TJBA - 8000763-85.2023.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000763-85.2023.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Cleson Ribeiro Dos Santos Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806) Advogado: Estefane Santos Barreto (OAB:BA79533) Reu: Banco Votorantim S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000763-85.2023.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: CLESON RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806), ESTEFANE SANTOS BARRETO (OAB:BA79533) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): SENTENÇA CLESON RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente individualizado(a), pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Ao ID 444947610 a parte autora peticiona, informando a realização de acordo extrajudicial.
Seguiram-se alguns atos processuais e o feito foi posto em conclusão. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso vertente, ocorreu a perda do objeto da presente ação, pela superveniente falta de interesse processual ou pela obtenção da satisfação da pretensão do Autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil.
O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir.
Custas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 19:57
Baixa Definitiva
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23/08/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 22:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2024 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 19:04
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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