TJBA - 0000933-02.2015.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:59
Expedição de intimação.
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30/11/2024 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de CHAPADA COMERCIAL EXPORTADORA DE CAFE LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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03/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 0000933-02.2015.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga Autor: Chapada Comercial Exportadora De Cafe Ltda - Me Advogado: Carolina Da Silva Padre (OAB:BA41485) Advogado: Keith Meira Dias (OAB:BA41394) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DABAHIA COMARCA DE UTINGA VARA CÍVEL Processo n.º 0000933-02.2015.805.0270 D E C I S Ã O Requer a parte Autora medida liminar, a fim de que seja determinada ao ESTADO DA BAHIA, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário conforme art. 151, V, do Código Tributário Nacional, obstando a propositura da ação executiva fiscal e a paralisação de todos os atos direcionados à execução forçada, sejam eles meramente preparatórios ou de efetiva execução, enquanto perdurar a presente demanda.
Alega o Requerente que legalmente constituído desde o ano de 2007, atuando de forma responsável e ilibada a mais de 08 (oito) anos no comércio atacadista de café cru em grãos, sempre honrando suas obrigações tributárias na forma da lei, sendo esta a primeira vez que é surpreendida com impasse dessa natureza.
Afirma que foi surpreendido com a lavratura do Auto de Infração n.° 206898.0223/11-3, em 15/02/2012, para exigência de ICMS, referente à fiscalização fazendária do período compreendido entre 23/11/2007 a 31/12/2010.
Assegura que o Fisco Estadual presumiu que a empresa Acionante omitiu a saída de mercadorias do seu estoque (venda sem nota fiscal), em razão de suposta ausência anterior de contabilização e escrituração das entradas de mercadoria (compra sem nota fiscal), o que teria ocasionado suposta diferença quando da apuração do estoque final, o que não corresponde à realidade.
Aduz que ao ser notificado em 23/02/2012, a empresa Acionante foi surpreendida com um débito de ICMS no valor R$ 202.407,00 (duzentos e dois mil quatrocentos e sete reais), apurado mediante aplicação de uma Base de Cálculo de R$ 1.191.000 (um mil cento e noventa e um reais), e da alíquota fixa de 17% (dezessete por cento).
Menciona que a referida Base de Cálculo foi calculada mediante aplicação de supostas omissões de entradas de mercadorias, o que é refutado pelo Autor, multiplicados pelo valor médio da saca de café, sendo este no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo preço não se coaduna com a realidade do mercado.
Declara que o Auditor procedeu à fiscalização à revelia completa dos livros da empresa, e que isso demonstra claramente que o autuante não teve subsídios materiais suficientes para concluir os trabalhos, o que deu causa aos equívocos por ele cometidos durante o processo de fiscalização.
Relata que irresignado com a atuação da autoridade fazendária, a Empresa Acionante procedeu à sua defesa na esfera administrativa, exaurindo as vias recursais e que, não obstante a clareza das fundamentações fáticas e jurídicas trazidas em sede da defesa administrativa, o pleito da empresa Acionante não foi acolhido pelos órgãos julgadores, razão pela qual traz a lide em debate à apreciação do Poder Judiciário, visando provimento jurisdicional que anule de débito fiscal imposto pelo fisco estadual, por ser medida de justiça que se impõe.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da exordial. É o breve relatório.
Decido.
Como garantia constitucional, o “processo administrativo fiscal” presta-se à proteção do patrimônio público (tributos), mas precipuamente à efetividade do direito de proteção dos contribuintes (art. 5º, LIV e LV, da CF), para permitir ampla defesa ante qualquer acusação de descumprimento das leis tributárias, mediante provas e recursos, para controle da legalidade, bem como o exame da culpabilidade e da adequada motivação do que seja objeto do ato de lançamento tributário.
A presente ação busca a desconstituição da decisão final proferida em sede de Processo Administrativos Fiscal e, consequentemente, da própria obrigação tributária.
Entre outras alegações, a parte Autora assevera que a infração não procede, devido a erro na contabilização do estoque, por parte da fiscalização, afirmando que nesse tipo de levantamento quantitativo, com estoques em poder de terceiros, devem ser excluídas as Remessas para Depósito e os seus Retornos.
Em casos como este, é permitido ao contribuinte exercer, da forma mais ampla possível, o seu direito de defender-se contra exigência indevida de tributo, posto que são cabíveis todos os meios de prova admitidos em Direito.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/09/2015 e, até esta data, não houve a citação do Acionado, deve-se levar em conta que a parte Autora não pode ser penalizada por negligência do próprio Poder Judiciário.
Através da petição de fls. 162/167, a parte Acionante afirmou que a SEFAZ iniciou procedimento de Arrolamento de Bens e Direitos do Autor, o que acaba por gravar o acervo patrimonial da empresa, antes mesmo de haver a devida prestação jurisdicional.
Tomando como parâmetro a Lei de n.º 12.620/2012, que dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado da Bahia, passo a análise do pedido liminar.
Para a concessão da medida liminar devem estar demonstrados os requisitos da plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do(a) Autor(a) quando vier a ser proferida decisão de mérito (periculum in mora).
Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da cautela.
O fumus boni iuris assevera-se pela documentação acostada aos autos (fls. 35/130, fls. 168/173), que demonstra, initio litis, a pertinência, neste primeiro momento, das alegações autorais, sobretudo no tocante ao Arrolamento de Bens/Direitos da parte Acionante.
O perigo na demora evidencia-se no fundado receio de que venha a causar maiores danos ao Requerente, até que haja decisão final do processo.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de DETERMINAR ao ESTADO DA BAHIA, a suspensão da cobrança do crédito tributário em face da parte Acionante, conforme art. 151, V, do Código Tributário Nacional, obstando a propositura da ação executiva fiscal e a paralisação de todos os atos direcionados à execução forçada, sejam eles meramente preparatórios ou de efetiva execução, bem como a suspensão do Arrolamento de Bens/Direitos perpetrado em face do Acionante, enquanto perdurar a presente demanda.
Intime-se o Advogado da Parte Autora.
Cite-se o Acionado para, querendo, responder a ação, com a advertência de que, ultrapassado o prazo legal de 15 (quinze) dias, será decretada a revelia.
Demais expedientes necessários.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Assim, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, observando o (s) endereço (s) declinado (s) na cópia da petição inicial em anexo, bem como as advertências elencadas nos itens acima.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utinga-BA, 06 de abril de 2021.
BEL.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Substituto -
28/08/2024 08:46
Expedição de intimação.
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27/08/2024 21:06
Expedição de citação.
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27/08/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2021 23:59.
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08/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
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07/06/2021 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2021 20:26
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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27/04/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 20:26
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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27/04/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 12:47
Expedição de citação.
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23/04/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2019 14:53
Conclusos para despacho
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27/08/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2019 01:48
Devolvidos os autos
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28/01/2016 09:13
CONCLUSÃO
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27/01/2016 08:52
PETIÇÃO
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04/12/2015 12:35
CONCLUSÃO
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04/12/2015 12:34
PETIÇÃO
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04/12/2015 12:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/10/2015 13:59
CONCLUSÃO
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30/09/2015 13:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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