TJBA - 8000613-03.2023.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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06/05/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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29/02/2024 10:15
Baixa Definitiva
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29/02/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:33
Baixa Definitiva
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15/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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10/11/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000613-03.2023.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Elenilson Novaes Santos Advogado: Icaro Cerqueira Andrade (OAB:BA61032) Advogado: Robson Mateus De Souza Alves (OAB:BA62688) Reu: 48.973.344 Carlos Henrique Lima Da Silva Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Reu: Stone Pagamentos S.a.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000613-03.2023.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: ELENILSON NOVAES SANTOS Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA61032), ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES (OAB:BA62688) REU: 48.973.344 CARLOS HENRIQUE LIMA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Processamento pelo rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, proposta por pelo requerente em face das empresas acionadas, todos qualificados na exordial.
Aduz o autor ter visto o anúncio de uma aposta esportiva, onde a parte ré prometia uma oferta de “pix multiplicador”.
Alega que ao autor coube o envio de uma quantia para a empresa, para que esta, através de especialistas, investisse nas apostas esportivas, de forma a render o montante, que, em um determinado prazo, seria restituído ao Requerente com os juros ganhos.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1- CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Determino que CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95). 2- AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc.
I e § 2º, ambos do artigo 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC); 3- PROVAS: Deverão as partes, autor (a) e reclamado (a), apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado (extratos detalhados, gravações telefônicas, entre outros) até a data da audiência, sob pena de preclusão.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA -
26/10/2023 21:24
Expedição de citação.
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26/10/2023 21:24
Expedição de citação.
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26/10/2023 21:24
Expedição de citação.
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26/10/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 21:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/10/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 14:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/10/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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24/10/2023 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 11:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/10/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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23/10/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 10:37
Expedição de citação.
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21/09/2023 10:37
Expedição de citação.
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21/09/2023 10:37
Expedição de citação.
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21/09/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 20:28
Concedida a gratuidade da justiça a ELENILSON NOVAES SANTOS - CPF: *52.***.*40-80 (AUTOR).
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27/08/2023 21:06
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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