TJBA - 8001263-13.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 21:24
Decorrido prazo de LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:24
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 16:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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14/09/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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14/09/2024 16:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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14/09/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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28/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 10:13
Juntada de Termo de audiência
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04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 10:31
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 27/11/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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11/11/2023 19:36
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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03/11/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001263-13.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Edineide Maria Marques Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Edson Alves De Souza Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Heide Rodrigues Dias Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Jardelina Ferreira Santos Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Maria De Jesus Alves De Lacerda Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Mariene Ribeiro Santos Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Naildes Alves De Sousa Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Rosiane Felix De Souza Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Pilao Arcado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001263-13.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: EDINEIDE MARIA MARQUES e outros (7) Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): INTIMAÇÃO ADVOGADO DA AUTORA DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por EDINEIDE MARIA MARQUES ALEXANDRE e outros em desfavor de MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO/BA, ambos qualificados. 2.
Afirmam os postulantes que são servidores públicos municipais aprovados pelo concurso Edital 01/2007, que foram indevidamente exonerados por força do Decreto Municipal nº 296/2009 e, por isso, foram reintegrados aos seus respectivos cargos em setembro de 2022, em atendimento à decisão Judicial proferida no bojo do processo nº 0000821- 09.2011.8.05.0194, conforme atesta Edital de Convocação em anexo. 3.
Alega que, embora a sentença tenha trazido expressamente a determinação de restituição de todas as vantagens inerentes ao cargo, determinando o restabelecimento da situação jurídica anterior, o Requerido não tem pagado as verbas devidas aos servidores. 4.
Esclarece que os autores formularam requerimentos administrativos nos quais pretendiam o recebimento do quinquênio, previsto no art. 69 da Lei nº 47/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pilão Arcado, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais), porém estes foram negados, sob o fundamento de que os servidores não tiveram a efetividade no serviço público durante o tempo que se mantiveram afastados pela exoneração ilegal a eles imposta. 5.
Por isso, requer seja deferida tutela de urgência antecipada, liminarmente, a fim de que determine este Juízo seja imediatamente implementada a gratificação do quinquênio no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário básico dos Autores ou, caso seja decidido após dezembro de 2023, a implementação da referida gratificação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre seus salários base.
Trouxe documentos. 6.
Requer também a gratuidade judiciária. 7. É o relatório.
Fundamento e decido. 8. “Ab initio”, defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do CPC. 9.
No tocante ao pedido liminar, impende afirmar que a tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer todos elementos da relação jurídica. 10.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 11.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova. 12.
De outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”) deve ser aferido com base na possibilidade de ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação ao autor, caso a medida não seja concedida, bem como nos casos em que a tutela definitiva, ao final do processo, desvelar-se-á inútil, ante a perda do objeto pelo decurso do tempo. 13.
No caso em tela, os autores afirmam que, ao serem reintegrados ao quadro de servidores do Ente Político, o réu suprimiu gratificação do quinquênio, previsto no art. 69 da Lei nº 47/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pilão Arcado, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais).
Por isso, considerando as disposições do dispositivo supracitado, que prevê a gratificação do quinquênio decorrente do tempo se serviço, requer seja o Município de Pilão Arcado compelido a pagar a referida gratificação. 14.
Com razão a parte requerente. 15.
Com efeito, o art. 69 da Lei Municipal n. 47/2009 dispõe: “Art. 69.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivamente prestado ao Município, as autarquias e às fundações públicas municipais observando o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.” 16.
Dessa forma, tendo sido os autores reintegrados, deve ser observada a regra do dispositivo normativo supramencionado, uma vez que restou reconhecido o seu afastamento de forma indevida, não podendo ser prejudicados por ação ilícita do Município Réu.
Por conseguinte, não é lícito ao Município de Pilão Arcado suprimir a gratificação por tempo de serviço, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos no serviço público. 17.
De mais a mais, saliente-se que a sentença proferida no bojo do processo nº 0000821- 09.2011.8.05.0194, na qual já ocorreu o trânsito em julgado, determina a reintegração dos servidores afastados, impondo a restauração do "status quo ante" e a restituição de todas as vantagens inerentes ao cargo, restabelecendo a situação jurídica anterior, in verbis: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para anular a exoneração aplicada aos autores determinando que a demandada faça restabelecer a situação jurídica anterior, retornando os autores aos seus respectivos cargos, no prazo de cinco dias, desde o efetivo afastamento e com o pagamento dos salários retroativos e todas as demais vantagens inerentes ao cargo.” 18.
Por conseguinte, em cognição sumária, reputo presente a probabilidade do direito dos autores. 19.
De outro lado, configurando-se a gratificação uma parte integrante da remuneração do servidor público municipal, não há discussão de que se trata de verba de natureza alimentar, o que denota, portanto, o “periculum in mora” necessário à concessão da tutela antecipada. 20.
Por fim, indubitável a reversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, sendo servidor municipal, caso a tutela precária não seja ratificada na sentença, poderá o Poder Público cobrá-lo sem maiores dificuldades.
Ressalto, inclusive, que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MARCAS E PATENTES.
DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
ART. 811 DO CPC/73.
PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (art. 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos.
Recurso especial provido. (REsp 1780410/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 13/04/2021).” 21.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela antecipada deve ser deferida nos termos requeridos na exordial. 22.
Ante o exposto, com esteio no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO/BA que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a implementação da gratificação do Quinquênio no percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos servidores EDINEIDE MARIA MARQUES ALEXANDRE, EDSON ALVES DE SOUZA, HEIDE RODRIGUES DIAS, JARDELINA FERREIRA FREITAS RIBEIRO, MARIA DE JESUS ALVES DE LACERDA, MARIENE RIBEIRO SANTOS, NAILDES ALVES DE SOUSA e ROSIANE FELIX DE SOUZA sob pena de pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de multa diária (“astreintes”), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por força do art. 537 do CPC. 23.
Desse modo, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino ao cartório que designe audiência de conciliação/mediação. 24.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, do CPC). 25.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência.
Deixando de ser realizado acordo, iniciar-se-á, da data da referida audiência, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a ré oferecer contestação (art. 335, inciso I, do CPC). 26.
O comparecimento das partes à audiência é obrigatório e a ausência injustificada de qualquer uma delas é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 27.
Cópia do(a) presente, assinado(a) digitalmente por mim, servirá como carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste. 28.
Atribuo ao presente ao judicial força de carta/mandado/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica (re)designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/11/2023, às 09:45horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
27/10/2023 13:40
Juntada de movimentação processual
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26/10/2023 21:36
Expedição de citação.
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26/10/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 20:52
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 27/11/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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17/10/2023 12:44
Concedida a Medida Liminar
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12/10/2023 10:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
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12/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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