TJBA - 0021192-55.1992.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:27
Arquivado Provisoriamente
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21/05/2025 12:27
Arquivado Provisoriamente
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21/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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10/03/2025 04:28
Expedição de decisão.
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10/03/2025 04:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/11/2024 07:02
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de Chocolate Comercio de Roupas Ltda em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de NORTEX IGUACU COMERCIO DE ROUPAS LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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01/09/2024 07:13
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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01/09/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0021192-55.1992.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Chocolate Comercio De Roupas Ltda Exequente: Estado Da Bahia Executado: Nortex Iguacu Comercio De Roupas Ltda.
Advogado: Marco Enrico Slerca (OAB:RJ22986) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0021192-55.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros Advogado(s): EXECUTADO: Chocolate Comercio de Roupas Ltda e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia em face da Chocolate Comercio de Roupas Ltda, com o fim de satisfazer crédito tributário apurado através do PAF n.8027917750.
Instruiu-se a petição inicial com Certidão de Dívida Ativa, na qual os Srs.
Artur Maurício de Lemos e Lucienne Moutinho Maurício figuram como corresponsáveis tributários (ID.278503124).
A parte executada foi regularmente citada, havendo, posteriormente, constrição sobre bem móvel (IDs.278503475 e 278503483).
Em promoção de ID.278503507, a devedora juntou procuração.
Ato contínuo, os patronos noticiaram a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, requerendo a desvinculação do processo (ID.278504217 e 278504250).
Há nos autos termo de renúncia devidamente assinado pelo Sr.
Claudio Arthur Moutinho Moutinho Maurício (ID.278504258).
Em seguida, a sócia Lucienne Moutinho Maurício Collares Chaves opôs Exceção de Pré-executividade (ID.278504865), acompanhada de novo instrumento de procuração (ID.278504865).
Em síntese, alegou que a sociedade não se confunde com a pessoa do sócio, de modo que o segundo não deve responder em nome próprio por dívidas decorrentes da atividade empresarial.
Como provimento final, pugnou pela sua exclusão do polo passivo da ação.
Regularmente intimado, o Estado da Bahia destacou que o patrono da parte adversa é impedido de exercer a profissão, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do ato por ele praticado.
Indicou, ainda, nulidade da procuração por ausência de objetivo da outorga.
No mérito, asseverou que é devida a propositura de execução fiscal contra os responsáveis tributários.
Determinou-se a oitiva da excipiente, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias (ID.278505012), todavia, não houve manifestação.
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, cumpre rechaçar as nulidades suscitadas pelo Estado da Bahia.
Examinando cautelosamente o instrumento de procuração acostado ao ID.278504865, verifico que foram concedidos poderes para advogados diversos, o que afasta a tese de impedimento do exercício da advocacia “pelo patrono” da excipiente.
Ressalte-se, ainda, que o excepto não esclarece qual o impedimento para o exercício da profissão, limitando-se a transcrever incisos do artigo 34, do Estatuto da Advocacia.
Quanto à outorga de poderes, o instrumento dispõe que a outorgante “constitui seus bastantes procuradores [...] para representar em qualquer juízo, instância ou tribunal [...]” (ID.278504865).
Conclui-se, portanto, que os patronos detêm poderes de representação neste feito.
Superada a questão inicial, passo ao exame do mérito.
A teor da Súmula 393, do STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.
No caso concreto, verifico que a peça defensiva não pode ser conhecida, eis que a matéria suscitada demanda dilação probatória.
O título executivo que aparelha esta demanda aponta a excipiente como corresponsável pela obrigação tributária.
Logo, há presunção de que existiu um processo administrativo voltado à apuração da responsabilidade de sócios.
Dessa forma, não há que se falar em redirecionamento indevido da cobrança, mas em responsabilização dos sócios pelos atos praticados na gestão empresarial, nos termos do artigo 135, do CTN.
A questão atinente à ausência de ilicitude ou de excesso de poderes, por sua vez, só pode ser examinada por via que permita a dilação probatória, o que não é o caso da Exceção de Pré-executividade.
Acerca do assunto, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Impostos os limites fáticos acima delineados, vale frisar, como é de conhecimento jurídico amplo, que a análise da questão deve observar dois topoi (máximas argumentativas): (i) a CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez e, portanto, pode ser desconstituída, mas somente por prova inequívoca; e (ii) o Mandado de Segurança é meio de defesa que pressupõe flagrante clareza e comprovação das alegações do Impetrante, ou seja, a tese de defesa deve ser acompanhada com prova documental, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Nesse ínterim, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe, na via própria, o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 3.
Discussão jurídica semelhante à dos autos já foi objeto de entendimento pelo STJ, oportunidade em que se manifestou sob a sistemática repetitiva sobre a exceção de pré-executividade que, mutatis mutandi, tem no caso dos autos, elementos semelhantes, permitindo a aplicação da ratio decidendi do julgado. 4.
Sob a ótica processual os agravantes não conseguiram desconstituir a certeza e liquidez da CDA, precisando, para tanto, de dilação probatória. 5.
Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0082409-35.2011.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 12/08/2020).
Mostrando-se indispensável a dilação probatória para desconstituição da presunção de responsabilidade, DEIXO DE CONHECER a Exceção de Pré-executividade.
Intime-se a FAZENDA PÚBLICA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão processual à luz do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais.
P.R.I.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
23/08/2024 20:09
Expedição de decisão.
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23/08/2024 20:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/03/2019 00:00
Recebimento
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15/05/2012 00:00
Concluso para Sentença
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01/03/2010 16:17
Remessa
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22/02/2008 13:28
Publicado no dpj
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22/02/2008 13:28
Publicado no dpj
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21/02/2008 12:04
Para publicação dpj
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19/02/2008 15:38
Juntada
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14/02/2008 17:01
Autos - devolvidos ao cartorio
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14/11/2006 17:09
Autos - vista faz. publica
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13/11/2006 11:06
Publicado no dpj
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10/11/2006 12:07
Para publicação dpj
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17/10/2006 17:55
Autos - devolvidos ao cartorio
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31/07/2006 17:05
Autos - vista faz. publica
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26/07/2006 14:00
Publicado no dpj
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25/07/2006 11:25
Para publicação dpj
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21/05/2002 17:59
Publicado no dpj
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15/05/2002 15:01
Autos - conclusos
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06/03/2002 18:13
Publicado no dpj
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28/02/2002 16:33
Autos - conclusos
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01/07/1992 09:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/1992
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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