TJBA - 8007227-93.2023.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:39
Expedição de despacho.
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03/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:58
Juntada de Petição de CIENTE MP
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26/08/2024 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/03/2025 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8007227-93.2023.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Coate De Andrade Macedo Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B) Vitima: Stefany Silva Sampaio Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8007227-93.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: COATE DE ANDRADE MACEDO Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA825-B) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de caso penal proposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de COATE DE ANDRADE MACEDO, denunciados pelos delitos tipificados nos artigos 129, §13, do CP, com referência à Lei n. 11.340/2006.
Na defesa não foram alegadas preliminares ou hipóteses de absolvição sumária.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2025, às 14:00h, nesta 1ª Vara Criminal.
Havendo testemunhas/acusados residentes fora desta comarca expeçam-se precatórias (art. 222, do CPP), para inquirição pelo sistema de videoconferência, em audiência una realizada no juízo deprecante (art. 3º, da Resolução n° 105, do CNJ), conforme data acima mencionada.
Na impossibilidade do cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.
Na hipótese de não localização da(s) testemunha(s), dê-se ciência a parte interessada para que, no prazo de 03 (três) dias, informe novo endereço das testemunhas ou se comprometa a trazê-la(s) independentemente de intimação, ficando advertida de que a não manifestação dentro do prazo importará preclusão lógica.
Caso seja apresentado novo endereço, intime(m)-se a(s) testemunha(s) no local de residência informado.
Quedando-se a parte inerte, seja a referida circunstância certificada nos autos.
Ciência ao MP.
Requisições/intimações necessárias.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, 20 de agosto de 2024.
CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
20/08/2024 20:53
Expedição de decisão.
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20/08/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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09/05/2024 21:44
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:16
Juntada de Petição de procuração
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04/05/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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18/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Documento_1
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04/03/2024 14:45
Comunicação eletrônica
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04/03/2024 14:45
Recebida a denúncia contra COATE DE ANDRADE MACEDO - CPF: *20.***.*03-24 (REU)
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07/12/2023 17:44
Conclusos para despacho
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05/12/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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