TJBA - 8000034-39.2017.8.05.0061
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:41
Juntada de decisão
-
04/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000034-39.2017.8.05.0061 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Clarice Anny Freitas Da Silva Advogado: Reinaldo Pereira Guimaraes (OAB:BA38453-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Recorrido: Dinamo Engenharia Ltda Advogado: Paulo Andre Mettig Rocha (OAB:BA23693-A) Advogado: Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB:BA519-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8000034-39.2017.8.05.0061 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDOS: CLARICE ANNY FREITAS DA SILVA E OUTRO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR APURADO UNILATERALMENTE.
MULTA PELO SUPOSTO DESVIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS MINORADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré.
Relata que prepostos da empresa realizaram uma inspeção técnica de medição nas instalações elétricas da sua residência, constatando um suposto desvio no medidor.
Posteriormente, para a sua surpresa, foi enviada uma cobrança referente a uma diferença de energia não cobrada pela irregularidade derivada da inspeção feita unilateralmente.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos declarando a nulidade da cobrança além de condenar a parte ré a pagar ao autor verba indenizatória a título de danos morais.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, pugnando a reforma da sentença. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000372-34.2021.8.05.0235; 8001586-63.2018.8.05.0074; 8000475-23.2020.8.05.0123.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, analiso a preliminar de complexidade da causa suscitada pela recorrente.
Neste quesito é importante ressaltar que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema, in verbis: Enunciado 54, FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Logo, revela-se dispensável a produção de prova complexa ao caso em tela, já que o fato em si, está devidamente comprovado através dos documentos acostados aos autos.
Por tais razões, rejeito a preliminar ventilada pela Recorrente.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
Isso porque, inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba que efetuou cobrança indevida.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia a Ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados.
Outrossim, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que não basta à comprovação de desvio na medição do consumo de energia a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que o próprio Judiciário.
Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita.
Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.
Com isso, sem a prova inequívoca da fraude imputada ao consumidor, ante aos parcos elementos coligidos pela Ré, que, assim, não se desincumbiu do ônus probatórios inerente, há de se dar guarida à pretensão de cancelamento do débito.
No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Assim, correta a decisão de 1º grau que condenou a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da Recorrida.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para a) minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme o artigo 405 do CC/02 e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data lançada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
29/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:05
Expedição de intimação.
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16/10/2022 12:54
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA GUIMARAES em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:45
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA GUIMARAES em 13/10/2022 23:59.
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26/09/2022 22:46
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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26/09/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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25/09/2022 07:17
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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25/09/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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20/09/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 04:42
Decorrido prazo de PAULO ANDRE METTIG ROCHA em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 04:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 04:42
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 04:42
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA GUIMARAES em 22/06/2021 23:59.
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11/06/2021 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/06/2021 16:21
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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01/06/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 16:21
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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01/06/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 16:21
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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01/06/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 16:21
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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01/06/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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26/05/2021 08:26
Juntada de Certidão
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26/05/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
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10/05/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
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05/01/2021 17:23
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA GUIMARAES em 19/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 11:36
Juntada de Certidão
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09/08/2020 08:51
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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29/07/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 01:12
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2020 02:37
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
21/05/2020 08:51
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
21/05/2020 08:51
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:21
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
14/05/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 06:09
Publicado Intimação em 28/11/2019.
-
29/11/2019 06:09
Publicado Intimação em 28/11/2019.
-
27/11/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2019 01:10
Decorrido prazo de PAULO ANDRE METTIG ROCHA em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 01:10
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 01:10
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA GUIMARAES em 18/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 06:10
Publicado Intimação em 11/06/2019.
-
13/06/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 06:10
Publicado Intimação em 11/06/2019.
-
13/06/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 10:32
Expedição de intimação.
-
07/06/2019 10:32
Expedição de intimação.
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14/05/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2019 02:37
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA GUIMARAES em 21/11/2018 23:59:59.
-
07/04/2019 02:25
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 21/11/2018 23:59:59.
-
12/03/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2018 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2018 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 01:57
Publicado Intimação em 26/10/2018.
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26/10/2018 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 01:55
Publicado Intimação em 26/10/2018.
-
26/10/2018 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 17:19
Publicado em 25/10/2018.
-
24/10/2018 17:16
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 17:16
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 17:09
Expedição de intimação.
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19/09/2018 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2018 18:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
-
03/07/2018 18:17
Audiência conciliação cancelada para 21/03/2017 08:00.
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14/06/2018 13:37
Conclusos para despacho
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10/08/2017 11:43
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2017 13:54
Juntada de Certidão
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17/07/2017 11:55
Juntada de mandado
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17/07/2017 11:42
Juntada de Certidão
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17/07/2017 11:38
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2017 04:02
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA GUIMARAES em 25/04/2017 23:59:59.
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28/04/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2017 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2017 00:14
Publicado Intimação em 19/04/2017.
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20/04/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2017 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2017 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2017 13:19
Expedição de intimação.
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11/04/2017 10:53
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2017 14:14
Decorrido prazo de CLARICE ANNY FREITAS DA SILVA em 17/03/2017 23:59:59.
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17/03/2017 13:01
Conclusos para decisão
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14/03/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2017 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2017.
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10/03/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2017 12:07
Expedição de intimação.
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07/03/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 12:10
Conclusos para decisão
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15/02/2017 12:10
Audiência conciliação designada para 21/03/2017 08:00.
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15/02/2017 12:10
Distribuído por sorteio
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15/02/2017 11:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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