TJBA - 8000266-73.2023.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 05:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:25
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 16:25
Expedição de sentença.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000266-73.2023.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Recorrente: Ana Pereira Do Carmo Advogado: Valdivino Alves Moreira Neto (OAB:BA71200) Advogado: Marcia Graziele De Castro Viana (OAB:BA35751) Recorrido: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Italo Paulo Silva Guedes (OAB:BA54478) Advogado: Joao Paulo Soares Falcao (OAB:BA47324) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000266-73.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA RECORRENTE: ANA PEREIRA DO CARMO Advogado(s): VALDIVINO ALVES MOREIRA NETO (OAB:BA71200), MARCIA GRAZIELE DE CASTRO VIANA (OAB:BA35751) RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ITALO PAULO SILVA GUEDES (OAB:BA54478), JOAO PAULO SOARES FALCAO (OAB:BA47324) SENTENÇA 0 Vistos, etc.
Tendo em vista o retorno dos autos da segunda instância e o provimento do recurso inominado com a extinção sem resolução de mérito, arquivem-se os autos.
Conforme consta dos autos, houve o trânsito em julgado e em decisão de ID nº 476303796 restou patente a inexistência de custas e honorários advocatícios.
Atribua-se à presente decisão força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 15 de dezembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 11:09
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 07:48
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 07:47
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:45
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:45
Juntada de decisão
-
02/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000266-73.2023.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Ana Pereira Do Carmo Advogado: Valdivino Alves Moreira Neto (OAB:BA71200) Advogado: Marcia Graziele De Castro Viana (OAB:BA35751) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Italo Paulo Silva Guedes (OAB:BA54478) Advogado: Joao Paulo Soares Falcao (OAB:BA47324) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000266-73.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: ANA PEREIRA DO CARMO Advogado(s): VALDIVINO ALVES MOREIRA NETO (OAB:BA71200), MARCIA GRAZIELE DE CASTRO VIANA (OAB:BA35751) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ITALO PAULO SILVA GUEDES (OAB:BA54478), JOAO PAULO SOARES FALCAO (OAB:BA47324) SENTENÇA 4 Vistos, etc.
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este Juízo, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por ANA PEREIRA DO CARMO.
O embargante alega a existência de omissão na sentença quanto à análise das provas documentais apresentadas e argumenta que a decisão não estaria de acordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, uma vez que careceria de liquidez, o que implicaria sua nulidade.
Frisa ainda, sobre a incidência de correção monetária, devendo ser aplicada a taxa SELIC. 1.
DA TEMPESTIVIDADE Os Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias, conforme disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
A sentença embargada foi disponibilizada no dia 22/07/2024, iniciando-se o prazo para interposição dos embargos em 23/07/2024 e findando em 28/07/2024, comprovando-se a tempestividade do recurso. 2.
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. 3.
DA SUPOSTA OMISSÃO NA SENTENÇA O embargante alega que a sentença foi omissa ao não considerar as provas documentais apresentadas, especialmente quanto à regularidade da contratação do empréstimo consignado n.º 623361913.
Argumenta que a decisão desconsiderou documentos importantes que comprovariam a legitimidade da contratação e a manifestação de vontade da parte autora.
Todavia, não há que se falar em omissão.
A sentença proferida analisou todas as provas constantes dos autos, levando em consideração o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse dispositivo legal visa proteger o consumidor, especialmente quando este se encontra em situação de vulnerabilidade diante de grandes instituições financeiras, como é o caso do embargante.
A sentença concluiu pela nulidade do contrato com base na insuficiência de comprovação da regularidade da contratação.
A decisão foi fundamentada na ausência de provas inequívocas por parte do banco de que a autora realmente consentiu na contratação do empréstimo, sobretudo diante das alegações e circunstâncias apresentadas nos autos.
Portanto, todos os argumentos relevantes foram devidamente considerados, e a sentença não padece de omissão. 4.
DA ALEGADA ILIQUIDEZ DE SENTENÇA O embargante sustenta que a sentença é nula por carecer de liquidez, o que seria incompatível com as normas dos Juizados Especiais, conforme o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esse dispositivo legal estabelece que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que o seja por simples cálculo aritmético".
No entanto, ao contrário do que alega o embargante, a sentença proferida é plenamente compatível com o regime dos Juizados Especiais.
A sentença determinou de forma clara as condenações impostas, incluindo a restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A quantificação desses valores pode ser realizada por meio de cálculos simples, sem a necessidade de uma fase de liquidação de sentença. É importante destacar que, nos Juizados Especiais, a sentença deve ser líquida, certa e exigível, conforme disposto no artigo 52 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a sentença atendeu a esses requisitos, sendo suficiente para viabilizar a execução imediata dos valores devidos, sem a necessidade de liquidação prévia.
A eventual necessidade de cálculos para apuração do montante exato não descaracteriza a liquidez da sentença, pois trata-se de uma operação aritmética, que não envolve complexidade.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, estabelecendo que, em sede de Juizados Especiais, é admissível que a sentença contenha valores a serem apurados por simples cálculos, desde que a decisão seja líquida em sua essência, o que se verifica no caso em análise.
DA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA O embargante alega a necessidade de incidência de correção monetária e juros sobre o montante a ser compensado.
No caso em tela, tenho que não houve a demonstração do vício de omissão, já que a matéria foi devidamente apreciada, não assistindo razão à embargante.
Saliento que a devolução dos valores créditos na conta da parte autora ou sua compensação não devem ter incidência de correção monetária, ou seja, devem ocorrer de forma simples, conforme declinado na sentença.
Isto porque a perda inflacionária deve ser suportada pelo banco réu, responsável pela falha na prestação dos serviços que possibilitou a ocorrência da fraude.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, proceda-se à intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Cumpra-se.
Riacho de Santana - BA, 23 de agosto de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
10/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/09/2024 15:29
Expedição de sentença.
-
10/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:00
Expedição de sentença.
-
09/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000266-73.2023.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Ana Pereira Do Carmo Advogado: Valdivino Alves Moreira Neto (OAB:BA71200) Advogado: Marcia Graziele De Castro Viana (OAB:BA35751) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Italo Paulo Silva Guedes (OAB:BA54478) Advogado: Joao Paulo Soares Falcao (OAB:BA47324) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000266-73.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: ANA PEREIRA DO CARMO Advogado(s): VALDIVINO ALVES MOREIRA NETO (OAB:BA71200), MARCIA GRAZIELE DE CASTRO VIANA (OAB:BA35751) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ITALO PAULO SILVA GUEDES (OAB:BA54478), JOAO PAULO SOARES FALCAO (OAB:BA47324) SENTENÇA 4 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANA PEREIRA DO CARMO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a supostos Empréstimos Consignado, contrato n. 623361913, no valor de R$ 4.380,60 (quatro mil, trezentos e oitenta reais e sessenta centavos), sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), realizados pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora réu.
A parte autora alega jamais ter solicitado ou realizado operação creditícia fundamentando os descontos em seu benefício previdenciário.
Constata que ao ter conhecimento dos descontos em seu benefício previdenciário, buscou de boa-fé o cancelamento dos serviços.
Apesar das diversas diligências realizadas pela autora para resolver a situação, nenhuma foi eficaz, sendo que, até o presente momento da ação, mais de dois anos depois, os descontos ainda continuam sendo realizados.
Liminarmente, requereu a tutela de urgência.
No mérito, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Inversão do ônus da prova.
A devolução da quantia em dobro.
Condenação a título de danos morais.
Juntou documentos.
Em Despacho de ID 379311790, foi deferido a justiça gratuita, porém a tutela de urgência restou apreciada posteriormente.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação em ID 395116066.
Preliminarmente, alegou inadmissibilidade do procedimento no juizado cível.
Necessidade de comparecimento pessoal da autora.
Ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a legalidade do empréstimo questionado.
Pugnou pela improcedência total dos pedido.
Requereu a compensação do valor devido ao Banco.
A parte autora apresentou réplica, como consta em ID 414069902.
As partes apresentaram alegações finais, como consta em ID 440828347 e ID 442772861.
Vieram os autos conclusos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Noutro giro, no caso dos autos, há de se estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
As regras insculpidas no CDC são aplicáveis às instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente aqueles que exercem a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedores de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto a preliminar de inadmissibilidade do procedimento no juizado cível, em razão da complexidade da demanda, especificamente quanto à necessidade de perícia grafotécnica, a legislação vigente confirma que os Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, têm competência para julgar causas de menor complexidade, bem como a jurisprudência tem entendido que a necessidade de perícia grafotécnica não afasta a competência dos Juizados Especiais, desde que a causa se enquadre nos critérios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000041-74.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 28.05.2022) (TJ-PR - RI: 00000417420218160077 Cruzeiro do Oeste 0000041-74.2021.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 28/05/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/05/2022).
Em que pese tenha o requerido solicitado a realização de perícia grafotécnica, entendo pela desnecessidade da referida produção de prova, haja vista que pelos documentos juntados aos autos verifica-se a olho nu que a assinatura não é a mesma, comparada com o documento de identidade da parte requerente.
Dessa maneira, rejeito a preliminar arguida.
A parte ré requereu a necessidade de comparecimento pessoal da autora como prova essencial à adequada resolução da lide, uma vez que, não raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da Parte.
Quanto a esta preliminar, já foi acolhida em audiência de instrução e julgamento, no dia 15/04/2024 às 10h:45min, como consta em ata de ID 440435974.
Contudo, quanto a preliminar de ausência de de pretensão resistida sob a alegação de que o autor não buscou resolver o problema extrajudicialmente.
Isto porque a parte autora não é obrigada a buscar a resolução administrativa da demanda, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
De todo modo, não há qualquer determinação legal ou entendimento jurisprudencial (ao menos não pacificado) que determine a utilização das vias administrativas antes do ajuizamento da ação na hipótese em que há a discussão de pactos firmados com instituições financeiras.
Assim, afasto a preliminar arguida.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou as operações de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram celebrados de maneira regular e que não houve dano de nenhuma natureza.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Assim, entendo ausente a má-fé ao caso em concreto, considerando a ausência de demonstração.
Em análise aos autos, a devolução da importância total paga pela autora deve ocorrer de forma simples e não em dobro, uma vez que a autora não comprovou o engano injustificável, tendo o Banco mantenedor da aposentadoria feito os descontos em atenção a presunção de contrato lícito entre as partes.
Dessa forma, não sendo caso de incidência da regra inserta no parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores descontados no benefício previdenciário da autora devem ser restituídos na forma simples.
Quanto ao dano moral, evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre os proventos da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Contrato celebrado com o banco.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Desconto indevido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10).
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, na contestação, a parte ré solicitou a compensação entre os valores da condenação e o crédito disponibilizado à parte autora, alegando o princípio do enriquecimento ilícito.
Contudo, a parte autora não se manifestou sobre esse pedido.
Apesar da declaração de inexistência do contrato de empréstimo, persiste a obrigação do autor de restituir o valor creditado em sua conta bancária decorrente desse empréstimo, para evitar o enriquecimento sem causa.
Diante disso, a quantia depositada em conta corrente deverá ser compensada, pois o desfazimento do negócio obriga a parte autora a restituir integralmente o valor não pactuado, conforme o contrato n° 623361913, ora contestado.
Portanto, uma vez demonstrado no cumprimento de sentença ou na fase de liquidação que os valores do empréstimo foram efetivamente depositados na conta da autora, fica autorizada a compensação dos créditos almejados.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para: Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade da parte autora em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu para cumprimento da medida requerida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da vindicante, visto que presentes os requisitos caracterizadores para sua concessão, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de defesa do Consumidor; Defiro a nulidade e a inexistência do contrato Nº 623361913; Condeno o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados mensalmente do benefício da autora, referentes ao contrato objeto da lide, desde o início da vigente do contrato até a presente data, a correção monetária e os juros de mora a partir da data do evento danoso (data de cada desconto), nos termos do disposto nas Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça; Condeno o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação; Determino à parte autora que seja feita a compensação para a parte ré, evitando o seu enriquecimento ilícito, conforme art. 884 do Código Civil, que serão observados em cumprimento e/ou liquidação de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesse momento face ao trâmite pelo rito dos Juizados e, portanto, a não incidência no primeiro grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta sentença, se necessário.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 08:10
Expedição de sentença.
-
25/08/2024 19:33
Expedição de sentença.
-
25/08/2024 19:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 07:46
Expedição de sentença.
-
19/07/2024 18:32
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 08:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/04/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
-
14/04/2024 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 08:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DO CARMO em 26/02/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 11:41
Expedição de ato ordinatório.
-
14/03/2024 11:32
Expedição de despacho.
-
14/03/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/04/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
-
14/03/2024 08:57
Expedição de despacho.
-
14/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DO CARMO em 06/12/2023 23:59.
-
15/02/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:12
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
14/02/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
14/02/2024 11:12
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
14/02/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
10/02/2024 18:41
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
10/02/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 09:01
Expedição de despacho.
-
26/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2023 19:38
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 16:48
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:12
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
19/06/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2023 13:55
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
07/05/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
11/04/2023 11:00
Expedição de intimação.
-
11/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
10/04/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
10/04/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 22:05
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
30/03/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000137-43.2016.8.05.0151
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Carlos Alberto Santos Correia
Advogado: Cristiane Assuncao Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2022 14:24
Processo nº 0000137-43.2016.8.05.0151
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Carlos Alberto Santos Correia
Advogado: Cristiane Assuncao Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2016 14:11
Processo nº 8028060-62.2019.8.05.0001
Ramon Brito de Brito
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Cind Francelle Mangueira de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2019 18:18
Processo nº 8101862-88.2022.8.05.0001
Antonio Conceicao Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Burgos Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2022 19:51
Processo nº 8000266-73.2023.8.05.0212
Ana Pereira do Carmo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Valdivino Alves Moreira Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2024 15:34