TJBA - 8051911-60.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:56
Decorrido prazo de MILENA AZEVEDO GONCALVES MATOS em 16/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:19
Comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 85557974
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07/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 22:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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01/07/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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27/06/2025 01:35
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:48
Denegada a Segurança a MILENA AZEVEDO GONCALVES MATOS - CPF: *13.***.*42-80 (IMPETRANTE)
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01/06/2025 20:15
Denegada a Segurança a MILENA AZEVEDO GONCALVES MATOS - CPF: *13.***.*42-80 (IMPETRANTE)
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22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 15:33
Deliberado em sessão - julgado
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21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:59
Incluído em pauta para 22/05/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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12/05/2025 14:14
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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02/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:51
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/02/2025 12:48
Solicitado dia de julgamento
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03/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:14
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 17:57
Juntada de Petição de MS_8051911_60.2024.8.05.0000. Concurso. Cadastro
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22/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 16:46
Juntada de Petição de mandado
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24/09/2024 01:43
Decorrido prazo de MILENA AZEVEDO GONCALVES MATOS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:30
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MILENA AZEVEDO GONCALVES MATOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:53
Juntada de Petição de mandado
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26/08/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 09:14
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8051911-60.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Milena Azevedo Goncalves Matos Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A) Impetrado: Secretário De Planejamento, Tecnologia E Gestão Do Município De Salvador Impetrado: Prefeito Municipal De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051911-60.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MILENA AZEVEDO GONCALVES MATOS Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MILENA AZEVEDO GONCALVES MATOS contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, consistente em sua preterição em certame regido pelo edital nº 01/2019.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em seguida, informou que prestou concurso público para provimento de agente de trânsito na lista da ampla concorrência, na Prefeitura Municipal de Salvador, regido pelo Edital nº 01/2019; que foram disponibilizadas inicialmente para o cargo pleiteado 30 vagas imediatas, sendo 19 para lista da ampla concorrência, 02 para portadores de deficiência, e 09 para lista de Negros; que logrou aprovação em todas as etapas, e com isso no dia 07/08/2020 teve seu nome publicado no edital de resultado final do concurso, e restou aprovada na posição 237 da lista da ampla concorrência; que o Município de Salvador publicou a homologação do concurso no dia 13/08/2020, com validade inicial de 02 anos, e assim como a prorrogação por mais 02 anos, o concurso expirou por completo no dia 13/08/2024; que, após tal homologação, o Município de Salvador iniciou as convocações dos aprovados, e apesar do cargo em apreço disponibilizar inicialmente 19 vagas para candidatos da ampla concorrência, a prefeitura de salvador convocou 234 candidatos exclusivamente para lista da ampla concorrência durante toda vigência do concurso; que consta como última convocação para o cargo de agente de trânsito com o concurso em validade, o candidato convocado da lista da ampla concorrência chamado “Jadison Carlos Souza dos Santos”, e, apesar de constar a sua classificação como 237, tratou-se de um erro material, pois conforme edital de resultado final, o citado candidato restou aprovado ao final do concurso na posição 234; que destas 234 convocações, ocorreram 40 desclassificações, além de 08 aposentadorias, 01 demissão, 07 exonerações, 02 pedidos de final de lista, e a preterição por 79 monitores de trânsito contratados de forma terceirizada durante a vigência do concurso; que a prefeitura deveria convocar os candidatos aprovados até a posição 292ª apenas para repor as vagas fruto das desclassificações/exonerações, e até a posição 371 para repor os preteridos por mão de obra temporária; que tornar-se evidente o direito subjetivo de convocação, visto que a impetrante se encontra na colocação 237ª da lista da ampla concorrência.
Com base nisso, requereu a concessão da medida liminar, para determinar ao requerido a reserva de vaga para a requerente, evitando a ocupação de sua vaga por funcionários precários/temporários, e a sua convocação para a realização das futuras etapas do certame; que, caso logre êxito, seja garantida, a sua nomeação e posse do cargo de Agente de Trânsito.
No mérito, pediu que lhe seja concedida a segurança definitiva. É o breve relatório.
A concessão de provimento de urgência, em mandado de segurança, é medida excepcional, dependendo, para sua efetivação, da comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora. É dizer: a concessão de plano da medida liminar obriga o julgador quando relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final, nos termos do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
A impetrante requer a reserva de vaga para o cargo de Agente de Trânsito da Prefeitura Municipal de Salvador, alegando preterição no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2019.
Em resumo, alega que das 234 convocações feitas durante a validade do certame, ocorreram 40 desclassificações, além de 08 aposentadorias, 01 demissão, 07 exonerações, 02 pedidos de final de lista, e a preterição por 79 monitores de trânsito contratados de forma terceirizada.
Neste primeiro exame, não se vislumbram evidenciados os requisitos autorizadores da liminar. É que, conquanto preponderantes as razões da candidata quanto ao fumus boni iuris, sobretudo diante do acervo probatório por ela adunado, não há falar em perigo da demora, nem ineficácia da medida requerida, caso seja deferida somente ao final, porquanto, sendo vencedora a impetrante, será determinada a sua incursão no certame, com a sua consequente nomeação e posse, para atendimento do seu eventual direito líquido e certo, sendo despicienda, portanto, a determinação de reserva de vaga.
Por tais motivos, INDEFIRO a liminar requestada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que preste, no decênio legal, as informações que entender necessárias.
Ato contínuo, intime-se o Município do Salvador, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, ingressar no feito.
Após as informações e o pronunciamento do Ente Estatal, ou as devidas certificações de ausência de manifestação, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste, ressaltando que, na hipótese de requerimento de diligência, deverá o ilustre membro do Parquet posicionar-se também sobre o mérito da demanda.
Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 21 de agosto de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
21/08/2024 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:58
Inclusão do Juízo 100% Digital
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19/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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