TJBA - 8052200-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
11/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:28
Incluído em pauta para 24/07/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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10/07/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:35
Incluído em pauta para 10/07/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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12/06/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:31
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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02/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/03/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
25/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:40
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
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10/03/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/02/2025 08:21
Solicitado dia de julgamento
-
11/02/2025 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 10:43
Juntada de Petição de MS_8052200_90.2024.8.05.0000
-
04/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
31/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2024 19:25
Juntada de Petição de ADS6PJC_PROC. 8052200_90.2024.8.05.0000
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22/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:10
Decorrido prazo de RUAN VINICIUS DE JESUS SILVA em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:54
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:00
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RUAN VINICIUS DE JESUS SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8052200-90.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ruan Vinicius De Jesus Silva Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A) Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Prefeito Municipal De Salvador Impetrado: Secretário De Planejamento, Tecnologia E Gestão Do Município De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8052200-90.2024.8.05.0000 IMPETRANTE: RUAN VINICIUS DE JESUS SILVA Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RUAN VINICIUS DE JESUS SILVA, em face do SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, e do PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR/BA, objetivando a sua convocação para a realização das demais etapas do concurso público para provimento de agente de trânsito, na Prefeitura Municipal de Salvador, regido pelo Edital nº 02/2019 e, caso logre êxito, seja garantida sua nomeação e posse.
Requer preliminarmente o demandante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.
Explica o impetrante que prestou concurso público para provimento de agente de trânsito na lista da ampla concorrência e na lista de negros, na prefeitura municipal de salvador, regido pelo Edital nº 02/2019, para o qual foram disponibilizadas inicialmente para o cargo pleiteado 30 (trinta) vagas imediatas, sendo 19 (dezenove) para lista da ampla concorrência, 02 (dois) para portadores de deficiência, e 09 (nove) para lista de negros.
Acrescenta que logrou aprovação em todas as três etapas, e com isso no dia 07/08/2020, teve seu nome publicado no edital de resultado final do concurso, e restou aprovado na posição 359 (trezentos e cinquenta e nove) da lista da ampla concorrência, e na posição 176 da lista de negros.
Afirma, ainda, que o Município de Salvador publicou a homologação do concurso no dia 13/08/2020, e com validade inicial de 02 (dois) anos, e assim como a prorrogação por mais 02 anos, logo o concurso expirou por completo no dia 13/08/2024.
Alega que, após tal homologação, o Município de Salvador iniciou as convocações dos aprovados, e apesar do cargo em apreço disponibilizar inicialmente 19 vagas para candidatos da ampla concorrência, a Prefeitura de Salvador convocou 237 candidatos exclusivamente para lista da ampla concorrência, o que demonstra interesse, necessidade e disponibilidade orçamentária para tanto.
Defende que sua mera expectativa de direito se transformou em direito subjetivo à convocação para as demais etapas pré-admissionais e posterior nomeação, pois dentro do prazo de validade do concurso “[...] ocorreu 40 DESCLASSIFICAÇÕES, 08 APOSENTADOS, 01 DEMITIDO, 07 EXONERADOS, 02 FINAL DE LISTA, ALÉM DA PRETERIÇÃO POR 79 MONITORES DE TRÂNSITO CONTRADOS DE FORMA TERCEIRIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO, GERANDO ASSIM 137 vagas REMANESCENTES ENTRE DESCLASSIFICADOS E PRETÉRIDOS POR MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO.” Acrescenta que “ALÉM DE TER COMPROVADO QUE EXISTEM 137 VAGAS REMANESCENTES ENTRE DESCLASSIFICAÇÕES E PRETERIÇÃO POR MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA, E TAMBÉM O PROPRIO MUNICIPIO DE SALVADOR CONFESSOU ATRAVÉS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 57243/2024 QUE EXISTEM 171 (CENTO E SETENTA E UM) CARGOS VAGOS DE AGENTE DE TRÂNSITO NO MUNICIPIO DE SALVADOR.” Invoca os princípios norteadores da Administração Pública e a aplicação do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a contratação de funcionários terceirizados durante a vigência do concurso para cargo efetivo configura preterição arbitrária e imotivada por parte do município de Salvador.
Especificamente sobre os terceirizados contratados, aduz que: “NO DIA 11/11/2021 PUBLICOU EDITAL DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAR 79 (SETENTA E NOVE) MONITORES DE TRÂNSITO, NO QUAL FAZEM ATIVIDADES IDÊNTICAS DO AGENTE DE TRÂNSITO”; “NO DOC 9.3 CONSTA TAMBÉM NO DIARIO OFICIAL DO MUNICIPI DE SALVADOR DO DIA 08/02/2022, OU SEJA, DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO QUE O MUNICIPIO DE SALVADOR RENOVOU O CREDENCIAMENTO DA EMPRESA TRAFEGBA PARA CONTRATATAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORES DE TRÂNSITO”; “O DECRETO Nº 24.673 DE DEZEMBRO DE 2023 CONSTA QUE OS SERVIÇOS DE APOIO AO TRÂFEGO DO MUNICIPIO DE SALVADOR DEVE SER REALIZADO DIRETAMENTE PELO MUNICIPIO DE SALVADOR ATRAVÉS DE SEUS SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, E EM CASOS DE FESTAS PARTICULARES DEVE SER REALIZADO DE FORMA PARTICULAR. ” No mais, destaca que esta Seção Cível de Direito Público deve manter a congruência e coerência de suas decisões, aplicando o art.926 do CPC, uma vez que “o STF, STJ, e nosso TJ/BA em diversas oportunidades já se manifestou sobre o tema”.
Afirma estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, esse considerando que “a nomeação no cargo do serviço público irá proporcionar uma melhor qualidade de vida à sua família, e o candidato está na iminência de perder seu acesso ao cargo público conquistado por méritos”.
Com base em tais razões, pede seja deferida a antecipação da tutela em sede liminar, para determinar ao requerido a reserva de vaga para o requerente, com a sua convocação para a realização das futuras etapas do certame e, caso logre êxito, que seja garantida a sua nomeação e posse no cargo de agente de trânsito, com percepção financeira compatível com a do edital, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem.
Ao final, requer a concessão da segurança, tornando-se definitiva a tutela requerida.
Por meio do despacho de Id n. 67776316, foi determinada a intimação do impetrante para que trouxesse aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, o que foi atendido ao Id n. 68022204. É o breve relatório.
Inicialmente, cabe analisar o requerimento de gratuidade da justiça realizado pelo impetrante.
Como cediço, o Código de Processo Civil de 2015, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, segundo se depreende da redação do parágrafo 3º do artigo 99, do CPC.
No caso em exame, a veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pode ser confirmada à vista dos documentos anexados com a petição de Id n. 68022204, dos quais se observa a percepção mensal de remuneração bruta em valor pouco superior a dois mil reais.
Saliente-se, também, que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Ante o exposto, defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo impetrante.
Quanto à questão de fundo, cumpre afirmar que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público.
Em conformidade com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, poder-se-á deferir liminar em mandado de segurança quando for relevante o fundamento (fumaça do bom direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, acaso seja deferida (perigo da demora).
No caso em exame, o requisito da fumaça do bom direito não se encontra presente, uma vez que o impetrante foi classificado na 359ª posição para o cargo de agente de trânsito, na Prefeitura Municipal de Salvador, para o qual o Edital nº 02/2019 previu apenas 19 (dezenove) para lista da ampla concorrência (Id n. 67765767 e n. 67765974).
Considerando que o candidato não fora classificado dentro do número de vagas previsto no edital de abertura do certame, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, mas apenas em mera expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
A propósito, é a orientação do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE nº 837.311, que fixou a tese quanto à nomeação de candidatos aprovados em concurso para preenchimento de cargos, mas classificados fora das vagas previstas em edital.
Por maioria, o plenário decidiu que "o candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital de regulamentação de concurso público não tem direito à nomeação automaticamente", devendo, para tanto, enquadrar-se em uma das hipóteses elencadas nos termos do voto proferido em sede de repercussão geral, interposto pelo estado do Piauí, no qual fixou-se o seguinte entendimento: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: 'O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.' Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado.
Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 09.12.2015.” (grifou-se).
Alega o impetrante que, embora tenha sido aprovado fora do número de vagas, teve a sua mera expectativa de direito convalidada em direito subjetivo a convocação, tendo em vista que a Prefeitura de Salvador convocou 237 candidatos exclusivamente para lista da ampla concorrência e, dentro do prazo de validade do concurso, “[...] ocorreu 40 DESCLASSIFICAÇÕES, 08 APOSENTADOS, 01 DEMITIDO, 07 EXONERADOS, 02 FINAL DE LISTA, ALÉM DA PRETERIÇÃO POR 79 MONITORES DE TRÂNSITO CONTRADOS DE FORMA TERCEIRIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO, GERANDO ASSIM 137 vagas REMANESCENTES ENTRE DESCLASSIFICADOS E PRETÉRIDOS POR MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO.” Pois bem.
Considerando a convocação dos candidatos classificados até a 237ª posição (Id n. 67765978), para alcançar a posição 359 obtida pelo autor, seria necessário o surgimento de 122 vagas para o mesmo cargo ainda no prazo de validade do certame e, por óbvio, posteriormente à última convocação mencionada.
Ocorre que as supostas 58 (cinquenta e oito) exclusões, desclassificações e exonerações indicadas pelo impetrante mediante apresentação dos documentos constantes entre os Id's n's 67765983 e 67766004 envolvem publicações datadas anteriormente à última convocação mencionada (237ª posição), ocorrida em 07/08/20244 (Id n. 67765978), razão pela qual à ela não podem ser somadas.
Apenas as vacâncias subsequentes, em relação às quais não teria a Administração procedido nova convocação para suprimento das vagas, podem ser consideradas como de necessidade demonstrada pelas autoridades coatoras.
Não há, pois, efetiva demonstração de vagas suficientes ao alcance da colocação obtida pelo impetrante e, portanto, da necessidade de sua convocação.
Ademais, acerca das contratações de terceirizados, os documentos de Id's 67766007 e 67766009 não se prestam a comprovar o surgimento de vagas perenes carentes de preenchimento para o cargo que pleiteia.
Tratam-se, ali, de contratações de serviços temporários de “monitores de tráfegos” para eventos específicos, como o “Festival da Virada” e “Carnaval 2020”, o que não indica, necessariamente, a indubitável necessidade de contratação definitiva de agentes de trânsito, cujas atribuições são infinitamente mais abrangentes (pgs 11/12. do Id n. 67765767).
No mais, o documento de Id n. 67766006, acerca da quantidade de cargos de agentes de trânsito vagos na Prefeitura, foi assinado em março deste ano, após o que já foram chamados candidatos aprovados no concurso, conforme editais de convocação anexados pelo próprio impetrante.
Ainda, o Decreto 24.673/2013 citado pelo impetrante e avistável ao Id n. 67766011 refere-se apenas a atividades (eventos, obras, etc) que não sejam executadas diretamente pelo Município.
Não há a alegada citação de que “OS SERVIÇOS DE APOIO AO TRÂFEGO DO MUNICIPIO DE SALVADOR DEVE SER REALIZADO DIRETAMENTE PELO MUNICIPIO DE SALVADOR ATRAVÉS DE SEUS SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO”.
Assim, inexistem evidências suficientes a atestar, ao menos neste momento processual, que, quanto ao cargo pretendido, “O MUNICIPIO DE SALVADOR TRANSFERE SUA RESPONSABILIDADE LEGAL PARA SER EXERCIDA POR FUNCIONARIOS TERCEIIRZADOS”, como alega o impetrante.
Desta forma, em sede de cognição sumária e não exauriente, entendo que não restou demonstrada a quantidade suficiente de vagas carentes de ocupação a possibilitar a convocação do impetrante, restando duvidosa a configuração de direito subjetivo à nomeação.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, por não vislumbrar os requisitos autorizadores, em especial a fumaça do bom direito.
Comunique-se imediatamente às autoridades impetradas e ao Estado da Bahia o teor desta decisão.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para seu opinativo, voltando-me conclusos, após, para julgamento.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria.
Salvador, 23 de agosto de 2024.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 03 -
23/08/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 05:56
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:35
Conclusos #Não preenchido#
-
20/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:28
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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