial.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da acionada TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, porquanto em que pese não tenha figurado expressamente no contrato celebrado entre as partes, participa da cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável perante o consumidor.
Nesse sentido, colaciona-se decisão da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, envolvendo a parte acionada: Apelações Simultâneas.
Apelação Cível.
Ação de Procedimento comum.
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Descumprimento contratual.
Atraso na entrega do lote.
Rescisão contratual. […] Preliminar de ilegitimidade passiva da apelada TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, rejeitada, pois tratando-se de fornecedores consorciados para a realização de atividade comercial conjunta, todos respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Mérito. […] Apelação Cível Interposta por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP e TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP improvida.
Apelação Cível interposta por RENATO LUIZ DOS SANTOS parcialmente provida.
Honorários de sucumbência devidos por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP e TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Número do Processo: 8065724-93.2020.8.05.0001 Data de Publicação: 08/11/2022 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator(a): JOSÉ CICERO LANDIN NETO Classe: Apelação (grifou-se)
Por outro lado, no que tange à ilegitimidade passiva dos sócios, não houve demonstração de necessidade da desconsideração da personalidade jurídica do empreendimento a consubstanciar a inclusão destas no polo passivo da lide, razão pela qual acolho a preliminar suscitada.
No mérito, pondere-se que a parte ré responde a diversas ações semelhantes nesta Comarca onde também pretendem as partes a rescisão dos contratos celebrados com ela, bem como a devolução de valores pagos, ante o seu descumprimento contratual.
No caso presente, as partes celebraram em 17 de dezembro de 2016, contrato de promessa de compra e venda, para aquisição de uma unidade imobiliária no empreendimento do requerido, pelo valor de R$ 56.257,44 (cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme contrato juntado pela parte autora no ID 428631613.
O descumprimento contratual das empresas requeridas é incontroverso, uma vez que não foi cumprido o prazo final de entrega, qual seja junho de 2019, nele compreendido o período de tolerância de 180 dias, sendo que até o presente momento, não há notícias nos autos acerca da conclusão do empreendimento.
Em sua defesa, sustenta a parte acionada que não praticou qualquer ato ilícito, vez que o atraso na entrega da unidade imobiliária se deu por razões alheias à sua vontade, como demora na expedição do alvará pelo poder público, período chuvoso e pandemia da Covid-19.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Isso porque os fatos invocados (questões climáticas e demora do poder público em expedir alvará), não elidem a sua responsabilidade pelo atraso das obras, porquanto fazem parte do risco da atividade de construção civil (fortuitos internos), não se qualificando como caso fortuito ou força maior.
Tais questões não se revestem de natureza imprevisível e incontornável, passíveis, portanto, de serem evitadas ou terem seus efeitos mitigados com um planejamento adequado e ponderadas na fixação de prazo para entrega do empreendimento.
O risco do negócio é do empreendedor, e não do consumidor.
Outrossim, afasto o argumento de que a entrega do empreendimento foi afetada pela pandemia da Covid-19, pois o prazo derradeiro, já incluído o período de tolerância, seria o mês de junho de 2019, ou seja, a data da entrega contratada é bem anterior à eclosão da pandemia no Brasil – final de fevereiro de 2020.
Nesse sentido, colaciona-se ementa de julgado em caso análogo ao presente: APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO COMUM – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – INJUSTIFICADO – FORTUITO INTERNO – CHUVAS INTENSAS – PANDEMIA – IRRELEVÂNCIA – CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – COMISSÃO DE CORRETAGEM – JUROS DE MORA – CITAÇÃO.
O atraso na entrega do imóvel ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível.
As construtoras devem estar preparadas para os eventos que fazem parte do próprio risco da atividade.
Considerando-se que o primeiro caso de contágio pela Covid-19 no país foi registrado no final de fevereiro de 2020, quando já findo o prazo para conclusão das obras de infraestrutura contratadas, revela-se insubsistente a tese de afastamento da responsabilidade da requerida em função da situação de pandemia.
O atraso na entrega do empreendimento enseja a resolução do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, fazendo jus o promitente comprador à restituição integral dos valores pagos, inclusive da taxa de comissão de corretagem, conforme orienta a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Em se tratando de obrigação decorrente de contrato, os juros de mora devem incidir desde a data da citação. (TJMG – Apelação Cível nº 10000220305593001, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/05/2022, Data de Publicação: 08/05/2022) Portanto, caracterizado o inadimplemento culposo do requerido, assiste à parte autora direito à resolução do contrato, o que implica o dever de restituição integral dos valores pagos, com retorno das partes ao status quo ante.
E, sendo hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas deve ocorrer integral e imediatamente, por ser caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
Nesse exato sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR/RÉU.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543 DO C.
STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Ação de rescisão contratual c/c restituição c/c danos morais, proposta sob alegação de atraso excessivo na entrega de imóvel, por período superior à tolerância estabelecida pelo CDC de 180 dias. 2.
Identificada a culpa exclusiva do Réu e sua inadimplência injustificada, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, consoante Súmula 543 do STJ. (TJBA – Apelação nº 0583293-31.2016.80.5.0001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Do exposto, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do acionado à restituição integral das parcelas pagas pela parte autora, com juros desde a citação, e correção monetária a partir de cada desembolso.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, igualmente assiste razão à parte acionante.
Em que pese o descumprimento contratual, por si só não ser apto a configurar a ocorrência de danos morais, tenho que no caso em espeque, a frustração, desgosto e intranquilidade experimentadas pela parte demandante superam o mero aborrecimento, de modo a ensejar a pleiteada indenização por danos de ordem extrapatrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da seguinte forma em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
IMÓVEL.
ENTREGA.
ATRASO INJUSTIFICADO E DESARRAZOADO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, o dano moral foi reconhecido por força do atraso injustificado pelo prazo de 2 (dois) anos na entrega de imóvel.
Precedentes. 3.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1877364 SP 2020/0129770-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
IMÓVEL ENTREGUE NO PRAZO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDA. ÔNUS DA CONSTRUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO STJ E DO TJ/BA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DA PARCELA COM OS ENCARGOS DEVIDOS.
COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Determinada a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelante/Blmp Empreendimentos Imobiliários Ltda., ter comprovado a entrega do imóvel dentro do prazo pactuado. 2.
Pertinente é a indenização por danos morais dos autores, posto que a conduta da Construtora afetou a dignidade destes, gerando frustração decorrente da indisponibilidade do imóvel para moradia por mais de 16 (dezesseis) meses, e consequentemente, para a convivência e desfrute dos familiares. 3.
Merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização pelos danos morais, para cada autor, valor este em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0342046-93.2012.8.05.0001, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018) No caso, demonstrada a conduta ilícita e em observância ao caráter pedagógico da indenização e, ainda, à vedação do enriquecimento injustificado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais.
Pleiteia a parte autora, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes.
Sobre o tema, é amplamente aceito na jurisprudência da Corte Superior, a indenização por lucros cessantes, sujeita à presunção decorrente da não fruição do imóvel pelos compradores durante o tempo da mora do vendedor, tratando-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova específica.
Adite-se, por relevante, que conforme entendimento do STJ, para se eximir da presunção de prejuízo do promitente comprador no caso de descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, cabe ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que, conforme já sedimentado, não ocorreu no caso dos autos.
Assim, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO POR CERCA DE DEZ MESES ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO CONTRATANTE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A PARTE ACIONADA NA QUANTIA DE R$ 16.128,00, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, APLICANDO ÍNDICE DE 0,5% DO VALOR DO BEM DURANTE OS 10 MESES DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, BEM COMO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS PELO AUTOR R$ 8.626,93 REFERENTE A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Número do Processo: 0052888-98.2018.8.05.0001 Data de Publicação: 06/12/2021 Órgão Julgador: QUINTA TURMA RECURSAL Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Classe: Recurso Inominado (grifou-se) Ante o exposto, rejeito as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da Taluma Construtora e Incorporadora, e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a estes, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das rés excluídas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
No mérito, julgo parcialmente procedente os pedidos, para: a) declarar rescindido o contrato objeto da lide; b) condenar os acionados a restituírem à parte autora os valores pagos, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; c) condenar os acionados ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a presente data; d) condenar os acionados ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, consistente em 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, desde junho de 2019, até a data desta rescisão, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagos e juros de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Santo Antônio de Jesus (BA), 6 de fevereiro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
20/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2025 22:37
Decorrido prazo de DENISE DOS SANTOS PEIXOTO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:33
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 19:15
Conclusos para decisão
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08/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8000334-35.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Denise Dos Santos Peixoto Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691) Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288) Reu: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Reu: Renilde Andrade Souza Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Reu: Tania Andrade Souza Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Reu: Luis Carlos Andrade Souza Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Reu: Antonio Marcos Andrade Souza Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Reu: Taluma Construtora E Incorporadora Ltda - Epp Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8000334-35.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DENISE DOS SANTOS PEIXOTO Réu: REU: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP, RENILDE ANDRADE SOUZA, TANIA ANDRADE SOUZA, LUIS CARLOS ANDRADE SOUZA, ANTONIO MARCOS ANDRADE SOUZA, TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Carla Airan dos Santos Menezes Estagiária de Direito -
29/08/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de DENISE DOS SANTOS PEIXOTO em 10/05/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 11:22
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 28/05/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
20/05/2024 14:51
Juntada de Petição de procuração
-
09/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 12:00
Mandado devolvido Negativamente
-
29/04/2024 23:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
29/04/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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17/04/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/04/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/04/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/04/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
15/04/2024 20:33
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 20:31
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 20:30
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 20:30
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 20:26
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:51
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 28/05/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
09/02/2024 19:38
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
09/02/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
26/01/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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