TJBA - 8001742-58.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 18:17
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada conduzida por 13/11/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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12/11/2024 18:12
Expedição de intimação.
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12/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 23:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/11/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/11/2024 23:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/11/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:21
Expedição de ofício.
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31/10/2024 17:21
Expedição de ofício.
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31/10/2024 17:21
Expedição de ofício.
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31/10/2024 17:21
Expedição de ofício.
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31/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:08
Juntada de Petição de citação
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01/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 04:28
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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08/09/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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07/09/2024 12:51
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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07/09/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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03/09/2024 21:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2024 17:31
Juntada de Ofício
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30/08/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 17:48
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 13/11/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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28/08/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001742-58.2024.8.05.0036 Interdição/curatela Jurisdição: Caetité Requerente: Clarice Flora Duarte Da Silva Advogado: Michelle Souza Silva (OAB:BA76216) Requerido: Emilia Rosa De Magalhaes Advogado: Fellipe Chaves De Souza (OAB:BA57998) Terceiro Interessado: Secretaria De Desenvolvimento Social Caetite Ba Terceiro Interessado: Cartório Do Registro De Imóveis De Caetite Terceiro Interessado: Caps De Caetite Ba Terceiro Interessado: Cartório Do Regsitro Civil De Caetite Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001742-58.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ REQUERENTE: CLARICE FLORA DUARTE DA SILVA Advogado(s): MICHELLE SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como MICHELLE SOUZA SILVA (OAB:BA76216) REQUERIDO: EMILIA ROSA DE MAGALHAES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória c/c antecipação de tutela, promovida por Clarice Flora Duarte da Silva em favor de Emilia Rosa de Magalhães na condição de nora da interditanda.
Em síntese, sustenta a requerente que a interditanda é pessoa debilitada na iminência de ser considerada pessoa idosa.
Conta com 92 anos de idade, além disso é portadora de hipertensão arterial, apresentado quadro de agitação psicomotora, amnésia e comportamento compatível com demência senil, o que impede de reger seus atos da vida civil, conforme relatórios acostados aos autos.
Diante da impossibilidade da interditanda, pugna a requerente, a título de Tutela de Urgência, pela sua nomeação como curadora provisória e, ao final, no mérito, seja confirmada a curatela definitiva.
Com a exordial vieram vários documentos, dentre eles, documentação pessoal do requerente e do interditando. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se, em primeiro plano, notadamente dos documentos acostados nos autos que a interditanda integra o grupo familiar da requerente, sendo sua nora, casada com seu filho, Sr.
Sinvaldo Magalhãe da Silva, o qual está com problemas de saúde.
Impõe-se seja decidido o pedido de tutela de urgência, com vista à decretação da interdição provisória, sendo do que ora me ocupo.
Presentes na espécie os requisitos autorizadores do deferimento da Curatela Provisória, os quais se relacionam no art. 749, parágrafo único e, art. 750, ambos do CPC, traduzindo-se na justificada urgência e da existência de prova quanto às alegações relatadas.
O fato que se vê noticiado na peça exordial resta neste primeiro plano de cognição sumária, comprovado mediante prova documental produzida nos autos.
Destarte, em face da enfermidade da qual está acometido o interditando, fica evidenciada a situação prejudicial deste, ao pleno exercício dos atos da vida civil.
POSTO ISSO, diante do quanto aqui descrito e por tudo mais que consta dos autos, DEFIRO o pedido constante na exordial e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de Emilia Rosa de Magalhães, inscrita no CPF sob nº *06.***.*86-34 e RG nº 08.160.011-97 nomeando como curadora provisória a sua nora, ora requerente, Clarice Flora Duarte da Silva, inscrita no CPF sob nº *21.***.*66-95 e portadora do RG nº 14.470.691-10, cabendo-lhe, todas as incumbências que são próprias da espécie, devendo ficar bem assente que a interdição ora decretada e o exercício da Curatela correspondente ostentarão natureza de provisoriedade, já que a presente decisão não é terminativa do processo.
Consigne-se, ainda, que a interdição poderá ser levantada, caso a interditada recobre as condições para reger, por si, os atos da vida civil.
Proceda-se à citação da interditada, na forma do art. 751 do CPC.
Designo AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA para o dia 13 de novembro de 2024, às 12 horas, a ser realizada na MODALIDADE PRESENCIAL, Fórum César Zama, S/N, situado na Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima, Bairro Santa Rita, nesta cidade de Caetité-BA, onde deverão estar presentes as partes, sob pena de incorrerem no disposto no §8º do art. 334 do CPC.
Colha-se o compromisso legal, e provisório, da curadora nomeada, no caso, a nora da interditada, cujo nome se declina acima, com as qualificações que lhe dizem respeito.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da sede desta Comarca para a inscrição provisória da presente decisão, conforme o disposto no art. 591 e seguintes c/c art. 661, todos do Código de Normas dos Cartórios Extrajudiciais do Estado da Bahia.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para a especialização da hipoteca legal, provisoriamente, a cargo do(a) curador(a), caso existam bens em nome do(a) interditando(a).
Oficiem-se ao CRAS e CAPS, ambos do Município de Caetité/BA, com o objetivo de realizar estudo psicossocial relativamente ao caso concreto, para fins de averiguação das condições em que vive atualmente o interditado, bem assim como da capacidade deste para praticar os atos da vida civil, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 753 do CPC.
Fixo um prazo de 30 (trinta) dias para envio do(s) respectivo(s) relatório(s), a contar da data do recebimento do ofício.
Nomeio como curadora especial para acompanhar o interditado à audiência, acima designada, o Bel.
Fellipe Chaves de Souza, inscrito na OAB/BA nº 57.998, bem como acompanhar e contestar os autos, caso necessário.
Atribuo à decisão força de mandado, carta e/ou ofício.
Gratuidade de justiça postulada deferida.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a Representante do Ministério Público (art. 752, § 1º, do CPC).
CAETITÉ/BA, 14 de agosto de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular. -
20/08/2024 19:45
Expedição de ofício.
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20/08/2024 19:45
Expedição de ofício.
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20/08/2024 19:45
Expedição de ofício.
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20/08/2024 19:45
Expedição de ofício.
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20/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 16:13
Expedição de ofício.
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20/08/2024 16:13
Expedição de ofício.
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20/08/2024 16:13
Expedição de ofício.
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20/08/2024 16:13
Expedição de ofício.
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20/08/2024 15:50
Expedição de intimação.
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20/08/2024 15:50
Expedição de citação.
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20/08/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 14:42
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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