TJBA - 8000320-05.2022.8.05.0267
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/09/2024 09:22
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 09:22
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS AYRTON DA COSTA LEITE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:03
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 11:03
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000320-05.2022.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Carlos Ayrton Da Costa Leite Advogado: Joao Paulo Gilliard Souza Oliveira (OAB:BA62324-A) Recorrido: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Regina Celi Singillo (OAB:SP124985-A) Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves De Abreu (OAB:SP420723-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000320-05.2022.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CARLOS AYRTON DA COSTA LEITE Advogado(s): JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA62324-A) RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): REGINA CELI SINGILLO (OAB:SP124985-A), RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB:SP420723-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
CARTA DE CRÉDITO.
VALOR CORRESPONDENTE À DATA DA CONTEMPLAÇÃO.
LEI Nº 11.795/08.
SEGURO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS MANTIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado cível interposto pela DISAL Administradora de Consórcios Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Una/BA, que julgou parcialmente procedente a ação movida por Carlos Ayrton da Costa Leite.
O autor, Carlos Ayrton da Costa Leite, aderiu a um consórcio administrado pela ré, DISAL Administradora de Consórcios Ltda., com a finalidade de adquirir um veículo.
Após dar um lance de R$ 25.000,01, foi contemplado com uma carta de crédito no valor de R$ 46.671,91 em 24 de junho de 2020.
No entanto, o autor decidiu não utilizar a carta de crédito na data da contemplação, optando por aguardar momento posterior.
Em 2022, o autor tentou utilizar a carta de crédito para adquirir o veículo desejado, mas foi informado de que o valor da carta havia sido "congelado" e que não seria suficiente para a compra do bem, cujo valor atualizado era de R$ 64.190,00.
Além disso, o autor alegou que a contratação de um seguro de proteção de crédito, vinculada ao consórcio, foi feita de forma compulsória, configurando venda casada.
Diante dessa situação, o autor ajuizou a presente ação, requerendo, preliminarmente, a atualização do valor da carta de crédito para o montante correspondente ao valor atual do veículo, a devolução em dobro dos valores pagos pelo seguro de proteção de crédito, além de indenização por danos morais.
O Juízo de primeira instância, acolhendo parcialmente os pedidos do autor, (i) condenou a ré a atualizar o valor da carta de crédito para o montante correspondente ao valor atual do bem, conforme a expectativa de direito alegada pelo autor; (ii) determinou a devolução em dobro dos valores pagos pelo autor a título de seguro de proteção de crédito, por entender que houve prática abusiva por parte da ré ao impor a contratação do seguro sem a devida informação ao consumidor; (iii) condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da frustração e do abalo psicológico causados ao autor pela conduta da administradora.
Inconformada com a decisão, a ré interpôs o presente recurso inominado.
Nas razões, (i) argumenta que o valor da causa, considerando a soma dos pedidos, ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto na Lei nº 9.099/95, o que afastaria a competência do Juizado Especial para julgar o feito; (ii) sustenta que, nos termos da Lei nº 11.795/08, o valor da carta de crédito deve corresponder ao valor do bem na data da assembleia de contemplação e não ao valor atual do bem, de modo que a sentença contrariaria a legislação específica que rege os consórcios; (iii) defende que a contratação do seguro foi feita de forma facultativa e voluntária pelo autor, não configurando venda casada, posto que o autor assinou proposta separada para adesão ao seguro, com plena ciência das condições contratuais; (iv) alega que a situação narrada pelo autor não configura lesão aos direitos da personalidade que justifique a condenação por danos morais, destacando que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral.
O recorrido apresentou contrarrazões.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial, cumpre destacar que o valor da causa foi fixado inicialmente em R$ 17.675,40, que se encontra dentro do limite legal de 40 salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Assim, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, mantendo-se a competência para julgar o feito.
No mérito, a controvérsia reside na atualização da carta de crédito para o valor atual do bem ou na manutenção do valor correspondente à data da assembleia de contemplação.
A Lei nº 11.795/08, que rege os consórcios, é clara ao determinar que o valor da carta de crédito deve corresponder ao valor do bem ou serviço na data da assembleia de contemplação.
O autor, ao optar por não utilizar a carta de crédito no momento da contemplação, concordou tacitamente em vincular-se ao valor correspondente àquele momento.
A pretensão de atualizar o valor da carta de crédito para o valor do bem à época da tentativa de utilização em 2022 contraria a legislação específica dos consórcios, além de comprometer a isonomia entre os participantes do grupo.
Dessa forma, nesse ponto merece reforma a sentença para determinar que o valor da carta de crédito a ser disponibilizada ao autor corresponda ao valor do bem na data da contemplação, ou seja, R$ 46.671,91, devidamente corrigido monetariamente até o momento do efetivo pagamento, nos termos da lei.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO.
CARTA DE CRÉDITO.
PAGAMENTO A MENOR.
INOCORRÊNCIA.
VALOR VIGENTE NA DATA DA ASSEMBLÉIA DE CONTEMPLAÇÃO, COM OS RENDIMENTOS FINANCEIROS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSORCIADO.
PAGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 24, § 1º, DA LEI N. 11.795/2008.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013602-42.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - RI: 00136024220218160021 Cascavel 0013602-42.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE VÍCIO - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - VALOR DA CARTA DE CRÉDITO - REFERÊNCIA - DATA DA CONTEMPLAÇÃO - ATUALIZAÇÃO NOS MOLDES DO CONTRATO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS - MORA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Não obstante o valor da causa, em regra, guarde relação direta com o proveito econômico perseguido na ação, tal circunstância não ocorre quando o pedido inicial é de indenização por danos morais, porque o valor pretendido consiste em mera estimativa.
Não se admite a formulação de pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões.
No contrato de consórcio, o valor do crédito devido ao consorciado equivale ao valor do bem vigente na data da contemplação.
Após a contemplação, o valor da carta de crédito é atualizado nos moldes do art. 24, § 1º, da Lei 11.795/08, e da Circular n.º 3.432/09 do BACEN.
A mora injustificada em relação à obrigação de pagar o valor da carta de crédito, por longo período, é fato gerador da obrigação de pagar indenização por danos morais.
O quantum indenizatório deve ser aferido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. (TJ-MG - AC: 50002081720228130671, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 26/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) RECURSO CONTRA SENTENÇA.
PEDIDO DE COBRANÇA.
AUTOR QUE ADQUIRIU COTA DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO CRÉDITO DEVE CORRESPONDER AO DO BEM NA DATA DA COMPRA.
INVIABILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL QUE APONTA PRECISAMENTE O VALOR DO CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
VALOR DO CRÉDITO QUE DEVE CORRESPONDER AO VIGENTE NA DATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONTEMPLAÇÃO – E NÃO O DA DATA DA COMPRA DO VEÍCULO, NA FORMA DO ART. 24, CAPUT, DA LEI N. 11.795/2008.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10016655220208260028 SP 1001665-52.2020.8.26.0028, Relator: Leonardo Delfino, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/11/2021) No tocante à venda casada do seguro de proteção de crédito, a sentença determinou a devolução em dobro dos valores pagos.
A documentação juntada aos autos demonstra que o autor assinou proposta separada para adesão ao seguro, o que caracteriza a ciência e a voluntariedade da contratação, afastando a configuração de prática abusiva.
Entretanto, a devolução em dobro deve ser mantida, uma vez que a ré não conseguiu comprovar adequadamente que forneceu ao autor informações claras e precisas sobre a natureza facultativa do seguro, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação narrada não configurou lesão aos direitos da personalidade do autor.
O mero descumprimento contratual ou a frustração de expectativa em relação ao valor da carta de crédito, embora possam causar aborrecimentos e dissabores, não são suficientes, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.
Não há nos autos elementos que demonstrem um abalo psicológico significativo, violação de honra, imagem, ou outro direito da personalidade do autor.
Portanto, acolho a alegação da ré e excluo a condenação por danos morais, reformando a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para: (i) reformar a sentença no que tange ao valor da carta de crédito, determinando que este corresponda ao valor do bem na data da contemplação, corrigido monetariamente pelo IPCA até o pagamento; (ii) excluir a condenação por danos morais, por ausência de lesão aos direitos da personalidade do autor; (iii) manter a sentença nos demais termos, inclusive quanto à devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro de proteção de crédito.
Sem sucumbência.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
24/08/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
24/08/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
24/08/2024 22:45
Conhecido o recurso de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (RECORRIDO) e provido em parte
-
24/08/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:36
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000373-11.2024.8.05.0139
Romualdo Lino da Silva
Ronivaldo dos Santos Silva
Advogado: Laura Coelho de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2024 09:54
Processo nº 8000913-52.2020.8.05.0219
Ana Maria dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Arnaldo Freitas Pio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/12/2020 15:59
Processo nº 8185556-52.2022.8.05.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Docelina dos Santos Nascimento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 10:30
Processo nº 8185556-52.2022.8.05.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Docelina dos Santos Nascimento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2022 14:55
Processo nº 8115037-18.2023.8.05.0001
Edinelma de Lima Melo Alves
Municipio de Salvador
Advogado: Layanne de Oliveira Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2023 16:45