TJBA - 8000263-21.2023.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000263-21.2023.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Ana Pereira Do Carmo Advogado: Valdivino Alves Moreira Neto (OAB:BA71200) Advogado: Marcia Graziele De Castro Viana (OAB:BA35751) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000263-21.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: ANA PEREIRA DO CARMO Advogado(s): VALDIVINO ALVES MOREIRA NETO (OAB:BA71200), MARCIA GRAZIELE DE CASTRO VIANA (OAB:BA35751) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) SENTENÇA 2 Vistos, etc.
Considerando o comprovante de ID 467640973, inexistentes pendências outras a serem solucionadas nos presentes autos, promova-se o arquivamento dos mesmos, conforme comando sentencial.
Atribua-se à presente força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 22 de outubro de 2024 PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
24/10/2024 16:30
Baixa Definitiva
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24/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:22
Expedição de sentença.
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22/10/2024 16:44
Homologado o pedido
-
22/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 19:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
09/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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08/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:42
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:14
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:54
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
23/09/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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22/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000263-21.2023.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Ana Pereira Do Carmo Advogado: Valdivino Alves Moreira Neto (OAB:BA71200) Advogado: Marcia Graziele De Castro Viana (OAB:BA35751) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000263-21.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: ANA PEREIRA DO CARMO Advogado(s): VALDIVINO ALVES MOREIRA NETO (OAB:BA71200), MARCIA GRAZIELE DE CASTRO VIANA (OAB:BA35751) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269) SENTENÇA 5 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANA PEREIRA DO CARMO contra BANCO CETELEM S.A.
Narra a parte autora que a instituição financeira ré realizou Empréstimos Consignado, contrato n° 355582202-6, no valor de R$ 3.528,00 (três mil e quinhentos e vinte e oito reais), sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
Os descontos mensais iniciaram-se em 05/2022, no importe de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), tendo sido realizados, até o presente momento, 11 descontos, que totalizam o importe de R$ 462 (quatrocentos e sessenta e dois reais).
Afirma que realizou diversas diligências para resolver a situação, nenhuma foi eficaz, sendo que, até o momento de protocolo da ação, quase dois ano depois, os descontos ainda continuaram sendo realizados.
Salienta que não contratou o cartão bancário em questão, não autorizou terceiros a fazê-lo e nunca constituiu procurador para esses fins.
Liminarmente, requereu o cancelamento imediato dos contratos de empréstimo consignado no seu benefício.
No mérito, pugnou pela condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados em sua conta bancária e por danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação em ID. 383649067.
Preliminarmente requereu o julgamento antecipado da lide.
No mérito, defende a legalidade dos empréstimos questionados.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito, findando a assentada sem acordo entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Noutro giro, no caso dos autos, há de se estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
As regras insculpidas no CDC são aplicáveis às instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente aqueles que exercem a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedores de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. 1.
Das preliminares Inicialmente, em relação à preliminar de julgamento antecipado da lide, observa-se que a controvérsia se limita a questões de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
A matéria pode ser decidida com base nos documentos e nas alegações já apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC), no processo em questão não há exigência de realização de audiência de instrução e julgamento, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual.
Portanto, o mérito pode ser julgado antecipadamente com base nos documentos já existentes e nas argumentações das partes.
Diante disso, acolho a preliminar suscitada. 2.
DO MÉRITO A demanda foi ajuizada em razão da alegação de descontos indevidos nos proventos no benefício previdenciário da autora, provenientes de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado.
A empresa ré, ao contrário, defende a contratação com a autora.
Tendo a parte autora negado a contratação, cabia a ré comprovar a existência da relação jurídica, se desincumbindo do seu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, constata-se que o réu não se desincumbiu do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, II do CPC/2015, não juntando sequer os contratos impugnados pela parte autora ou :verifica-se que o demandado cinge-se a alegar a efetiva existência de relação contratual entre as partes, acostando aos auto o contrato, sendo ele na modalidade digital, através de Internet Banking/Aplicativo, envolvendo cadastro de dados, envio de documentos e utilização de senha ou biometria, sendo um procedimento comum e amplamente difundido na atualidade.
Já a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, através dos extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS, que comprova a existência da contratação ora impugnada.
A parte ré não apresentou prova que afaste sua responsabilidade, pois não há evidências de exclusão da possibilidade de fraude por um terceiro, não tendo acostado aos autos qualquer documento que comprove o contrário.
Mesmo em casos de fraude, a responsabilidade do demandado não pode ser afastada.
Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação de indenizar do prestador de serviço é independente de culpa, configurando-se responsabilidade objetiva.
Portanto, diante da responsabilidade objetiva, o risco de fraude por terceiros recai sobre o requerido, que não demonstrou diligência suficiente, como lhe incumbia.
Esse tipo de fraude é comum nos dias atuais, sendo dever da empresa adotar cautelas mínimas para evitá-las, não podendo alegar imprevisibilidade.
Se não o faz, visando celeridade e lucro, deve assumir o risco da atividade e responder pelos danos causados aos consumidores.
Ademais, se houve falhas no procedimento do requerido que facilitaram a fraude de terceiro, isso configura nexo causal com o dano sofrido pela requerente, independentemente da intervenção de um fraudador.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, definiu que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). É também o que ensina a doutrina: “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289).
Assim, é aplicável ao caso sub examine o Código de Defesa do Consumidor, o qual, estabelece em seu artigo 14, caput e § 1º: " O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assentada tais premissas, restam evidenciados os prejuízos sofridos pelo autor, bem como configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil c/c art. 6º do CDC.
Deve, portanto, a instituição financeira responder pelos danos morais experimentados pela parte autora e, nesses casos, a responsabilidade é objetiva.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000875-52.2017.8.05.0055, em que figuram como apelante ANTENOR ALVES LIMA e como apelada LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (TJ-BA 80008755220178050055), Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2018).
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SUPOSTA FRAUDE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000048-61.2016.8.05.0189, em que figuram como apelante CELINA MARIA PEREIRA e como apelada BANCO PAN S.A. (TJ-BA 80000486120168050189, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018).
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a jurisprudência, para fins de arbitramento do quantum, estabeleceu critérios, dividindo-os em dois pilares:[a] o reparatório, que considera as condições pessoais da vítima e a extensão do dano; e [b] o punitivo, que avalia o poder financeiro do ofensor e a sua culpa.
Assim, do que foi coligido aos autos, entendo cabível o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
No tocante ao pedido de condenação do banco requerido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente em seu benefício previdenciário, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à repetição em dobro do que foi cobrado.
Vejamos o art. 42, parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em análise aos autos, a devolução da importância total paga pela autora deve ocorrer de forma simples e não em dobro, uma vez que a autora não comprovou o engano injustificável, tendo o Banco mantenedor da aposentadoria feito os descontos em atenção a presunção de contrato lícito entre as partes.
Dessa forma, não sendo caso de incidência da regra inserta no parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores descontados no benefício previdenciário da autora devem ser restituídos na forma simples.
Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade da parte autora em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu para cumprimento da medida requerida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) Declaro nulo o contrato de empréstimo objeto da lide e inexistente o débito decorrente dos contratos n° 355582202-6. c) Condeno o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados mensalmente do benefício da autora, referentes ao contrato objeto da lide, desde o início da vigente do contrato até a presente data, a correção monetária e os juros de mora a partir da data do evento danoso (data de cada desconto), nos termos do disposto nas Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça; d) Condeno o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesse momento face ao trâmite pelo rito dos Juizados e, portanto, a não incidência no primeiro grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
RIACHO DE SANTANA/BA, 12 de julho de 2024.
Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito -
25/08/2024 19:31
Expedição de sentença.
-
25/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 18:02
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DO CARMO em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
24/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 07:37
Expedição de sentença.
-
13/07/2024 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/04/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:49
Juntada de ata da audiência
-
07/02/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
25/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
29/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
14/12/2023 09:08
Expedição de ato ordinatório.
-
14/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 09:01
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
13/12/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
20/11/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 08:39
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
27/04/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 20:46
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
30/03/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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